PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001317-86.2025.4.03.6325
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA VOLFE
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal de sua aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nas razões recursais, a parte autora requer a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, momento em que requer seja o INSS condenado a revisar a RMI/MR do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente 15/08/2022 (DIB). Subsidiariamente, requer seja o INSS condenado a revisar a RMI/MR do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/08/2022, com base no fato de que o referido benefício e de precedido de auxílio por incapacidade temporário, devendo, portanto, incidir a regra contida na Súmula nº 557 do STJ. Requer a anulação do débito da parte recorrente decorrente do suposto crédito pago a maior, em face do benéfico anterior (auxílio por incapacidade temporária), devendo o Réu ser condenado a restituir todo o montante descontado indevidamente no benefício da parte recorrente. Na eventualidade, requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 318/TNU. É o relatório.
Voto
O cerne da questão gravita em torno da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, com data inicial após a entrada em vigor da EC 103/2019. Com efeito, aplicam-se ao caso concreto as regras da reforma da previdência da EC 103/2019, porquanto o fato gerador do benefício em questão ter ocorrido após a sua vigência, observado o princípio “tempus regit actum”. Considerando que a EC n° 103/2019 entrou em vigor na data da sua publicação, em 13/11/2019, deve ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista que o termo inicial do benefício é posterior a sua vigência. Por oportuno, convém lembrar que a EC 103/2019 estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária) corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição no caso dos homens e dos 15 anos, no caso das mulheres. Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. É resguardado tão só o direito subjetivo incorporado pelo titular em razão do implemento dos requisitos previstos na lei anterior e cujo exercício permanece garantido em face da lei nova, o que não é o caso dos autos. No presente feito, a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/642.616.884-3) a partir de 15/08/2022 e já na vigência da EC 103/2019, devendo ser esta aplicada. De acordo com o dossiê médico do INSS (ID 344318059), em perícia médica administrativa, realizada em 15/08/2022, foram feitas as seguintes considerações pelo perito: “Trata-se de patologia crônica não estabilizada, px reservado, da sequela neurológica, em possibilidade de melhora breve, sugiro LI.” Portanto, apenas em 15/08/2022, foi constatada a incapacidade permanente da parte autora e concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. À luz do princípio tempus regit actum, a data de início da incapacidade permanente define a legislação aplicável ao caso concreto. Assim, nesse contexto, a renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente será calculada nos termos do artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019. É importante esclarecer que o princípio da vedação do retrocesso social, intimamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade e do Estado democrático de direito, não tem o alcance que está se defendendo. Afirmar que jamais o legislador e o constituinte derivado poderão alterar a forma de cálculo de um benefício, caso gere redução no valor (se comparado às regras anteriores) é retirar completamente do Legislativo o poder que lhe é conferido constitucionalmente. Se assim fosse, o legislador estaria impedido de legislar - inclusive de alterar a Constituição - o que afetaria a autonomia da função legislativa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito que o Brasil tenta manter. Afirmar que a forma de cálculo do benefício previdenciário somente poderá ser alterada para ampliação, é impedir que o legislador adeque as regras (quer legais, quer constitucionais) à realidade que se apresentar no decorrer do tempo. Do mesmo modo, afirmar que uma forma de cálculo de um benefício previdenciário jamais poderá ser alterada para, em alguns casos, diminuir a RMI, é dizer que mesmo quando o regime previdenciário estiver em dificuldades financeiras nada poderá ser feito para que ele perdure e cumpra o seu papel às gerações atuais e futuras que contam com sua proteção. Frise-se que o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), já apresentou seu voto em 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), para o fim de declarar a constitucionalidade das regras impugnadas. Ao analisar o contexto da nova Reforma da Previdência, o ministro observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de natalidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais velhos. De toda forma, a questão aqui debatida, foi afetada como representativo de controvérsia, pela Turma Nacional de Uniformização, sob o Tema 318, ao qual fixou a seguinte questão controvertida: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional". Não houve ordem de sobrestamento do tema, de modo que, por ora, entendo por bem declarar a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019 aqui impugnado, mantendo-se a estabilidade do sistema até julgamento futuro do tema pelas cortes superiores. Nesse sentido, aplico o entendimento trazido no julgamento do Tema 1300 de Repercussão Geral, em 18/12/2025. Com efeito vinculante para todo o judiciário, o Plenário do Superior Tribunal Federal aprovou a seguinte tese no Tema 1300: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA. DATA DO INCÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS EC 103/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 1300 STF. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
