PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070156-73.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FRANCISCO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SANTA ADÉLIA/SP - 1ª VARA
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 334915471). A parte autora opôs embargos de declaração (ID.: 335423589), no qual defende a existência de omissão no julgado no que se refere à períodos constantes na CTPS e no CNIS, até 26/03/2019, que não foram computados na planilha de cálculo judicial, assim como discordância entre o período de 21/07/1987 a 22/07/1987 que não consta na CTPS nem no CNIS mas foi computado pela sentença apelada e mantido pelo acórdão embargado. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, dando provimento ao recurso, seja concedido o benefício pleiteado, a antecipação de tutela e arbitrados os honorários advocatícios no máximo do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC. O INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração (Vistas para contrarrazões ID.: 335434380). É o relatório.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Sustenta o autor que o acórdão embargado foi omisso no que se refere a períodos constantes na CTPS e no CNIS e não computados na planilha de cálculo judicial assim como discordância entre período que consta na CTPS e respectivo período na sentença apelada e mantida pelo acórdão embargado. Os embargos de declaração do autor devem ser acolhidos para aclarar o acórdão, corrigir os vícios apontados e ajustar a planilha de cálculo aos períodos reconhecidos judicial e administrativamente. Com relação ao período de 21/07/1987 a 22/07/1987, há que ser excluído da planilha de cálculo uma vez que não se trata de período laborado ou que tenha havido recolhimento a ser computado como tempo de contribuição. Com relação aos períodos de atividade comuns laborados pelo autor, constantes na CTPS e/ou no CNIS, que por um lapso não constaram da planilha de cálculo do acórdão embargado, devem ser incluídos na planilha e computados como tempo de contribuição. Evidenciado, pois, omissão e vícios relativos a alguns períodos laborados, é de se declarar o acórdão. Somados: (i) os períodos de trabalho como segurado especial reconhecidos (de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995), excluindo-se na contagem os períodos relativos às indenizações de contribuições previdenciárias não pagas (01/11/1991 a 20/07/1992, 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995) e (ii) os períodos especiais de labor reconhecidos judicialmente (22/05/1984 a 29/10/1984; 18/05/1987 a 20/07/1987; 23/07/1987 a 16/11/1987; 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; 21/07/1992 a 25/07/1992; 02/05/1994 a 14/10/1994; 02/05/1995 a 29/11/1995; 03/04/1996 a 30/04/1996; 01/12/1997 a 28/02/1998; 27/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; 01/01/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 05/12/2018), convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 05/12/2018, 37 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário:
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Na singularidade, não há que se falar em ausência de interesse processual, pois o INSS, ao apresentar contestação neste feito, insurgiu-se contra o mérito da pretensão deduzida em juízo. Ademais, a autora apresentou requerimento administrativo com a documentação de que dispunha. Sendo assim, ficou caracterizado o interesse processual, nos termos do Tema 350/STF. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifico que o julgado reconhece a especialidade dos períodos postulados e o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a prova pericial produzida em juízo. Registro que, in casu, a prova pericial não serviu apenas para corroborar a documentação apresentada no âmbito administrativo, bem assim que a prova apresentada na esfera administrativa revelou-se idônea para o deferimento de apenas parte do pedido. Sendo assim, forçoso é concluir que o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que entre a data do requerimento administrativo (05/12/2018) ou do término do procedimento administrativo (23/07/2019) e o ajuizamento da ação (26/12/2019) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pelo juízo a quo. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. DA TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, (i) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reconhecer que, na data do requerimento administrativo, 05/12/2018, o autor completou 37 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de cálculo, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mas com a incidência de fator previdenciário e seus efeitos financeiros a partir da citação, provido, assim, parcialmente o apelo do INSS, em menor extensão, (ii) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, COMUNIQUE-SE o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em valor a ser calculado pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. É COMO VOTO.
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. CTPS E CNIS. AJUSTE DA PLANILHA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE PERÍODOS. EFEITOS INFRINGENTES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
