PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003133-98.2024.4.03.6338
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDGAR OLIVEIRA RAMOS - SP389148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido que condenou o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 22/04/1988 a 30/08/1994. Em suas razões recursais, a parte autora alega o cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial no estabelecimento do empregador (os que se encontra em atividade). No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 10/06/2008 a 13/11/2019, por exposição aos agentes químicos indicados no formulário. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
Voto
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia: Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada. Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 373 do mesmo Codex prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”). E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018). Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). E ainda, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”. Na mesma linha, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim dispôs: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023) Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente. Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de documentos de terceiros. Da Exposição aos Agentes Químicos: Óleo e Graxa No que tange à exposição aos agentes químicos: óleo e graxa, recentemente a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema 298, que fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. A possibilidade de enquadramento de tempo especial devido à exposição a “óleos e graxas” já havia sido objeto do Tema 53 da TNU (“A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”), sem, no entanto, estabelecer se a exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas caracterizariam a condição especial. A TNU fixou como marco temporal o Decreto 2.172/97, o que não quer dizer que antes da sua edição se admitia o reconhecimento da especialidade, pela mera indicação da exposição a “óleo e graxa” de forma genérica, ou seja, sem a indicação dos seus componentes químicos. Na fundamentação do voto, o Relator esclareceu que “óleo e graxa” não são, por si só, agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Assim, a manipulação de “óleos e graxas” pode, em tese, configurar atividade especial, desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Assim, a simples referência a “óleo e graxa”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. De toda forma, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc). É o que se depreende de decisão da TNU, que fixou o entendimento de que não basta a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, no seguinte sentido: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Assim, vale destacar que a TNU fixou posicionamento, que também a expressão “hidrocarbonetos aromáticos” é genérica. Ou seja, a TNU, analisando o Tema 298, foi categórica, ao afastar a suficiência da informação constante na expressão "hidrocarbonetos aromáticos", restando evidente necessidade desta Turma acompanhar jurisprudência assentada e com base em tema julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MENÇÃO GENÉRICA QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 298 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PEDILEF 5002304-47.2020.4.04.7206/SC, Rel. Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, julgado em 28/06/2024) Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do seguinte período: 10/06/2008 a 13/11/2019. Primeiramente, como dito no primeiro tópico desta decisão, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, tal como lá fundamentado. Pois bem. No que se refere ao período de 10/06/2008 a 13/11/2019, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 332219927), no qual consta que a parte autora laborou na empresa J&F TRATAMENTO TÉRMICO LTDA., no cargo de “operador de máquina”, no setor de produção, estando exposto aos agentes: ruído na intensidade de 81,5 decibéis (NHO-01) e agentes químicos (óleo protetivo). Consta a utilização de EPI eficaz (com indicação de CA). Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe - CRM). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, bem como consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais em todo o período de labor, atendendo, assim, o disposto no Tema 208 da TNU. No que tange à exposição ao agente ruído, verifica-se que a parte autora esteve exposta a ruído na intensidade abaixo do limite de tolerância, que no período era de 85 decibéis. No que tange à exposição ao agente químico: óleo protetivo, esclareço que recentemente a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema 298, que fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Saliente-se que, antes mesmo do referido Tema, já havia entendimento da TNU no sentido de que não bastava a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos ou a agentes químicos em geral, sendo necessário que se indique seu princípio ativo: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Assim, restou pacificado na referida Corte que a menção genérica ao termo agentes químicos não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. Como se pode perceber, não é qualquer exposição a “óleos e graxas” que leva à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP deve ser minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto químico existente no óleo e graxa (ou seja, chumbo, benzeno, cromo, compostos de carbono, etc), que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade. Como no caso em concreto, o formulário PPP não especificou os componentes químicos existentes no óleo protetivo, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados. Por fim, não verifico que no caso presente foi subtraída do segurado a oportunidade probatória, inviabilizando o acesso ao pretendido benefício, visto que a parte autora poderia ter juntado prova documental além do formulário PPP (como a LTCAT, PPRA e/ou documentos equivalentes, declaração do empregador, etc) que comprovassem a “composição química dos óleos protetivos”. Do mesmo modo, não há que se falar que o segurado foi surpreendido com nova interpretação jurisprudencial dada pelos tribunais superiores, pois, como dito, antes mesmo da publicação do Tema 298 da TNU, a jurisprudência majoritária já afastava a “indicação genérica dos agentes químicos”, sendo indispensável a especificação do agente nocivo para o reconhecimento de tempo especial. Concluindo, como dito de início, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, visto quefoi aplicado integralmente a tese vinculante disposta na ratio decidendi do Tema 298 da TNU. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado, devendo a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. AFASTAR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO COM DESCRIÇÃO GENÉRICA (ÓLEO PROTETIVO). APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2. No caso em concreto, a empresa empregadora se encontra ativa e forneceu o formulário PPP à parte autora. Afastar alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do Enunciado nº 203 FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental, conforme entendimento do STJ (AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). 3. A exposição a agente químico (óleo protetivo) descrito de forma genérica no formulário PPP, sem a indicação de seus componentes químicos, não leva ao reconhecimento da especialidade, pela aplicação do Tema 298 da TNU (A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”). Exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
