PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002683-63.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: SAMUEL ROSA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUEL ROSA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora. Em suas razões recursais, o réu agravante sustenta que o art. 3º da Lei n.º 6.321/76 e o art. 28, §9º, "c", da Lei n.º 8.212/91, excluíram da hipótese de incidência da norma criadora da contribuição previdenciária as parcelas in natura fornecidas ao empregado, desde que estas estejam de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ainda, o Decreto n. 5, de 14/01/1991, em seu artigo 6º prevê que nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura com o rendimento tributável do trabalhador. Por fim, aduz que, no caso concreto, o autor não recebeu os valores em pecúnia/dinheiro, mas sim sob a espécie de ticket-alimentação (salário-utilidade). O autor, em suas razões de declaratórios, requer seja revogada a tutela específica concedida na decisão embargada. Devidamente intimadas as partes, o autor apresentou resposta ao agravo. É o relatório.
VOTO A matéria discutida pelo INSS, ora agravante, já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Verifica-se pela Carta de Concessão no ID 141944841 - Págs. 1/8 que foi concedido benefício de aposentadoria especial desde 27/08/2009. Colhe-se da declaração de ID 141944842 - Págs. 3/4 que, entre o período de 01/1995 e 10/2007 o segurado recebeu valores de auxílio-alimentação discriminados na instrução processual. Essa verba foi paga pela FAEPA (Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo), em decorrência do exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Declarou-se ao ID 141944845 - Pág. 5 que o pagamento se efetuou na forma de "VALES ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ELETRÔNICO", com fundamento na Lei Estadual nº. 7.524/91 - cujo teor foi reproduzido nos autos -, a qual, no seu art. 1º, delimitou que tal auxílio seria instituído "sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, 'in natura' ou preparado para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais." No art. 3º da aludida lei se estabeleceu que o "benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais". O cálculo da renda mensal inicial do benefício em exame é regido pelo teor do art. 28, I, da Lei nº. 8.212/91 em conjunto com o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, que conceituam o salário de contribuição para o empregado e o salário de benefício. Leia-se, com destaques acrescidos: Art. 28 [Lei nº. 8212/91]. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Art. 29 [Lei nº. 8.213/91]. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além disso, preveem o art. 3º da Lei nº. 6.321/76 e o art. 28, § 9º, "c", da Lei nº. 8.212/91: Art 3º [Lei nº. 6.321/76] Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Art. 28, § 9º [Lei nº. 8.212/91] Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Diante do teor dos textos normativos, importa salientar a distinção entre parcela in natura de programas de alimentação e os valores pagos a título de auxílio-alimentação com fins de aquisição de alimentos. A primeira hipótese diz respeito a cenários em que o próprio empregador fornece alimentação ao empregado, caso em que não haverá incidência de contribuição previdenciária, tampouco incorporação dessa verba para fins de salário de contribuição. Quadro distinto ocorre quando o empregador, em caráter habitual, fornece quantias ao empregado em decorrência da atividade laboral, ainda que sob pretexto de gastos com a alimentação. Nesse cenário, não se pode excluir tal verba do salário de contribuição, razão pela qual são devidas contribuições previdenciárias. Também importa distinguir as parcelas ora discutidas daquelas de caráter indenizatório, como auxílio-transporte. Enquanto estas decorrem de compensação pelas despesas que envolvem o deslocamento para o trabalho, as primeiras correspondem a vantagem conferida como retribuição ao trabalho realizado. Reconhecendo os valores pagos a título de auxílio-alimentação como parte integrante do salário de contribuição, a jurisprudência apresenta placidez ao delimitar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre essa verba, quando paga em pecúnia. Sobre o tema, colaciona-se, com destaques acrescidos, o teor das teses fixadas no Tema de Repercussão Geral de nº. 20 do E. STF, bem como no Tema Repetitivo de nº. 1.164 do E. STJ e o enunciado sumular de n. 67 da TNU: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. (Tema de Repercussão Geral de nº 20, do E. STF - "leading case" - RE 565.160, rel. Min. Marco Aurélio) Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. (Tema Repetitivo de nº. 1.164 do E. STJ - casos afetados REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP, rel. Min. Gurgel de Faria) O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. (Súmula de nº. 67 da TNU) Sob égide dos supramencionados razoamentos, esta C. 7ª Turma não destoa do entendimento de que deve a parcela discutida integrar a RMI. Nesse sentido, há precedentes recentes em que, por unanimidade, reconheceu-se razão à parte autora que buscava semelhante pleito, inclusive sobre parcelas também pagas pela FAEPA. Confira-se a seguinte ementa, com destaques acrescidos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO PBC. TERMO INIICAL [sic.] DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, vez que o objeto da demanda é revisão de benefício previdenciário concedido pelo INSS, não se confundindo com questão de natureza trabalhista. - Não se verifica decadência do direito à revisão, uma vez que o benefício foi concedido em 28/01/2014 e a ação ajuizada em 08/03/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Contudo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o pedido administrativo de revisão, formulado em 17/09/2019. - Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)" - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: REsp n. 1.697.345/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020. - In casu, comprovado que os valores foram pagos pela FAEPA, em decorrência do vínculo empregatício da autora com o Hospital das Clínicas da USP, devem integrar o salário-de-contribuição e, consequentemente, o cálculo da RMI. - O fato de o pagamento do vale-alimentação ter sido efetuado pela FAEPA - Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo não descaracteriza o seu caráter salarial, eis que o pagamento foi realizado em razão do trabalho prestado pela autora ao hospital. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006773-51.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 5006800-34.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020. - A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação. [...] - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3. 7ª Turma. Apelação Cível nº 5001331-36.2020.4.03.6102, rel. Desª. Federal Inês Virgínia, julgado em 01/04/2025) No mesmo sentido, a TNU apresenta tese sobre o mesmo tema, reforçando ainda mais o teor do que ora se decide. Veja-se, assim, o seu Tema de nº. 244, com destaque acrescido: Questão submetida a julgamento: Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Tese Firmada: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (Onde se vê Lei nº. 13.416/2017, deve-se ler Lei nº. 13.467/2017, que alterou o § 2º do art. 457 da CLT) Por essas razões, deve-se entender que o art. 3º do Decreto que regulamenta o auxílio-alimentação em debate extrapola seus limites regulamentares, uma vez que exclui verba que, por força de preceitos constitucionais e legais, deve integrar o salário de contribuição e, portanto, o cálculo do benefício previdenciário dele decorrente. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. De outra parte, o autor, em razões de embargos de declaração, requer a revogação da tutela específica deferida pela decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração do autor para revogar os efeitos da tutela concedida na decisão de ID 332147481. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie o cancelamento da revisão do benefício de titularidade da parte autora, no prazo de 45 dias úteis. É como voto.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. TEMA 20/STF, TEMA 1.164/STJ E TEMA 244/TNU. REVOGAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO E EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI e XXX; CPC, arts. 497 e 1.022; Lei nº 6.321/1976, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º, "c"; Lei nº 8.213/1991, art. 29. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
