PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025259-13.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: RAUL BENEDITO LOVATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE JUVENAL MONTANHER - SP270555-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por Raul Benedito Lovato em razão de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de conhecimento ajuizada com o fim de assegurar a validade, pelo prazo de 10 anos, de seus certificados de registro de arma de fogo. Alega o agravante, em síntese, não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2013, bem como da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, os quais determinaram a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR), dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e das Guias de Tráfego Especial (GTE), de 10 para 3 anos, em notória violação ao direito adquirido em favor dos colecionadores de armas de fogo e praticantes de tiro desportivo sob a égide da regulamentação anterior (Decreto nº 9.846/2019). Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 337962205). A União Federal apresentou contraminuta (ID 338445991). É o relatório.
Voto
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de tutela recursal, assim foi decidido: “ (...) Feito o breve relatório, decido. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, postula o agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido para afastar a incidência dos novos prazos de validade para o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. Com o advento da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o Estado optou por uma política de maior controle sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo. O Decreto nº 9.846, de 25/06/2019, ao regulamentar a lei, estabeleceu, em seu art. 1º, §2º, que "o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos." O compulsar dos autos revela que, durante a vigência desse decreto, o agravante obteve, junto ao Comando da 2ª Região Militar, o Certificado de Registro de Arma de Fogo nº 000.011.511-85, emitido em 21/02/2022, válido até 21/02/2032. No entanto, sobreveio o Decreto nº 11.615, de 21/07/2023, que passou a regulamentar a Lei nº 10.826/2003 e revogou expressamente o Decreto nº 9.846/2019. Em relação ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedido a colecionador, atirador esportivo ou colecionador excepcional, o art. 24, I, do novo decreto estabeleceu novo prazo de validade, reduzindo-o de 10 para 3 anos. O art. 80 do Decreto 11.615/2023 tratou do direito intertemporal aplicável aos certificados de registro de arma de fogo, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." No mesmo sentido, foi editada a Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, com especial destaque para os arts. 16 e 92, in verbis: "Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.)" Não há falar em direito adquirido contra ato administrativo de autorização para posse e porte de arma de fogo de calibre permitido que, por força de lei, possui natureza precária. O agravante não demonstrou a liquidez e certeza do direito invocado na inicial. Ademais, verifica-se que a legislação foi alterada para reduzir o prazo de validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo, que são concedidos por meio de atos discricionários da Administração Pública. Ou seja, temos aqui mera opção do legislador ordinário em reduzir o prazo outrora decenal, não havendo que se falar em abusividade/ilegalidade do ato administrativo questionado, muito menos direito adquirido ao prazo originário, pois se trata de ato administrativo de autorização, que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2. O Decreto nº 11.615/23 e a Portaria 166/23 COLOG/C EX reduziram de 10 (dez) para 3 (três) anos o prazo de validade dos certificados de registro de arma de fogo para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional. 3. Os certificados que possui o impetrante, ora agravante, possuem validade até 21/07/2026, o que revela a ausência de requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 4. Temerário seria, nesta fase processual, o deferimento do pedido sem a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório. 5. Agravo de instrumento não provido." (AI 5016694-94.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 11/10/2024, DJE 21/10/2024) Assim, tenho que as provas apresentadas pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada. Ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int.” Com efeito, entre a análise do pedido de antecipação de tutela recursal e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PRECÁRIA. DECRETO Nº 11.625/2023 E PORTARIA COLOG/C EX Nº 166/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, postula o agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido para afastar a incidência dos novos prazos de validade para os Certificados de Registro de Atirador Desportivo (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. 2. O art. 80 do Decreto nº 11.615/2023, ao tratar de direito intertemporal, estabeleceu que os novos prazos de validade são aplicáveis a todos os CRAF vigentes “se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação”, contando-se a partir da data de publicação do Decreto, conforme estabelece seu parágrafo único. 3. A legislação foi alterada para reduzir o prazo de validade do Certificado de Registro e do Certificado de Registro de Arma de Fogo, que é concedido por meio de ato discricionário da Administração Pública. Ou seja, temos aqui mera opção do legislador ordinário em reduzir o prazo outrora decenal, não havendo que se falar em abusividade/ilegalidade do ato administrativo questionado, muito menos direito adquirido ao prazo originário, pois se trata de ato administrativo de autorização, que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo, não configurando violação a direito adquirido. 4. Agravo de instrumento não provido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
