PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124095-36.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZIQUIEL SANDO
Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA - SP117344-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou sua preliminar e no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS argumenta a impossibilidade do reconhecimento de especialidade por exposição ao agente físico ruído em diferentes níveis sonoros, haja vista a ausência de informações sobre o NEN no PPP/LTCAT. Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica comprovando a habitualidade e permanência da exposição, com base no Tema 1.083 do STJ. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório.
VOTO A matéria discutida pelas partes recorrentes já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação das partes recorrente em relação a provimento judicial que lhes foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Neste sentido, no art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014. Assim, deve ser considerado prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior". O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, é documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des. Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No caso dos autos, o documento de ID 164407600 (laudo pericial) expressa de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 06/03/1997 a 26/01/1998, 27/11/2000 a 28/05/2004, 01/12/2004 a 05/06/2006, 02/01/2007 a 05/05/2009, em diversas empresas, nas funções de auxiliar de produção e montador, com exposição a agentes químicos nocivos (óleo mineral, graxa, óleos dos redutores) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, além da exposição a ruídos nos lapsos de 06/03/1997 a 26/01/1998 (93dB), 18/11/2003 a 28/05/2004, 01/12/2004 a 05/06/2006, 02/01/2007 a 05/05/2009, e a ruídos de intensidade variáveis de 85,20dB e 86,60dB, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agentes nocivos previstos no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Ressalto, mais uma vez, que os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Destaco que, havendo indicação de exposição a ruídos de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, porquanto a maior pressão sonora no setor acaba por encobrir a menor, não se podendo supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior. Ressalto, ademais, o julgamento do Tema nº 1.083 pelo STJ, com trânsito em julgado em 12.08.2022 e fixação da seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Destarte, devem ser reconhecidos o caráter especial dos períodos de 06/03/1997 a 26/01/1998, 19/11/2003 a 28/05/2004, 01/12/2004 a 05/06/2006, 02/01/2007 a 05/05/2009, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Diversamente do alegado pelo INSS, não houve o cômputo de tempo especial em razão de exposição ao agente físico ruído em níveis inferiores ao limite legal. O reconhecimento da especialidade dos períodos decorreu, primordialmente, da exposição habitual e permanente aos agentes químicos. Ademais, apenas nos períodos em que o ruído ultrapassou os limites de tolerância é que tal agente foi igualmente considerado, de forma complementar, sem que isso implicasse o aproveitamento de intervalos em que o nível de pressão sonora estivesse abaixo do patamar exigido pela legislação. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.
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EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Atividade especial. Ruído. NEN. Tema 1.083 do STJ. Agentes químicos. PPP. Laudo pericial. Desprovimento.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, na ausência do NEN, admite a adoção do nível máximo medido quando a perícia judicial comprovar habitualidade e permanência, conforme Tema 1.083 do STJ. A exposição habitual a agentes químicos enquadráveis nos decretos previdenciários caracteriza especialidade por avaliação qualitativa." |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
