PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003731-54.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ CARLOS JULIO
ESPOLIO: LUIZ CARLOS JULIO
REPRESENTANTE: VIRGINIA ROSSI JULIO
Advogados do(a) ESPOLIO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A,
Advogados do(a) APELADO: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS JULIO a fim de declarar a nulidade do lançamento 08108/00005/2010, do crédito tributário referente ao processo administrativo 10860.720256/2010-41 e do processo a ele vinculado (16062.720223/2018-30), declarar a desnecessidade de obtenção do ADA – Ato Declaratório Ambiental como requisito à concessão da isenção do ITR prevista na Lei 9.393/1996, e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, I e II, do CPC (ID 266166938). Alega, em suma, não recorrer quanto à prescindibilidade de apresentação do ADA, por se tratar de tema em relação ao qual os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar (Parecer PGFN/CRJ 1329/2016). No mérito, afirma que não restou demonstrado pelo autor que partes do imóvel consistiriam em área de preservação permanente e de interesse ecológico, pois não houve no laudo a devida identificação do imóvel e o detalhamento da localização e dimensão das áreas declaradas a este título conforme o art. 20 da Lei n. 4.771/1965. Além disso, não foram apresentados atos específicos do órgão competente a comprovar que o imóvel ou parte dele tenha sido declarada de interesse ecológico. Aduz, ainda, que o laudo de avaliação do valor da terra nua não observou procedimentos e critérios previstos na NBR 14.653 da ABNT e que, no caso de subavaliação do valor do imóvel, a Lei 9.393/1996 prevê que a Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, o que foi feito no caso. Por fim, pugna pela redução dos honorários fixados em valor exorbitante à luz do princípio da equidade (ID 266166942). Contrarrazões do apelado (ID 266166946). É o relatório.
Voto
Cinge-se a controvérsia acerca da demonstração, pelo autor, de que o imóvel rural de sua propriedade, denominado Rio Comprido, goza de isenção de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referente ao exercício de 2006, em virtude de estar localizado no perímetro do Parque Estadual da Serra do Mar, (Decreto n. 10.251/1977 do Estado de São Paulo), e ser constituído de áreas de Preservação Permanente (APP) e de Declarado Interesse Ecológico (AIE). A sentença recorrida julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo o direito à isenção sobre a integralidade da área do imóvel e fundamentando, principalmente, que os “laudos técnicos do processo administrativo, elaborados pela defesa do contribuinte, se submeteram ao devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa. O Fisco meramente desconsiderou todas as informações valendo-se de argumentos jurídicos, sem produzir nenhum documento técnico em campo para refutar a atividade desenvolvida pelo contribuinte no interesse de aclarar as suspeitas de inconsistências levantadas pela Administração. (...) Em outras palavras, a União (o Fisco) pôde se valer de todos os meios de prova admitidos em Direito para infirmar as declarações da parte autora (o contribuinte), teve oportunidade para tanto e, apesar disso, quedou-se inerte e simplesmente entendeu que os documentos científicos apresentados pelo contribuinte não são hábeis a corresponder e a fundamentar as informações contidas na DIAC e na DIAT.” (ID 266166938). Entendo, porém, que o argumento da União (apelante), no caso, se sustenta. De fato, no curso do processo administrativo de n. 10860.720256/2010-41 (anexo à inicial), o contribuinte apresentou uma série de documentos técnicos a fim de corroborar as informações constantes da Declaração do ITR 2006 (DIAC/DIAT) e do ADA 2007 apresentadas por ele, tais como laudos ambientais, laudos de avaliação do valor da terra nua (VTN), memoriais descritivos do imóvel, certidões de órgãos estaduais e municipais etc. Ocorre que a análise desses documentos, embora permita concluir que grande parte do imóvel realmente está inserida no Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) e, portanto, se caracteriza como Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 8º, III, e 11, da Lei n. 9.985/2000), não sujeitas a ITR, não permite verificar, com segurança, a efetiva extensão dessa área e da área do próprio imóvel, uma vez que apresentam informações divergentes em relação à DIAC/DIAT/ADA e entre si. A fim de melhor identificar os pontos divergentes, indico, na tabela a seguir, as informações constantes de cada documento: Doc./Área descrita (ha) DIAC/ DIAT¹ Memorial Descritivo² Laudo VTN 1³ Laudo Ambiental⁴ Fundação Florestal⁵ Laudo VTN 2⁶ PM de Ubatuba⁷ Área total 1731 1731,08 1731 1694 - 1694 1730,9 APP 84,5 - 84,54 698,70 - - - AIE 1532 - 1616,55 - - - - PESM - - - 988 1003 - 1073,2 Floresta Nativa - - - 1623,9⁸ - 1623,9 - Área utilizável/ antropizada 114,5 - 114,45 70,10 - 70,10 - Área urbana - - - - - - 657,6 Verifica-se, portanto, que a área total do imóvel declarada no laudo ambiental (1694 ha) é 37 hectares menor do que a área constante do memorial descritivo, o qual registra todas as coordenadas geográficas do imóvel em questão. Embora seja uma diferença relativamente pequena, caso se trate de área utilizável, ela é significativa para a apuração do VTN e de eventual tributo devido. Não bastasse isso, a área excluída do cálculo do VTN pelo CARF em virtude de tratar-se de área urbanizada (sujeita a IPTU) foi de 403,87 ha (ID 266166796, f. 198-199) e tanto esta quanto o valor declarado pela Prefeitura de Ubatuba superam consideravelmente a área utilizável/antropizada declarada no laudo ambiental e em ambos os laudos de avaliação do VTN juntados. Apesar disso, não é possível saber se essas áreas se interseccionam ou se existe área utilizável na parcela do imóvel que ainda é caracterizada como rural, a atrair a incidência do ITR. Aliás, o laudo ambiental sequer menciona a existência de área urbanizada. Por fim, há ainda uma variação de quase cem hectares entre a área do imóvel integrante do Parque Estadual constante do laudo ambiental e a declarada pela Prefeitura de Ubatuba e a impossibilidade de saber se existe Cobertura Florestal Nativa ou Área de Interesse Ecológico para além da inserida no PESM, bem como se esta atende aos requisitos previstos no art. 10 da Lei n. 9.393/1996 para fins de exclusão da base de cálculo do imposto. Evidenciada, portanto, a divergência de informações dos documentos trazidos pelo contribuinte, e a consequente não demonstração, a contento, do fato constitutivo de seu direito, reputo necessária a produção da prova pericial por ele requerida (ID 266166831) a fim de se apurar, definitivamente, as extensões das áreas rural e urbana do imóvel, das áreas de interesse ambiental devidamente discriminadas (APP, AIE, floresta nativa, etc.), de eventual área rural utilizável/tributável, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida - Anulação do decisum de ofício por declaração de cerceamento de defesa - Apelação do INSS prejudicada. (TRF3 – ApCiv n. 5313198-96.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, j. 06/11/2020, e-DJF3 13/11/2020) Com a necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise da apelação quanto ao cálculo do VTN e aos honorários de sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a realização da prova pericial requerida e posterior prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. __________________________________________________________________ 1 ID 266166795, f. 10-13. Data 26/09/2008. 2 ID retro, f. 50-58. Data 27/02/2008. Elaborado por Metron Topografia & Construção Civil LTDA. 3 ID retro, f. 79-85. Sem data. Elaborado pelo Eng. Agrônomo Paulo Eduardo Scarpel Cavarzeri. 4 ID retro, f. 161-174. Data 08/11/2010. Elaborado pelo Eng. Agrônomo Nirceu Eduardo Vicente. 5 ID retro, f. 176. Data 20/10/2010. Elaborada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo. 6 ID retro, f. 178-207. Data 05/11/2010. Elaborada por SETAPE Engenharia de Avaliações. 7 ID 266166796, f. 2. Data 08/11/2010. Elaborada pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Ubatuba. 8 As áreas de APP e AIE parecem estar inseridas na metragem de Cobertura Florestal Nativa, mas não há informação sobre a área exata de sobreposição no laudo.
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Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ITR. ISENÇÃO. IMÓVEL INSERIDO PARCIALMENTE NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR (PESM). ÁREA DE DECLARADO INTERESSE ECOLÓGICO. EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES E EM CERTIDÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE EXISTE, E QUAL A EXTENSÃO, DE EVENTUAL ÁREA TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO PELO CONTRIBUINTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação anulatória em que o autor busca a desconstituição de crédito de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício de 2006, sobre o imóvel rural Rio Comprido, em Ubatuba-SP, ao argumento de que este integra o Parque Estadual da Serra do Mar e possui áreas de declarado interesse ecológico (AIE). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve a devida identificação do imóvel e o detalhamento da localização e dimensão das áreas consideradas de interesse ambiental para fins de isenção do ITR; (ii) a necessidade de ato específico do Poder Público declarando o interesse ecológico sobre o imóvel para reconhecimento do direito à isenção; (iii) se o laudo de avaliação do valor da terra nua observou os procedimentos e critérios previstos na NBR 14.653 da ABNT; e (iv) a possibilidade de redução dos honorários fixados em valor considerado exorbitante. III. Razões de decidir 3. A análise dos documentos técnicos juntados pelo contribuinte no procedimento administrativo em que o crédito de ITR foi constituído, embora permita concluir que grande parte do imóvel está inserida no Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) e, portanto, se caracteriza como Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 8º, III, e 11, da Lei n. 9.985/2000), não sujeita a ITR, não permite verificar, com segurança, a efetiva extensão dessa área e da área do próprio imóvel, uma vez que apresentam informações divergentes em relação à DIAC/DIAT/ADA e entre si. 4. A área total do imóvel declarada no laudo ambiental é menor do que a constante do memorial descritivo que registra todas as coordenadas geográficas do imóvel em questão, divergência que, caso se trate de área utilizável, é significativa para a apuração do VTN e de eventual tributo devido. 5. Além disso, há divergências quanto à extensão da área urbanizada (sujeita a IPTU) e não é possível saber se existe área utilizável/antropizada na parcela do imóvel que ainda é caracterizada como rural, a atrair a incidência do ITR. 6. Por fim, há ainda uma variação de quase cem hectares entre a área do imóvel integrante do Parque Estadual constante do laudo ambiental e a declarada pela Prefeitura de Ubatuba e a impossibilidade de saber se existe Cobertura Florestal Nativa ou Área de Interesse Ecológico para além da inserida no PESM, bem como se esta atende aos requisitos previstos no art. 10 da Lei n. 9.393/1996 para fins de exclusão da base de cálculo do imposto. 7. Evidenciada a divergência de informações dos documentos trazidos pelo autor e a consequente não demonstração, a contento, do fato constitutivo de seu direito, faz-se necessária a produção da prova pericial por ele requerida a fim de se apurar, definitivamente, as extensões das áreas rural e urbana do imóvel, das áreas de interesse ambiental devidamente discriminadas (APP, AIE, floresta nativa etc.), de eventual área rural utilizável/tributável. 8. “Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024). 9. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação quanto ao cálculo do VTN e aos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Evidenciada a divergência de informações dos documentos trazidos pelo autor e a não demonstração, a contento, do fato constitutivo de seu direito, faz-se necessária a produção da prova pericial por ele requerida a fim de se apurar, definitivamente, as extensões das áreas rural e urbana do imóvel, das áreas de interesse ambiental devidamente discriminadas (APP, AIE, floresta nativa etc.), de eventual área rural utilizável/tributável, sob pena de cercamento de defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.393/1996, art. 10; Lei n. 9.985/2000, art. 8º, III, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp n. 2.027.275/AM, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024; TRF3 – ApCiv n. 5313198-96.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, j. 06/11/2020, e-DJF3 13/11/2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
