PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015148-47.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO (DEINF/SP). Valorada a causa em R$ 17.234.075,10. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “B V LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo – DEINF/SP, visando a desconstituição de ato que afirmou a ilegalidade do desconto de valores de juros sobre capital próprio referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, pagos a seu acionistas, da base de cálculo do IRPF e da CSLL referentes ao exercício de 2005 (id. 8973566). A impetrante requereu, ainda, a concessão de liminar com escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário resultante do ato que reputou ilegal o desconto. Juntou documentos. A liminar foi indeferida por este Juízo (id. 9117514). Embargos de declaração interpostos contra a interlocutória que negou a liminar, conhecido e não providos em seu mérito (ids. 9480125 e 9546123). A impetrante realizou então o depósito integral dos tributos cobrados em razão do julgamento de ilegalidade, suspendendo sua exigibilidade (ids. 10399289 e 10675733). Informações prestadas pela autoridade coatora, argumentando pela denegação da segurança (id. 10531806). Requerimento de ingresso da União no polo passivo do mandado de segurança, prestando novas informações (id. 10675731). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (...) Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para desconstituir a decisão proferida no processo administrativo n. 16327.000863/2009-81, reconhecendo a legalidade da dedução dos valores pagos como juros de capital próprio nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 da base de cálculo do IRPF e da CSLL, feita pela impetrante em 2005. Fica assim resolvido o mérito do processo (CPC, art. 487, I). Sentença submetida à remessa necessária (L12016, art. 14, §1).” Apela a União Federal. Alega inadequação da via eleita. Requer a reforma da sentença quanto ao mérito, pois a restrição da dedução de juros sobre capital próprio não é temporal, mas material. Afirma que, tratando-se de benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva. Defende a legalidade do voto de qualidade do CARF e inaplicabilidade do art. 112 do CTN, a correção da cobrança de juros sobre a multa de ofício e a legalidade da incidência da multa de ofício. Alega impossibilidade de levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado. Em contrarrazões, a impetrante requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “o representante do Ministério Público Federal que esta subscreve, por não vislumbrar, in casu, a presença de interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que suscite a obrigatória intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devolve os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre a causa.” A impetrante peticionou requerendo: “deve ser reconhecido o cancelamento da multa, nos termos do artigo 15 da Lei nº 14.689/2023 e artigo 25, §9º-A, do Decreto nº 70.235/72, com a consequente autorização de levantamento parcial do depósito realizado pela Requerente nestes autos, referente à parcela correspondente à multa”. (doc. ID 335673190) A União se manifestou sobre o pedido: “Assim sendo, considerando: (i) a inviabilidade de conhecer questões novas, que alteram o pedido e a causa de pedir de ação mandamental já em sede de recurso e (ii) a inaplicabilidade do art. 25, § 9º-A do Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, ante o disposto no art. 4º da IN RFB nº 2.205/2024, requer a União Federal o indeferimento do pedido.” (doc. ID 338835902) A impetrante se manifestou novamente (Doc 339165767). É o relatório.
Voto
Inicialmente, afastada a alegação de inadequação da via eleita. Isso porque a alegação do contribuinte é matéria de direito líquido e certo, comprovável documentalmente por prova pré-constituída e atacando um ato concreto da autoridade fiscal. Consignou o juiz “a quo” na sentença: “Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos de existência e requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado o contraditório, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia processual cinge-se à existência de direito líquido e certo de sociedades anônimas de realizar pagamento de juros sobre capital próprio – JCP, referente a lucros de exercícios financeiros anteriores, e descontar tais pagamentos da base de cálculo do IRPF e da CSLL. A matéria já foi enfrentada em diversas oportunidades pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu pela legalidade da conduta da impetrante, descontando da base de cálculo do IRPF e da CSLL valores pagos como JCP, ainda que referentes a exercícios anteriores. Em tempo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO PAGOS ACUMULADAMENTE, RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- A Lei nº Lei nº 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica pode deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os valores que tenham sido pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio, condicionando o efetivo pagamento ou creditamento à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. 2- A legislação de regência assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros. 3- Embora a IN/RFB nº 1.515/14 limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário. 4- Plausibilidade da pretensão do contribuinte no sentido de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSL os juros sobre o capital próprio creditados em 2007, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido de 2000. Determinação no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no Processo Administrativo nº. 16327.001201/2009-28. 5- Agravo de instrumento provido.”. TRF3, 3ª Turma. Agravo de Instrumento 5005710-27.2019.4.03.0000. Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. DJF3 11.09.2020. “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, ART. 9º, LEI 9.219/95 – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, DEVENDO SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES DOS §§ 1º E 2º DA LEI 9.249/95. Segundo consta, foi lavrado Auto de Infração contra a Impetrante (dando ensejo ao Processo Administrativo Fiscal nº 16327-721.240/2014-11), constituído para a cobrança de crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), acrescido de multa de 75% e juros, em razão da suposta indedutibilidade das despesas com o pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio (“JCP”), deduzidas no ano de 2009, mas referente aos períodos de 2005, 2006, 2007,2008 e 2009. Diante disto, a Impetrante calculou o montante de JCP referente a cada ano, levando em consideração: (i) a variação, pro rata dia, da Taxa de Juros a Longo Prazo (“TJLP”) aplicada sobre as contas do patrimônio líquido, assim considerado segundo o artigo 182 da Lei nº 6.404/76, e demais dispositivos legais pertinentes, sendo excluídas as reservas de reavaliação; e (ii) as variações do patrimônio líquido. Ato contínuo, submeteu o valor encontrado ao limite de dedutibilidade determinado pelo § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, considerando, para tanto, como valor máximo a ser deduzido, o montante correspondente a 50% dos lucros correntes constantes do balanço no ano calendário de 2009. Contudo, a fiscalização glosou a importância de R$ 11.737.780,70, relativa à diferença entre o valor pago e o valore que entendia ser efetivamente dedutível (R$ 19.200.000,00 – R$ 7.462.219,30), sob o argumento de que a Impetrante não poderia ter realizado o pagamento de JCP fora do regime de competência, assim entendido o período a que se referem os JCP; consequentemente, tais valores seriam indedutíveis. Para o caso específico dos autos, figurando como impetrante uma sociedade limitada, os aportes são realizados pelos próprios sócios, que deixam de receber pelo resultado lucrativo, reinvestindo o capital. O uso da importância investida tem um preço, representado pela forma mais corriqueira de acréscimo, os juros. Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a sociedade possui em relação à remuneração (juros) das quantias pelos seus sócios aplicadas, a título de investimento na própria sociedade. Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos. Em plano normativo, o art. 9º, da Lei 9.249/95, expressamente permitiu a dedução, para fins de apuração do lucro real, dos juros pagos a título de capital próprio aos investidores. Primordialmente os §§ 9º e 10 de referido artigo faziam distinção para a dedução implicada, no caso de apuração da base de cálculo da CSLL. Todavia, referidos §§ foram revogados pela Lei 9.430/96, significando dizer que, a partir do ano 1997 (os exercícios considerados pela recorrente são 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), não mais existiu no sistema vedação para a dedução dos juros pagos sobre capital próprio da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, inexistindo imposição para que os juros sejam pagos no mesmo exercício. Trata-se de expresso permissivo legal para que referida despesa seja deduzida da base de cálculo dos tributos em cena, observada a disposição do § 1º do art. 9º da Lei 9.249, a impor que o pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Frise-se que § 2º estabelece que os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Patente a existência de direito líquido e certo da pessoa jurídica apelante à dedução, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, dos juros sobre capital próprio pagos aos acionistas em 2009, relativamente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, consoante o v. entendimento pretoriano. Apelação parcialmente provida.”. TRF3, 6ª Turma. Apelação Cível 5005800-68.2019.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França. DJF3 01.09.2020. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já assentou entendimento de quer é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 2. Isto decorre porque a legislação de regência não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária. 4. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, entendo que apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. 5. Neste diapasão, é de rigor a inversão da sucumbência e a condenação da União nos honorários advocatícios, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem devidamente corrigidos monetariamente, por ocasião de seu pagamento. 6. Recurso de apelação provido.”. TRF3, 3ª Turma. Apelação Cível 5001340-38.2019.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Denise Aparecido Avelar. DJF3 18.06.2020. Como reiteradamente exposto nos julgados transcritos, a L9249, art. 9, §1, não estabelece limitação temporal ao direito de dedução do JCP sobre a base de cálculo do IRPF e da CSLL. Daí extrai-se a ilegalidade da limitação temporal esposada pela Fazenda, bem como da Instrução Normativa SRF n. 11/96, art. 29, que pretendeu submeter o pagamento e a dedução ao regime de competência. Fixada a legalidade da atuação da impetrada, ficam prejudicadas as discussões referentes à legalidade do voto de qualidade no âmbito do CARF, da incidência de juros de mora sobre multas tributárias e sobre a cobrança de juros de mora. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para desconstituir a decisão proferida no processo administrativo n. 16327.000863/2009-81, reconhecendo a legalidade da dedução dos valores pagos como juros de capital próprio nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 da base de cálculo do IRPF e da CSLL, feita pela impetrante em 2005.” Com razão o juiz “a quo”. Embora a União defenda a incorreção do procedimento adotado, afirmando haver uma restrição material, além do que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao presente caso, entendo que as alegações da União não podem ser acolhidas. Na realidade, o posicionamento do STJ é plenamente aplicável ao caso dos autos. Conforme já consignado pelo STJ: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoas jurídica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. LIMITES. EXERCÍCIOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver extintos créditos tributários, nos termos do art. 156, X, do CTN. II - No que diz respeito à alegada violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 489, §1º, do CPC/2015, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela Fazenda Nacional. III - A legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. IV - Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. V - O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e reservas de lucros. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.946.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 21/12/2022.) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro. Nesse sentido: REsp 1.950.577/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp 1.971.537/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no REsp 1.939.282/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023; REsp 1.946.363/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/12/2022; AgInt no AREsp 1.359.504/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Conforme se verifica, a fundamentação que levou ao lançamento de ofício foi examinada pelo STJ, sendo decidida de modo favorável ao contribuinte. Há, inclusive, tese firmada no Tema Repetitivo 1319/STJ: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” De outro lado, conforme consignado na sentença, prejudicadas as demais questões apresentadas (legalidade do voto de qualidade no âmbito do CARF, da incidência de multa em face do art. 112 do CTN, incidência de juros de mora sobre multas tributárias, caráter confiscatório das penalidades, cancelamento da multa nos termos do art. 15 da Lei 14.689/2023). Por fim, evidentemente o levantamento dos valores depositados só poderá ocorrer após o trânsito em julgado deste feito, tendo em vista ser consequência natural do final do processo, sendo desnecessária determinação nesse sentido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. É o voto.
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, afastada a alegação de inadequação da via eleita. Isso porque a alegação do contribuinte é matéria de direito líquido e certo, comprovável documentalmente por prova pré-constituída e atacando um ato concreto da autoridade fiscal. 2. Conforme já consignado pelo STJ: “As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, a partir de 1997, tendo em vista a legislação não impor que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, pode ela ser efetuada em ano-calendário futuro.” (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Há, inclusive, tese firmada no Tema Repetitivo 1319/STJ: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” 4. De outro lado, conforme consignado na sentença, prejudicadas as demais questões apresentadas (legalidade do voto de qualidade no âmbito do CARF, da incidência de multa em face do art. 112 do CTN, incidência de juros de mora sobre multas tributárias, caráter confiscatório das penalidades, cancelamento da multa nos termos do art. 15 da Lei 14.689/2023). 5. Por fim, evidentemente o levantamento dos valores depositados só poderá ocorrer após o trânsito em julgado deste feito, tendo em vista ser consequência natural do final do processo, sendo desnecessária determinação nesse sentido. 6. DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
