PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000118-02.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: S. B. P., R. B. P.
REPRESENTANTE: RODY PINOZA
Advogados do(a) APELANTE: ARI ROGERIO FERRA JUNIOR - MS23535-A, JOAO VICTOR PETRY FERRA - MS26551-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para conceder o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, mediante flexibilização do critério econômico de baixa renda. Em suas razões, o agravante sustenta que a renda média do segurado, apurada nos 12 meses anteriores à prisão, foi de R$ 1.604,04, valor superior ao limite normativo de R$ 1.425,56, previsto no §1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Afirma que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 89, o critério de baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição na data da reclusão, observando o teto vigente, não sendo possível a concessão do benefício quando o valor excede o limite legal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado, com enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas. Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a diferença entre a renda média e o teto legal foi de pouco mais de R$ 100,00, sendo o segurado trabalhador rural, com percepção de salário in natura e horas extras. Sustenta que a finalidade social do auxílio-reclusão justifica a flexibilização do critério econômico, conforme precedentes do TRF-3 e do STJ, quando a diferença é ínfima, não havendo violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, por tratar-se de interpretação de critério definido por portaria. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O agravante, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta que a renda média do segurado, apurada nos 12 meses anteriores à prisão, foi de R$ 1.604,04, valor superior ao limite normativo de R$ 1.425,56, previsto no §1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Afirma que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 89, o critério de baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição na data da reclusão, observando o teto vigente, não sendo possível a concessão do benefício quando o valor excede o limite legal. O agravado, por sua vez, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a diferença entre a renda média e o teto legal foi de pouco mais de R$ 100,00, sendo o segurado trabalhador rural, com percepção de salário in natura e horas extras. Sustenta que a finalidade social do auxílio-reclusão justifica a flexibilização do critério econômico, conforme precedentes do TRF-3 e do STJ, quando a diferença é ínfima, não havendo violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, por tratar-se de interpretação de critério definido por portaria. Da decisão agravada A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, nos seguintes termos: (...) "Sendo assim, não restou comprovado o requisito de baixa renda do recluso, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Roger Benites Pinoza e Samuel Benites Pinoza, representados por seu genitor Rody Pinoza, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando extinto o feito com julgamento do mérito, do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.". (...) Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo" (REsp n. 1.917.246/SP). Não obstante, a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região também segue o entendimento de que "Considerando que o último saláriode-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão."(ApCiv - 5013724-75.2019.4.03.6183). Dessa forma, em razão da jurisprudência já consolidada, requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de conceder o benefício do auxílio-reclusão, na modalidade retroativa, em favor dos menores". Sem contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação das partes autoras (Id. 284583735). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Do auxílio-reclusão O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998). O art. 27 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, (EC nº 103/2019) prevê que o auxílio-reclusão não excederá o valor de 1 (um) salário-mínimo, e será calculado nos termos da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando o seu valor. A disciplina legal do instituto consta do art. 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A regulamentação está prevista pelos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. Nesse diapasão, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado. Da baixa-renda O segurado deve aferir baixa renda como condição à percepção do benefício pelos seus dependentes, considerando-se, para tanto, a renda bruta mensal de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, na forma do art. 201 da CR, com redação da EC nº 20/1998. Essa regra foi regulamentada pelo art. 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias. Confiram-se os valores: - até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); - de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); - de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); - de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); - de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); - de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº 479/04); - de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); - de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº 119/06); - de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº 142/07); - de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); - de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); - de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); - de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº 568/2010); - de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); - de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); - de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); - de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); - de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); - de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); - de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); - de 01 de janeiro de 2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 - R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); - a partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021); - a partir de 01/01/2022 - R$ 1.655,98 (Portaria MPT/ME 12/2022); - a partir de 01/01/2023 - R$ 1.754,18 (Portaria interministerial MPS/MF 26/2023). Além dessas balizas, o C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; e, ainda, (ii) que é constitucional a fixação dos valores pelo art. 116 do Decreto nº 3.048 8, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o sedimentou o RE nº587.3655, que definiu o Tema 89/STF, com repercussão geral (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). Esse critério foi inclusive previsto pelo art. 27 da EC nº 103/2019, in verbis: "Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". VALOR § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. A constatação da baixa renda, por sua vez, foi objeto de divergências jurisprudenciais e alterações legislativas. b.1) Até 17/01/2019, antes da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser considerado o último salário integral percebido pelo segurado empregado, porquanto o valor proporcional, correspondente ao número de dias trabalhados, distorce a renda habitual, a qual deve servir de parâmetro para a aferição do direito ao benefício. Assim, no caso do segurado empregado, no momento do recolhimento à prisão até 18/01/2019, a apuração da baixa renda deve ser realizada por meio da comparação do real salário do segurado, colhido na sua integralidade no último mês trabalhado, com o montante estabelecido pelo art. 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a atualização das Portarias. Esse é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ESPOSA E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018 correspondeu a R$ 2.073,60 e superou sobremaneira aquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.- Não há pertinência na alegação de que seja considerado como parâmetro o salário-de-contribuição auferido no mês de fevereiro de 2018, no importe de R$ 349.71, por se tratar de remuneração proporcional por três dias trabalhados, o que, obviamente, se considerado na integralidade, também ultrapassaria o limite de renda fixado em portaria vigente ao tempo da prisão. (g. m.)(...)- Embargos de declaração rejeitados.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070701-68.2019.4.03.9999 , Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020); No mesmo sentido: ApCiv nº 5002667-56.2017.4.03.6110 , Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, j. 11/11/2020, publ. 13/11/2020; ApCiv nº 5698887-69.2019.4.03.9999 , Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Oitava Turma, j. 12/12/2019, e - DJF3 16/12/2019; AI nº 5000934-52.2017.4.03.0000 , Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 30/05/2019, e-DJF3 04/06/2019. No caso do segurado desempregado, foi pacificado pelo C. STJ que deveria ser aferida no momento da constrição de liberdade, na forma do Tema 896: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição", (REsp Repetitivo nº 1.485.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). Anote-se que foi interposto recurso extraordinário perante o C. Supremo Tribunal Federal em face desse acórdão repetitivo do C. STJ, o qual foi reformado por decisão monocrática (ARE nº 1.163.485/SP ), considerando-se, na ocasião, que teria violado o que fora decidido com repercussão geral no RE nº 587.365 . Todavia, o E. Plenário do C. STF enfrentou a questão definindo a Tese 1.017: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão". A E. Primeira Seção do C. STJ submeteu o assunto à revisão, reafirmando a tese do Tema 896, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.842.985 e 1.842.974, ocorrido em 24/02/2021. Portanto, de acordo com o entendimento fixado pelo Tema 896 STJ, a constatação da baixa renda, nas hipóteses de o segurado não estar exercendo atividade remunerada, decorre automaticamente da ausência de renda, impossibilitada a retroação até o valor do último salário de contribuição. b.2) A partir de 18/01/2019, foi alterado o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pela edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, estabelecendo que a apuração da renda bruta será a partir da média dos salários de contribuição nos 12 (doze) meses que antecedem o encarceramento, conforme o § 4º do art. 80 da LBPS, in verbis: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Na mesma senda, a novel redação do art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a alteração promovida pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 116 (...) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Do caso dos autos Em análise das razões recursais das partes autoras, observa-se que a matéria controvertida que foi devolvida à apreciação é a situação de baixa renda do instituidor do auxílio-reclusão. Evidencia-se das provas dos autos que houve o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. Rody Pinoza ocorrido em 27/11/2021 (Auto de prisão em Flagrante- Id. 284469088 - Pág. 34 /36). Constata-se que o segurado mantinha a qualidade de segurado no momento de sua entrada no sistema prisional, por manter vínculo empregatício, enquadrando-se na hipótese do art. 11, I, "a", da Lei n.º 8.213/91, conforme se verifica do extrato do CNIS (Id. 284469088 - Pág. 31). Restou também devidamente demonstrado nos autos o cumprimento do requisito da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, consistente em 24 (vinte e quatro) contribuições mensais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Não foi demonstrado o recebimento de outros benefícios no período. A dependência econômica da autora está devidamente comprovada pelas Certidões de nascimento (Id. 284469088 - Pág. 22/23), uma vez que são filhos do recluso, o que enseja a presunção legal de dependência, nos termos do artigo 16, inciso I, e § 4º da Lei nº 8.213/91. Na hipótese, o ponto central em que se assenta a presente lide circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão. Vale ressaltar que para as prisões realizadas após 18/06/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, verifico que conforme se depreende da média apurada dos salários de contribuição, nos 12 meses anteriores à prisão, conforme se vê do extrato do CNIS (Id. 284469088 - p.31), a renda média do recluso foi de R$ 1.604,04, e o limite estabelecido na Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, vigente a época, foi de R$ 1.503,25. Todavia, em observância ao quanto decidido pelo C. STJ, em sede de Recurso Especial, deve-se reconhecer a possibilidade de flexibilização do valor constante da norma legal restando, pois, preenchido, o requisito relativo à baixa renda. Neste sentido: EMENTA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014 - (grifos nossos). É também caso de aplicação da Súmula 169 da TNU, que diz o seguinte: "É possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - "valor irrisório"". No que se refere aos parâmetros que delimitam o que pode ser considerado valor ínfimo, observa-se que a diferença apurada revela-se de pequena monta. Diante disso, a quantia residual permanece dentro dos limites juridicamente aceitáveis para a aplicação do princípio da razoabilidade administrativa, razão pela qual foi possível a superação do óbice e, consequentemente, a concessão do benefício requerido. Desse modo, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de modo que fazem jus as requerentes à benesse, a contar da data do recolhimento do segurado à prisão (27/11/2021), uma vez que não corre prescrição e decadência contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, I, e 208) e não tem incidência o prazo previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e os autores eram menores de 16 anos à época dos fatos. A correção monetária e aos juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Ante o exposto, considerando a possibilidade de flexibilização do valor constante da norma legal para fins de aferição do requisito da baixa renda do segurado recluso, reconhecida pelo C. STJ, dou provimento à apelação das partes autoras, nos termos da fundamentação, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do auxílio-reclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” Mérito A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização do critério econômico de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão, diante de valor que supera o teto normativo. O agravante invoca o Tema 89/STF, que fixou a tese de que o critério de baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado na data da reclusão, observando o teto vigente. Todavia, a decisão monocrática já apreciou tal argumento, ponderando que, embora o valor apurado seja superior ao limite, a diferença é ínfima e não descaracteriza a vulnerabilidade dos dependentes, aplicando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 169 da Turma Nacional de Uniformização, que admitem a flexibilização em hipóteses excepcionais. A jurisprudência citada nas contrarrazões e na decisão agravada evidencia que a finalidade social do benefício, voltada à proteção da família do segurado, autoriza a mitigação do critério econômico quando a superação do teto é mínima, preservando-se o caráter protetivo da Previdência Social. No caso concreto, todos os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão foram preenchidos: qualidade de segurado, carência, dependência econômica e regime fechado de cumprimento da pena. A diferença entre a renda média e o teto vigente não se mostra suficiente para afastar o direito ao benefício, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e à função social da Previdência. Flexibilização do critério da baixa renda no auxílio-reclusão após a MP 871/2019 à luz do Tema 1162 do STJ A controvérsia acerca da flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 1162 pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão da modulação dos efeitos da decisão. De fato, o STJ firmou a tese no sentido de que, a partir da vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), não seria mais possível a flexibilização do limite máximo da renda do segurado para fins de concessão do auxílio-reclusão, ressalvada a hipótese de ausência de correção anual do valor pelo Poder Executivo. Todavia, tal entendimento não possui aplicação retroativa irrestrita. Isso porque o próprio STJ promoveu modulação expressa dos efeitos da decisão, estabelecendo que os efeitos da tese somente se aplicam às situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir de 27/11/2024, data de início do julgamento do Tema 1162. Dessa forma, para prisões ocorridas antes de 27/11/2024, ainda que já sob a égide da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, não incide a vedação à flexibilização do critério da baixa renda, permanecendo hígida a possibilidade de relativização quando o excesso em relação ao teto legal for ínfimo, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção social. In verbis, consigno a tese firmada no tema 1162 do STJ, a seguir: “Tese Firmada (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024”. A modulação de efeitos, nesse contexto, tem o condão de preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados, impedindo que uma interpretação mais restritiva seja aplicada retroativamente em prejuízo dos dependentes do segurado preso. Assim, conclui-se que é juridicamente possível a flexibilização do critério econômico do auxílio-reclusão mesmo após a MP 871/2019, desde que o recolhimento à prisão tenha ocorrido antes de 27/11/2024, data a partir da qual a tese firmada no Tema 1162 do STJ passa a produzir efeitos vinculantes quanto à vedação da flexibilização. Vale ressaltar que a prisão do segurado ocorreu em 27/11/2021 (Auto de prisão em Flagrante- Id. 284469088 - Pág. 34 /36). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO‑RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO DE BAIXA RENDA CALCULADO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES (ART. 80, § 4º, DA LEI 8.213/1991 E ART. 116, § 1º, DO DECRETO 3.048/1999). TETO LEGAL SUPERADO POR DIFERENÇA ÍNFIMA. FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA 169/TNU E PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.479.564/SP). TEMA 1162/STJ (MODULAÇÃO A PARTIR DE 27/11/2024). PRISÃO EM 27/11/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Admite‑se a flexibilização do critério econômico do auxílio‑reclusão quando a renda média superar o teto por diferença ínfima, em atenção à finalidade social do benefício. 2. A tese do Tema 1162/STJ tem efeitos modulados e alcança apenas prisões ocorridas a partir de 27/11/2024, de modo que prisões anteriores preservam a possibilidade de flexibilização. 3. Após a MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), a aferição da baixa renda realiza‑se pela média dos 12 salários de contribuição anteriores à prisão, sem afastar, para prisões anteriores a 27/11/2024, a mitigação quando o excesso for ínfimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 27; Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 25, II, e 80, § 4º; CPC, arts. 1.011 e 932; CC, arts. 198, I, e 208; Decreto 3.048/1999, art. 116, § 1º (c/ redação do Dec. 10.410/2020); MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019); Portaria SEPRT/ME nº 477/2021; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Leis Estaduais/SP 4.952/1985 e 11.608/2003; Súmula 111/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 169/TNU. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365 (Tema 89); STF, Tese 1.017 (ausência de repercussão geral quanto aos critérios de aferição da renda); STJ, REsp 1.479.564/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014; STJ, Tema 896 (REsp 1.485.416/SP; revisão no julgamento dos REsps 1.842.985 e 1.842.974, em 24.02.2021); STJ, Tema 1162 (modulação a partir de 27.11.2024); TRF‑3, ApCiv 5013724‑75.2019.4.03.6183; TRF‑3, ApCiv 6070701‑68.2019.4.03.9999; TRF‑3, ApCiv 5002667‑56.2017.4.03.6110; TRF‑3, ApCiv 5698887‑69.2019.4.03.9999; TRF‑3, AI 5000934‑52.2017.4.03.0000 |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
