PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001837-92.2024.4.03.6321
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALEXANDRE PANTRIGO LICARIAO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade para enquadramento como contribuinte individual, e ainda, denegou pedido de emissão de guias para complementação de recolhimento previdenciário realizado na alíquota de 11%, deixando de conceder aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 21/11/2023). Nas razões recursais, requer a reforma da sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial. É o relatório.
Voto O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", preceito que caracteriza o contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição, conforme determina legislação previdenciária. Se o contribuinte individual se filia ao RGPS e começa a contribuir regularmente (primeira contribuição regular e tempestiva) e, posteriormente, deixa de efetuar recolhimentos previdenciários, a continuidade de sua atividade é presumida até a extinção ou modificação da dessa relação jurídica-previdenciária (ex. perda da qualidade de segurado, enquadramento em outra qualidade de segurado), de modo que não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período em atraso, devidamente indenizado. Com efeito, as contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, ainda que vertidas em atraso podem ser computadas como tempo de contribuição, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nenhum óbice, portanto, para que sejam considerados no tempo de contribuição, pois uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. Outrossim deve-se considerar a possibilidade do reconhecimento de período recolhidos como contribuinte individual, ainda que com atraso, no entanto, havendo a perda da qualidade de segurado é possível a averbação como tempo de contribuição, mas não como carência. Nesse sentido, é o Tema 192/TNU, verbis, “contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” A exegese do Tema 192/TNU faz referência à qualidade de segurado que seja contemporânea as competências inadimplidas, sendo irrelevante posterior refiliação e pagamento quando readquiriu o vínculo jurídico-previdenciário. De igual modo, é o entendimento administrativo adotado pelo INSS (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), veja-se: Art. 99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC, não será considerado para fins de carência, se no período transcorrido entre a competência em atraso e a data do seu recolhimento tiver sido ultrapassado o prazo aplicado para fins de manutenção da qualidade de segurado. (alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.176, de 14 de novembro de 2023) (...) §2º O disposto no caput aplica-se ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação em outra categoria. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.176, de 14 de novembro de 2023) Lado outro, nos casos em que se pretende a retroação do início da atividade como contribuinte individual, deve ser observada a orientação do art. 124, do Decreto nº 3.048/1999. Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ainda sobre a matéria, há situação do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica/empresa (art. 4º, da Lei nº 10.666/2003), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." No PUIL nº 0001974-48.2012.4.01.3311, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas: 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. Recentemente, a TNU reforçou esse entendimento, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. LEI 10.666/2003. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001719-69.2021.4.03.6306, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.) Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Do caso concreto. Controvérsia recursal gravita em torno de: (i) reconhecimento da qualidade de contribuinte individual, no período de o período de 01/01/2004 a 28/02/2005; (ii) emissão das guias para complementação das competências em que o recolhimento previdenciário foi realizado na alíquota de 11%, que não são computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O caso não retrata hipótese de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica/empresa (art. 4º, da Lei nº 10.666/2003), mas sim contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição. Em relação ao período 01/01/2004 a 28/02/2005, cumpre esclarecer que foi filiado ao RGPS como segurado empregado até 07/2003 e, a partir de 03/2005, iniciou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual. Não há registro no CNIS das competências 01/2004 a 02/2005, sendo caso do instituto da retroação previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048/1999 -- retroação da data do início da atividade como contribuinte individual, portanto, deve fazer prova do exercício de atividade pretérita e auferimento de renda, com vista ao enquadramento como contribuinte individual. Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Foram apresentados pagamento de “mensalidade” ao sindicato dos condutos de veículos autônomos (meses 08/2003, 05/2004 e 10/2004), que não demonstram, por si só, o desempenho da atividade como taxista para enquadramento como contribuinte individual. A atividade de taxista poderia ser demonstrada pelo (i) alvará de autorização emitido pelo poder público municipal, (ii) cadastro municipal de condutores de taxi, (iii) carteira de identificação, que sejam contemporâneos ao período, contudo, esses elementos probatórios não foram encartados nos autos. Desse modo, não é possível a integração no tempo contributivo, tal como estabelecido na sentença recorrida. Noutro giro, em relação à emissão de guias para complementação de competências -- recolhimento da diferença de 11% para 20% -- a complementação deverá ser feita diretamente na seara administrativa, conforme permissivo do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, visto que não há interesse de se pleitear em seara judicial, pois o INSS não se nega a realizá-la. Portanto, via de regra, não há pretensão resistida. E, se porventura houver negativa da administração, tal prova deve ser efetivamente trazida aos autos, o que não ocorreu no caso em concreto. Oportuno esclarecer não ser possível a validação para todos os fins previdenciários, inclusive para aposentadoria por tempo de contribuição, sem o corresponde recolhimento previdenciário ou ainda de forma condicional, com expectativa de recolhimento futuro. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Tratando-se de contribuinte individual por conta própria, exsurge sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos previdenciários. 3. Para fins de retroação do início da atividade como contribuinte individual (art. 124 do Decreto n. 3.048/1999), deve ser apresentada prova do exercício de atividade pretérita e auferimento de renda, com vista ao enquadramento como segurado no período anterior à filiação no RGPS. 4. A complementação do recolhimento previdenciário, devidamente registrado no CNIS e sem indicador de pendências, encontra respaldo legal (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991), no entanto, cabe exclusivamente ao autor complementar os recolhimentos na via administrativa, independente de autorização judicial, quando inexistir recusa ou negativa pelo INSS. 5. Recurso da parte autora desprovido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
