PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013149-16.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FRANCISCA DAMIANA DE LIMA SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERA INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DAMIANA DE LIMA SANTOS, contra acórdão de id. 329056912, julgado em 07/06/2025, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS NEGATIVOS. TAXA SELIC. EXPEDIÇÃO DE RPV SOBRE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DAMIANA DE LIMA SANTOS, sucessora de segurado falecido, contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 129.887,49 (abril/2022). A agravante pleiteia (i) a aplicação de juros moratórios sobre valores pagos em 2009, (ii) a utilização da Taxa Selic nos cálculos após a EC 113/2021, (iii) a expedição de RPV sobre valor incontroverso e (iv) a homologação de seus próprios cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ admite a técnica contábil dos chamados “juros negativos” como mero artifício de cálculo, sem que configure incidência indevida de mora. Assim, o valor pago administrativamente em 2009 pode ser atualizado com base nos mesmos critérios do crédito judicial, desde que ajustado para fins de compensação. A contadoria judicial desta Corte Regional aplicou os juros a partir da citação e os índices da correção monetária conforme determinado pelo art. 3º da EC 113/2021 e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o título executivo. A jurisprudência do STF, ao julgar o RE 1205530 (Tema 28), admite a expedição de RPV ou precatório em relação ao valor incontroverso, que se acolhe, devendo a parte exequente ratificar seu interesse na origem, dado o momento processual. Os cálculos homologados pela contadoria judicial desta Corte Regional estão em conformidade com o título executivo, inclusive quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que observaram a base de cálculo determinada (prestações vencidas até o óbito do segurado). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A incidência dos chamados “juros negativos” sobre parcelas pagas administrativamente é válida como técnica contábil para compensação, não configurando mora indevida. A Taxa Selic é aplicável, a partir de 11/2021, para atualização monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto na EC 113/2021 e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. É admissível a expedição de RPV ou precatório sobre a parcela incontroversa do crédito. A embargante alega omissão no tocante à impossibilidade de retroatividade da Lei 11.960/2009 para os juros de mora, bem como equívoco da fixação do termo final considerado para cálculo dos honorários. Destaca que ao se manifestar dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial deste E. TRF3 , informou que foram utilizados juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, ocorrida em 02/12/2008, ao passo que a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, foi publicada em 29/06/2009 e entrou em vigor na mesma data. Portanto, não é juridicamente admissível aplicar essa norma a situações anteriores à sua vigência, como pretende a Contadoria Judicial - devendo ser utilizada a taxa de juros de 1% ao mês no período de 02/12/2008 a 28/06/2009 e, só após, 0,5% ao mês. No tocante aos honorários advocatícios, afirma que o acórdão deve ser corrigido, para que a base de cálculo considere todos os valores pagos na via administrativa até a data da sentença, conforme determinou o título. Determinado o retorno dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal para reavaliação dos cálculos oferecidos (id's 319679836 e 319679839), notadamente no tocante à aplicação da taxa de juros de mora, até 06/2009, com vistas ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a apresentação do demonstrativo de cálculo dos honorários. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, atualizados para abril de 2022, no montante de R$ 148.841,90, bem como o demonstrativo de honorários. A embargante manifestou-se pela discordância quanto a esses novos cálculos, reiterando os fundamentos da inicial do agravo de instrumento. O INSS não se manifestou. É o relatório.
(i) definir se incidem juros moratórios sobre parcelas pagas administrativamente pelo INSS em 2009, referentes ao período anterior à citação;
(ii) estabelecer se os cálculos devem observar a Taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios a partir da EC 113/2021;
(iii) determinar a possibilidade de expedição imediata de RPV referente ao valor incontroverso.
Voto
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERA INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, finalidade que extrapola os estreitos limites do recurso integrativo. No que diz respeito aos juros de mora de 2 de dezembro de 2008 a 28 de junho de 2009, o acórdão deve ser aclarado. Considerando que a citação ocorreu em 2 de dezembro de 2008 e que a Lei nº 11.960/2009, que estipulou juros de 6% ao ano, entrou em vigor em 29 de junho de 2009, tem-se que até essa data deve ser aplicada a taxa de juros de 1% ao mês, conforme prevê o título judicial que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal:
Assim, deve ser utilizada a taxa de juros simples de 1% ao mês no período de 2 de dezembro de 2008 a 28 de junho de 2009 e, de 29 de junho de 2009 a abril de 2012, juros simples de 0,5% ao mês. Nesse sentido, acolhem-se os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal, atualizados até abril de 2022, no valor total de R$ 148.841,90 (sendo R$ 100.880,88 de principal e R$ 47.961,02 de honorários), os quais corrigiram a taxa de juros de mora aplicada — objeto deste recurso — e, consequentemente, o valor dos honorários advocatícios. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, inexiste qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, estando o fundamento adotado em consonância com a orientação reiterada deste Colegiado. Vejamos: "O cálculo dos honorários advocatícios também observou o título judicial, que fixou a base de cálculo no valor das prestações vencidas, no caso, a data do óbito do segurado (25/01/2012)) independentemente de ter sido anterior à sentença. Dessa forma, acolho os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte Regional, que estão em sintonia com o título e entendimento desta Turma, devendo sobre eles ser calculado os honorários da fase de cumprimento de sentença nos mesmos parâmetros da decisão agravada." Ademais, verifica-se do demonstrativo de cálculo dos honorários (id. 336507778) que sua base de cálculo compreendeu as competências de agosto de 2006 (data da concessão do benefício) a janeiro de 2012 (óbito do segurado), estando, portanto, em sintonia com o título judicial e o Tema 1050 do STJ. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no tocante aos juros de mora do período de 2 de dezembro de 2008 a 28 de junho de 2009, e homologo os cálculos do id. 336507777. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; STF, RE 1205530 (Tema 28). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
