PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-80.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA APARECIDA FLORENCIO DA SILVA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: RITA APARECIDA FLORENCIO DA SILVA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (id. 338049408), que negou provimento a sua apelação para manter a sentença no tocante à condenação da autarquia previdenciária na revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42 154.166.443-1), incluindo no PBC os valores por ela recebidos a título de auxílio-alimentação, bem como deu provimento ao recurso da autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.166.443-1), conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.070). O INSS aduz que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação detêm natureza indenizatória e não integram o salário de contribuição do segurado, bem como ausência de prévia fonte de custeio. Ao final requer a reforma da decisão agravada para: "reconhecer que os valores recebidos a título de auxílio alimentação, por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, têm natureza indenizatória e não salarial e, por isso, não compõem o salário de contribuição, sendo de rigor o decreto de improcedência da ação revisional da renda mensal inicial (RMI) em exame." Instada à manifestação, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Transcrevo parcialmente a decisão monocrática ora recorrida: "...DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Jurisprudência do C. STJ e desta Corte é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando recebido em pecúnia, ou meio equivalente, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, pois tem evidente natureza salarial devendo integrar o salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício do segurado. Nesta linha transcrevo os arestos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC, decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.719.071/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 22/10/2018); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76" (grifei). - Nesse sentido, o pagamento "in natura" do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. - Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento "in natura", acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 - DF (2010/0061101-0) - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 - ES (2019/0123089-1) - Ministro Og Fernandes). - Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado. - Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, "não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo". - Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: "O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei". - A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16.12/2009. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 11/2009) e secundária (de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994). - Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da "soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo",observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida em parte - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003779-50.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença ilíquida não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. Precedentes desta Corte. - Em relação à preliminar arguida pelo apelante, não merece acolhimento, eis que é de competência da Justiça Federal Comum a causa com pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário concedido, administrado e pago pela Autarquia Federal, conforme art. 109, I, CRFB/88, não se tratando de controvérsia decorrente da relação de trabalho. - O artigo 28, I, da Lei 8.213/1991 determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado, salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou indenizatórias. - O auxílio-alimentação, também denominado de 'vale-alimentação' ou 'ticket-alimentação', quando recebido em pecúnia, ou meio equivalente, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, tem evidente natureza salarial devendo integrar o salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício do segurado. Precedentes. - A verba de caráter habitual e permanente, avençada contratual ou informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, destinando-se a retribuição do labor junto ao empregador. - Portanto, dada a natureza remuneratória, é devida a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados à apuração do salário de benefício do segurado. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP, 5005562-77.2018.4.03.6102, Relator(a) Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento: 03/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/06/2022); "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos. - Apelação da parte autora não conhecida pois o pedido relativo a soma das atividades concomitantes não constou na inicial. - Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a março de 2006, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. - Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições. - Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição. - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora não conhecida. Apelo do INSS improvido." (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001843-87.2018.4.03.6102 - RELATOR: Des. Fed. David Diniz Dantas, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso, consta que o auxílio-alimentação era pago habitualmente e em pecúnia operacionalizado por um cartão eletrônico, pago pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA, entidade de caráter privado, sem fins lucrativos, com estrutura ligada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença para condenar o INSS a revisão da RMI da aposentadoria da autora (NB 154.166.443-1) com a inclusão, como salário de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio alimentação entre o período de janeiro de 1995 a julho de 2005, observando-se a prescrição quinquenal, conforme decidido em sentença. ... Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS para manter a sentença no tocante a condenação da autarquia previdenciária na revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42 154.166.443-1), incluindo no PBC os valores por ela recebidos a título de auxílio-alimentação, e DOU PROVIMENTO ao apelo autoral, para condenar a autarquia previdenciária a proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.166.443-1), conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.070), nos termos da fundamentação. Verifica-se que a insurgência do INSS se atém na alegação de que os valores recebidos a título de auxílio alimentação têm natureza indenizatória e não salarial e, por isso, não compõem o salário de contribuição da segurada. Consta que o auxílio-alimentação era pago habitualmente e em pecúnia operacionalizado por um cartão eletrônico, pago pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA, entidade de caráter privado, sem fins lucrativos, com estrutura ligada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. A Jurisprudência do C. STJ e desta Corte é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando recebido em pecúnia, ou meio equivalente, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, pois tem evidente natureza salarial devendo integrar o salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício do segurado. Por fim, incabível o argumento do INSS de ausência de prévia fonte de custeio, pois tendo em vista a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia ou meio equivalente, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Assim, não há violação ao equilíbrio atuarial, mas mera adequação da base contributiva à realidade remuneratória efetiva do trabalhador. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a Desembargadora Federal Cristina Melo, ao negar provimento ao agravo interno do INSS, manteve a decisão recorrida que acolheu o pleito revisional da parte autora, tanto quanto à soma das remunerações decorrentes de atividades concomitantes, nos termos do Tema 1.070 do STJ, quanto à inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
Ressalto, inicialmente, que o recurso em análise impugna unicamente a determinação de revisão do benefício para inclusão, nos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
Nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991:
“Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, do contrato, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
(...)”.
Efetivamente, o auxílio-alimentação possui nítido caráter indenizatório e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou de sua revisão.
Por consistir em verba destinada a compensar o empregado pelas despesas com alimentação, exclusivamente em razão da relação contratual e durante o exercício de suas funções habituais, o auxílio-alimentação não deve ser incorporado à remuneração nem aos proventos de aposentadoria — seja na composição do PBC, seja como rubrica destacada no extrato mensal do benefício.
É o que assinala o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n. 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.164, fixou a seguinte tese jurídica:
“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”
Ao apreciar esse tema, o STJ excepcionou expressamente a seguinte situação:
“A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.”
De toda forma, a questão tratada nesse precedente refere-se às obrigações tributárias do empregador — em especial, quanto à obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
A controvérsia discutida nestes autos é objeto do Tema 1.437 do STF, cuja afetação ocorreu em setembro de 2025, com a seguinte formulação:
“Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.”
No caso concreto, conforme declaração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (fl. 43 do PDF), os servidores recebem “auxílio-alimentação mensal, na forma de vales-alimentação – cartão eletrônico...”
Como o pagamento foi realizado por meio de crédito em cartão eletrônico, não é possível afirmar, com segurança, se os valores se enquadram na hipótese excepcionada no Tema 1.164 do STJ, o qual restringe sua análise ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, desvinculado de finalidade específica e passível de uso para outras despesas.
Ademais, não houve retenção de contribuições previdenciárias pelo empregador relativamente aos valores de auxílio-alimentação, o que, na minha compreensão, reafirma seu caráter indenizatório. Assim, até deliberação diversa pelo STF no Tema 1.437, tais valores não podem ser incluídos no salário de contribuição.
Em decorrência, a improcedência do pedido é medida impositiva.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão, consistente na inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Na sessão de julgamento realizada no período de 21/01/2026 a 23/01/2026, após a apresentação dos votos dos meu pares, pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia acerca da legalidade da inclusão do auxílio-alimentação percebido pela parte autora no cálculo do salário de benefício. Anteriormente, em processos de minha relatoria, manifestei meu entendimento — tal como bem fundamentado pela e. Relatora — quanto à natureza indenizatória da referida verba, de modo a impossibilitar sua integração à composição do salário de benefício. De fato, ao revisar o tema, não há nos autos elementos que consubstanciem novo posicionamento por parte deste magistrado. Alias, anote-se que a própria parte autora tratou tal verba como indenizatória no transcurso da vida profissional, não comprovando que efetuou a contribuição previdenciária referente ao seu quinhão, tampouco produzindo prova de que a submeteu à tributação do Imposto de Renda. Desta feita, ainda que se fosse considerar a verba como tendo natureza remuneratória e o empregador possa ter incorrido em omissão quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, a parte autora beneficiou-se de tal omissão, pois não lhe foi descontado o valor que ora entende devido, obtendo vantagem financeira na ocasião. Assim, acompanho o voto divergente de lavra da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, para dar provimento ao agravo interno. É como voto.
GILBERTO JORDAN Desembargador Federal |
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:
Vistos.
Acompanho integralmente a conclusão da eminente Relatora, Desembargadora Federal Cristina Melo, quanto ao desprovimento do agravo interno do INSS, porém por fundamento jurídico diverso.
No caso concreto, conforme declaração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, os servidores receberam auxílio-alimentação mensal na forma de vales-alimentação mediante cartão eletrônico durante o período em exame (janeiro de 1995 a novembro de 2007).
A questão central reside na natureza jurídica do auxílio-alimentação para fins previdenciários no período anterior à Lei nº 13.467/2017. Entendo que, à época dos fatos, o auxílio-alimentação fornecido habitualmente ao empregado, independentemente da forma de pagamento, possuía inequívoca natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT, então vigente:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
A redação original do art. 458 da CLT era clara ao estabelecer que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador integrava o salário para todos os efeitos legais, incluindo, portanto, os efeitos previdenciários.
Assim, no período considerado nos autos (janeiro de 1995 a novembro de 2007), o auxílio-alimentação fornecido mediante vale ou ticket alimentação possuía natureza eminentemente salarial, devendo integrar a remuneração do empregado e, consequentemente, o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. É irrelevante, para esse período, a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets, cartão eletrônico ou em dinheiro) ou mesmo a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Nesse sentido, destaca-se precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro) - A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento que deve ser adotado em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito - A estreita probatória cabível na via mandamental impede a análise dos contornos concretos do pagamento, mas o pleito pode ser analisado sob o angulo do direito, cabendo à autoridade fiscal competente realizar a avaliação da situação concreta do contribuinte - Apelação improvida." (TRF-3, ApCiv: 50055826020214036103, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)
Como se vê, este E. Tribunal já pacificou o entendimento de que a isenção da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em vale-refeição, tickets e assemelhados somente passou a vigorar após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017.
Subsidiariamente, registro que o empregador da parte autora – hospital público vinculado à Universidade de São Paulo – caracteriza-se como entidade assistencial isenta de contribuições previdenciárias patronais. Tal circunstância afasta a possibilidade de adesão ao PAT, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o programa pressupõe a concessão de incentivos fiscais a empresas contribuintes, benefício inaplicável a entidades já isentas. Portanto, mesmo sob a legislação atual, o auxílio-alimentação fornecido por tal empregador não poderia enquadrar-se na exceção legal prevista no art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991, mantendo sua natureza salarial.
Ante o exposto, acompanho a eminente Relatora para negar provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a inclusão dos valores de auxílio-alimentação no cálculo do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO HABITUAL PAGO EM PECÚNIA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, § 11; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.213/91, arts. 29, 32 e 33; CPC/2015, art. 1.021.
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ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
