PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009886-86.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSILENE PEREIRA DUARTE, ROSANGELA DUARTE, ROSELI PEREIRA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: JANINE ANTUNES DELGADO - MS19703-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto pela UNIÃO em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a qual declarou nulo o ato administrativo que excluiu as requeridas do FUSEX compelindo a ora apelante à reinclusão das demandantes no referido sistema de assistência médico-hospitalar. Condenou, ainda, a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sustenta a União pela necessidade de suspensão do feito relativamente à afetação dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, n° 1871942/PE, nº 1880246/RJ e nº 1880241/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, representativos da controvérsia repetitiva, tema 1080. Argumenta que a exclusão das autoras do FUSex decorreu da Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e restringiu o rol de dependentes com direito à assistência médico-hospitalar. Aduz que a Portaria nº 244-DGP/2019 apenas regulamentou o procedimento para verificação do vínculo de dependência. Salienta que a pensão militar e a assistência médico-hospitalar são benefícios jurídicos distintos, com fundamentos legais diferentes. Aduz, ainda, que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior no que se refere à assistência médica, por se tratar de benefício de trato continuado, sujeito a alterações legais supervenientes. Defende, ademais, que o ato administrativo de exclusão possui presunção de legalidade e legitimidade, não tendo sido demonstrada qualquer arbitrariedade ou ilegalidade por parte da Administração. alega que a Administração exerceu legitimamente sua autotutela ao revisar a condição de dependência das autoras, dentro do prazo legal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que não se aplica ao caso o instituto da decadência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Impugna a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, tratando-se de demanda repetitiva e de baixa complexidade, a verba sucumbencial não deve ser arbitrada com base em percentuais sobre o valor da causa, mas sim por apreciação equitativa, conforme autorizado pelo art. 85, § 8º, do CPC. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados por equidade, no valor máximo de R$ 2.000,00. No tocante à tutela provisória deferida na origem, a União argumenta pela sua impossibilidade jurídica, ante a ocorrência de perigo de irreversibilidade (periculum in mora inverso), tendo em vista a natureza alimentar das parcelas eventualmente pagas e a vedação legal à repetição desses valores em caso de revogação da medida. Sustenta a ausência de verossimilhança do direito alegado e destaca que a Administração Pública agiu no exercício legítimo da autotutela, com base em norma superveniente que restringiu o acesso à assistência médico-hospitalar. Destaca, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de risco de dano irreparável à parte autora. Diante disso, a União requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o indeferimento da tutela provisória e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 289899690). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 291919707). Sobreveio decisão indeferindo a tutela recursal (ID 312281198). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise do direito da parte autora, ora apelada, à manutenção no sistema de assistência médico-hospitalar prestado pelo Exército, no âmbito do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). A decisão que indeferiu a tutela recursal foi por este Relator proferida nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, no tocante à alegada intempestividade do recurso de apelação, conforme consulta ao sistema eletrônico PJE de primeira instância, depreende-se dos autos que a sentença restou proferida em 29/11/2023, sendo registrada a ciência da União Federal aos 11/12/2023, com o prazo para manifestação até 26/02/2024, às 23hs, 59 min e 59 seg. Como o recurso de apelação restou interposto em 26/02/2024, às 11hs, 16 min e 02 seg., afasto a intempestividade alegada, restando prejudicado o pleito de cumprimento dasentença. No mais, cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300,caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º, do art. 300, do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, passo à análise do recurso. Trata-se de ação de conhecimento,pelo rito comum ordinário, movida por Rosilene Pereira Duarte,Rosângela DuarteeRoseli Pereira Duarte,em face da União, na qual o MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido e concedeu a tutela antecipada, para determinar a reinclusão das autoras, ora apeladas, no plano de saúde FUSEX. A agravante visa à revogação da tutela de urgência e o sobrestamento do feito, aguardando-se decisão a ser proferida no REsp 1.880.238 (Tema 1080), uma vez que, embora a afetação diga respeito às pensionistas filhas do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, a situação destes autos, relativa ao FUSEX, debate matéria idêntica e, por conseguinte, deve ter o mesmo tratamento jurídico que vier a ser estabelecido pelo C. STJnaquele recurso. Pois bem. No caso em tela, cinge-se a controvérsia à qualificação de dependente das filhas maiores pensionistas para acesso à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). No tocante à questão sobrestada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.080 do STJ), o repetitivo limita-se à definição do direito de assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica, enquanto que, a presente demanda versa sobre pedido de reinclusão no FUSEX, restando afastado o pleito de suspensão dos autos. Embora semelhantes, não se pode afirmar categoricamente que as situações fáticas sejam idênticas para ensejar o mesmo tratamento. Adentrando ao mérito da controvérsia, as autoras, ora apelantes, comprovaram que o instituidor da pensão por morte,ex-servidor público militar, genitor das apelantes, faleceu em15/07/1989,data decisiva para a definição do regime jurídico aplicável àpensão, civil ou militar, ou seja, a lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, consoante o princípio do“tempus regit actum”.Nesse sentido: (ARE 693243 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, Divulg 11-04-2013 Public 12-04-2013; AgInt no REsp n. 1.934.727/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). Vigente à época do óbito do instituidor dos benefícios, acima indicada, a Lei nº 6.880/80 previa em seu artigo 50: “Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV- (...) e)a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;(...) § 2° São considerados dependentes do militar:(...) III –a filha solteira, desde que não receba remuneração;(...) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a)a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,desde que não recebam remuneração; (...) § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo,não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado,ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”(grifei) Regulamentando a referida lei, foi editado o Decreto nº 92.512/86, cujos artigos 1º, 3º e 13 estabelecem que: “Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. Art. 3º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: (…) XX – Fundo de Saúde – é o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular; (…) Art. 13.Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatóriasdos militares, da ativa e na inatividade, edos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.” (grifei) Com efeito, na ocasião do óbito do genitor militar, havia previsão legal expressa no sentido de que a filha solteirado ex-militar falecido era dependente deste e fazia jus à assistência médico-hospitalar, desde que não recebesse remuneração, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, e desde que contribuísse para o FUSEx, nos termos dos artigos 1º e 13 do Decreto nº 92.512/86. Não obstante a irresignação trazida no recurso, a União não comprovou que as autoras percebem qualquer remuneração a não ser a própria pensão por morte, recebida dos cofres públicos, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, sendo certo quepelas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à espécie, cabe à parte requerida demonstrar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Mesmo que a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) tenha reduzido a lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, ainda assim os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito). Noutras palavras, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUSEX, razão pela qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primadotempus regit actume às garantias de irretroatividade. A controvérsia já foi examinada nesta 2a Turma do TRF3, como se verifica a seguir: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. LEI Nº 13.954/2019. CUSTEIO DO FUNDO. -São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - O conceito de "dependente" foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar. - Os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUSEx, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pelo qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade. - Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUSEx (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam. - No caso dos autos, Ildara Gislaine Barreto Moralles, nascida em 06/04/1959, sustenta, na petição inicial, que é "dona de casa" e pensionista de militar em razão do óbito de seu pai, Ildo Melo Moralles, falecido em 1992, conforme título de pensão militar. Afirma que, em 2017, após o falecimento de sua genitora, passou a receber (por reversão) metade da pensão (que é dividida com a sua irmã) e, por conseguinte, tornou-se beneficiária do FUSEx, sendo o valor para custeio do plano de saúde descontado de seus proventos mensais. - Em que pese a alegação da União de que a agravada não possui nem possuía dependência econômica, seja do pai ou da mãe, com base no extrato previdenciário colacionado ao feito, uma vez que ele é beneficiária de aposentadoria do INSS por idade, a desafiar a sua condição de dependente do instituidor da pensão, há nos autos o Título de Pensão Militar nº 065/17 - SSIP/9, cujo benefício foi concedido justamente levando-se em conta a condição de dependente da agravada do militar instituidor, e contra o qual não se insurge a agravante. - Agravo parcialmente provido. (TRF-3 – AI5022430-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema DATA: 01/05/2022) Em conclusão, não vejo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a imediata suspensão da decisão liminar que determinou a reinclusão das autoras, ora apeladas, no plano de saúde. Ante o exposto,indefiro a tutela recursal.” As razões anteriormente invocadas para o indeferimento da tutela recursal merecem reanálise à luz de compreensão mais detida da controvérsia posta, sobretudo diante do amadurecimento do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1080. Por essa razão, passo a decidir em conformidade com a orientação firmada naquele precedente qualificado. Conforme se extrai dos autos, com o falecimento do genitor , Ranulfo Duarte, em 15/07/1989 (ID 289899588), as autoras passaram à condição de pensionistas, inicialmente em conjunto com a sua genitora, Josefa Aparecida da Silva. Com o óbito desta, em 2015, passaram a perceber integralmente a pensão por morte deixada por seu pai, o instituidor do benefício. Desde então, figuram como beneficiárias do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), sendo certo que os valores correspondentes à assistência médico-hospitalar vêm sendo regularmente descontados de seus proventos, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos (ID 289899554; ID 289899559; ID 289899566). Ocorre que, em 23/03/21, as autoras foram notificadas pela Administração Militar a fim de promoverem o recadastramento junto ao FUSEx, com o intuito de comprovar o vínculo de dependência com o instituidor da pensão, sob pena de exclusão do sistema de assistência (ID 289899540; ID 289899543). Em resposta, informaram ser integralmente dependentes dos proventos da pensão militar, destacando que são solteiras, não possuem filhos e enfrentam diversas comorbidades — como diabetes mellitus, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares — que, associadas à idade avançada, as impediriam de reinserção no mercado de trabalho. Não obstante, em 2 de setembro de 2021, a Administração comunicou o indeferimento do pedido de recadastramento, culminando na exclusão das autoras do rol de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército, sob o fundamento de ausência de vínculo de dependência com o instituidor da pensão, à luz do art. 50, inciso IV, alínea “e”, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, conforme decisão do Comando da 9ª Região Militar (ID 289899537; ID 289899538; ID 289899539). O artigo 142, §3°, inciso X, da Constituição Federal estabelece o campo de incidência aplicável aos militares, consagrando a exigência de estrita legalidade para regulação de suas atividades e relações jurídicas. Nesse contexto, o referido dispositivo constitucional conferiu recepção formal a diversos diplomas normativos infraconstitucionais, notadamente a Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Consoante o disposto no artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei 6.880/80, integra o rol de direito assegurados aos militares, observadas as condições e limitações delineadas em legislação e regulamentação próprias, a prestação de assistência médico-hospitalar. Nesse panorama normativo, foi editada a Portaria Ministerial n° 3.055/78, que instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), com a finalidade precípua de compor parcela dos recursos financeiros indispensáveis à operacionalização do Sistema de Assistência Médico –Hospitalar voltado aos integrantes do Exército Brasileiro e seus respectivos dependentes. O referido fundo é mantido, entre outras fontes, pela contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares da ativa, bem como sobre o valor utilizado como base de cálculo para os proventos e pensões dos inativos e pensionistas. A assistência médico-hospitalar abrange, de forma geral, os militares em atividade e inatividade, bem como os indivíduos por eles legalmente reconhecidos como dependentes, nos termos definidos pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Não obstante, a condição de beneficiário dos Fundos de Saúde das Forças Armadas exige critérios específicos e adicionais. Com efeito, a fruição dos serviços mantidos pelos Fundos de Saúde, como o FUSEX, restringe-se àqueles que efetivamente contribuem para a manutenção de referidos fundos, sendo-lhes assegurada a assistência médico-hospitalar, assim como aos dependentes dos militares que, conforme os regulamentos internos de cada Força Armada e a critério da Administração, preencham os requisitos para inclusão como beneficiários. Conforme já consignado por ocasião da decisão que indeferiu a tutela recursal, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, o artigo 50 da Lei nº 6.880/80 previa expressamente o enquadramento da filha solteira como dependente do militar falecido, desde que não percebesse remuneração própria e contribuísse para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), conforme exigido pelo § 4º do referido artigo e pelos artigos 1º e 13 do Decreto nº 92.512/86. À luz dessa legislação então vigente, a parte autora fazia jus à condição de dependente e, consequentemente, à assistência médico-hospitalar prestada pelo Exército. Entretanto, da análise das razões apresentadas pela Administração Militar para justificar a exclusão das autoras do FUSEx, observa-se que a negativa de recadastramento teve por fundamento a ausência de comprovação do vínculo de dependência com o instituidor da pensão, com base na alínea "e", do inciso IV, dos §§ 2º e 3º do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, já sob a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019. Verifica-se, portanto, que a exclusão decorreu da relevante alteração legislativa promovida por essa norma, publicada em 17 de dezembro de 2019, a qual promoveu sensível restrição ao rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, modificando substancialmente o regime jurídico então vigente. Com efeito, a Lei nº 13.954/2019 alterou os §§ 2º e 3º do artigo 50 e revogou expressamente o § 4º do mesmo dispositivo, além de incluir o § 5º, redefinindo os critérios legais para o reconhecimento da condição de dependente e, por conseguinte, os requisitos para a manutenção da assistência prestada pelo FUSEx. Essas alterações produziram impactos diretos nas relações jurídicas anteriormente estabelecidas entre os beneficiários e a Administração Militar. Confira-se: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial § 4º(revogado) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV docaputdeste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. Em complemento às alterações promovidas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a Lei nº 13.954/2019 também procedeu à inserção do art. 10-A na redação da Lei nº 3.765/1960, que trata das pensões militares, disciplinando de maneira específica o acesso dos pensionistas à assistência médico-hospitalar : Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento. Há de se destacar que o O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 188023/2020 (Tema 1080), estabeleceu a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Modulação de efeitos: Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. Nesse cenário, e tendo em vista o modelo de precedentes vinculantes consagrado pela ordem constitucional vigente e pela sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que concerne à segurança jurídica e à isonomia na aplicação do direito, impõe-se a observância da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1080. Restou assentado naquela oportunidade que inexiste direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar prestada aos pensionistas de militares, porquanto se trata de benefício de natureza assistencial, de caráter discricionário e condicional, dissociado da lógica previdenciária, sujeitando-se, portanto, às modificações normativas supervenientes. Com efeito, conforme ressaltado no entendimento pelo STJ, não se sustenta, na hipótese, a invocação da legislação vigente à época do falecimento do militar instituidor para fins de manutenção do direito à assistência médico-hospitalar na condição de dependente. Isso porque referido benefício não possui natureza previdenciária, tampouco decorre de contribuição pretérita que assegure fruição futura. Trata-se de prestação assistencial condicionada ao preenchimento contínuo dos requisitos legais, os quais são essencialmente mutáveis no tempo e não conferem direito adquirido à sua manutenção. Nesse contexto, constata-se que o novo e restritivo rol de dependentes introduzido pela Lei nº 13.954/2019 — o qual incide sobre a situação em exame — deixou de contemplar, de forma expressa, a figura da filha solteira ou divorciada como dependente do militar para fins de assistência médico-hospitalar, afastando, por conseguinte, a subsistência do vínculo jurídico anteriormente reconhecido. Nessa linha, ainda que assim não fosse, quanto à questão da dependência econômica, restou estabelecido que, caso o usuário do fundo receba pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo, ele perde a sua condição de dependente. Assim, considerando que, no presente caso, as autoras percebiam, em janeiro de 2022, a pensão militar no valor bruto de R$2.014,28 (ID 289899554; 289899559; 289899566), também, por esse motivo, não se verificaria a sua condição de dependente. Nesse sentido já decidiu esta e. Segunda Turma: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. FILHA MAIOR. TEMA 1080 STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. - Não se conhece da remessa necessária, pois não se divisando condenação de conteúdo econômico, não se sujeita a sentença ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC, que dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público...". - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1080 o c. STJ fixou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. - No caso dos autos, a autora, pensionista militar, por não ter direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar próprio das Forças Armadas e não ser dependente (econômica), não pode ser beneficiária do FUNSA. - Remessa necessária não conhecida e apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000376-10.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) Destarte, à luz da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico de assistência médico-hospitalar por parte das pensionistas de militar, cumulado com a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais aptos à configuração da dependência econômica exigida para a manutenção no FUSEX, impõe-se o acolhimento das razões recursais deduzidas pela União Federal, por se mostrarem juridicamente adequadas e em consonância com o ordenamento vigente. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, o qual se mantém no patamar arbitrado em primeiro grau, observando-se, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. FILHAS MAIORES, SOLTEIRAS E PENSIONISTAS. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1080 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/80, art. 50; Lei nº 3.765/60, art. 10-A; CPC, arts. 98, § 3º, 300 e 932, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1080, REsp 1.880.238/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23.02.2022; STF, MS 21.707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 22.09.1995; TRF3, 2ª Turma, ApelRemNec 5000376-10.2018.4.03.6123, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.08.2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
