PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006225-07.2024.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: E. G. R.
REPRESENTANTE: PALOMA REGINA MINGORANCE GERALDO
Advogados do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença (ID 344263937 - Págs. 1/4) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da cessação administrativa, e declarar a inexistência do débito imputado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Em suas razões de apelação (ID 344263939 - Págs. 1/5), sustenta o INSS a ausência de miserabilidade. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 345495986 - Págs. 1/3). É o relatório.
VOTO A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos. Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido. O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência econômica. 2. O recurso requer a reforma integral da sentença, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, datado de 10/10/2014, bem como a inversão do ônus da sucumbência. 3. Saber se a parte autora e sua família preenchem o requisito da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. A condição de pessoa com deficiência é incontroversa e foi reconhecida a partir do laudo médico judicial, o qual atestou a existência de impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal previsto no artigo 20, § 2º, da LOAS. 5. A situação de hipossuficiência restou evidenciada pelo conjunto probatório. A única renda do grupo familiar provém de aposentadoria por invalidez recebida pela genitora do autor, que, segundo o laudo social, não é suficiente para custear tratamentos indispensáveis à saúde e qualidade de vida do menor, como sessões de fonoaudiologia e fisioterapia, os quais não são providos pela rede pública local. 6. A jurisprudência do STF (Tema 27) e do STJ (Tema 185) admite a flexibilização do critério objetivo da renda, permitindo a análise do caso concreto e demais elementos de vulnerabilidade social. 7. Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício assistencial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (10/10/2014), observada a prescrição quinquenal. 8. Concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício, a ser cumprida pela autarquia em até 45 dias, sob pena de multa. 12. Recurso provido para conceder o benefício assistencial à parte autora desde 10/10/2014. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e à implantação do benefício no prazo de 45 dias. "1. A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade. 2. A renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade. 3. O termo inicial do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo, desde que os requisitos estejam preenchidos nessa data." (TRF3, 10ª Turma, Apelação Cível n. 5001806-30.2022.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, julgado em 13 ago. 2025, e-DJF3 14 ago. 2025.) No caso dos autos, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática, por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: "O INSS calculou a renda familiar incluindo os rendimentos do genitor, Sr. Michael Ribeiro Florencio Santos2. Todavia, a parte autora demonstrou, por meio de documentos referentes a ações de alimentos e medida protetiva (Id. 1353, 1359, 1365), que o genitor não compõe o núcleo familiar desde 2015, fato que o próprio INSS reconheceu na análise do pedido de revisão administrativa, embora tenha mantido o indeferimento3. Afastada a renda do genitor, a análise recai sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, composto pelo autor, sua mãe e sua irmã menor. O laudo social judicial (Id. 340563873) é peça-chave para a resolução da lide. A perita apurou que a renda mensal da família é de R$ 2.826,00 (salário da genitora e pensão alimentícia de R$ 450,00), enquanto as despesas mensais essenciais, incluindo aluguel de R$ 1.190,00, totalizam R$ 3.120,004. Evidencia-se, portanto, um déficit mensal. (...) No caso concreto, o laudo social descreve um cenário de manifesta vulnerabilidade. O autor é dependente para atividades da vida diária, apresenta comportamento agressivo, demanda supervisão constante e faz uso de medicamentos contínuos5. Tais circunstâncias impõem à família gastos extraordinários e uma dedicação que limita a capacidade laboral da genitora. A perita concluiu que, embora a renda formal ultrapasse o limite legal, ela é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, sugerindo a concessão do benefício6. Dessa forma, comprovada a deficiência e a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, é de rigor o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida." Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta: "Embora a renda familiar seja superior ao valor estipulado para a concessão do BPC, é importante ressaltar que essa renda é insuficiente para atender às necessidades básicas da família. A genitora, que desempenha o papel de provedora e cuidadora, enfrenta uma pressão significativa para conciliar seu trabalho com as demandas diárias de cuidado e supervisão, o que é um desafio considerável. Ela se encontra em situação de sobrecarga, assumindo a responsabilidade de provedora e cuidadora, o que afeta sua saúde emocional e física. Diante do exposto, considerando as limitações funcionais da parte autora, as condições socioeconômicas desfavoráveis da família e a sobrecarga enfrentada pela genitora, sugerimos a concessão do BPC. Este benefício não só atenderá às necessidades básicas do autor, mas também proporcionará um alívio significativo para a genitora, permitindo que ela tenha um suporte melhor para cuidar de seus filhos e garantir uma qualidade de vida digna para eles.” Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa. Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais. É COMO VOTO.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§2º, 3º, 6º e 11, 21 e 21-A; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, §11; art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.05.2016; TRF3, ApCiv 5001806-30.2022.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 13.08.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
