PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006508-20.2025.4.03.6000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ZILDOMAR CORREA FROES
Advogado do(a) APELANTE: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação interposta pela defesa de ZILDOMAR CORREA FROES (fls. 01/09 - ID 331403493) em face da r. decisão (ID 331403486), proferida, em 02.07.2025, pelo Exmo. Juiz Federal Felipe Bittencourt Potrich (3ª Vara Federal de Campo Grande-MS), que indeferiu pedido de revogação parcial das medidas cautelares diversas da prisão fixadas na oportunidade em que, no bojo dos autos de n.° 5005320-2025.403.6000, ZILDOMAR obteve a liberdade provisória. Segundo consta, ZILDOMAR CORREA FROES foi preso em flagrante (autos n.° 5005320-2025.403.6000), em 22.05.2025, em Campo Grande-MS, no Km 368 da BR 060, quando transportava, no veículo Volvo/FH 480 6X4T, placa HTP7I49, atrelado aos semirreboques de placas SDO0C41, SDM5A21 e SDM5C01, 1.020 (mil e vinte) caixas de cigarros, da marca "Eight", contrabandeados do Paraguai, bem como 150 (cento e cinquenta) aparelhos celulares, da marca "Redmi 75", sem documento de regular importação. Além disso, consta dos autos a informação de que, em 30.11.2024, ou seja, não muito tempo antes, ZILDOMAR já havia sido preso em flagrante (autos n.° 5004642-81.2024.403.6106), em São José do Rio Preto-SP, quando transportava 800 (oitocentas) caixas de cigarros contrabandeados, além de 100 (cem) caixas de agrotóxicos, bem como já teria sido preso, anteriormente, pela prática do delito de descaminho de pneus (vide ID 331403486). O r. juízo a quo concedeu liberdade provisória a ZILDOMAR mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: obrigação de manter atualizados endereço e telefone (com WhatsApp) junto ao Juízo; proibição de ingresso em municípios localizados em área de fronteira com outros países; monitoramento eletrônico com limitação territorial ao estado do Mato Grosso do Sul. A defesa de ZILDOMAR CORREA FROES requereu, então, ao r. juízo a quo, a revogação das medidas de proibição de ingresso em municípios localizados em área de fronteira e de monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas menos gravosas, quais sejam: i) proibição de saída do território nacional; ii) comparecimento mensal para justificar atividades e iii) proibição de ingresso em cidades de fronteira, ressalvadas as situações de trabalho previamente justificadas (fl. 03 - ID 331403310), ao fundamento de que "ZILDOMAR é motorista profissional de caminhão, exercendo atividade que demanda deslocamentos interestaduais e, eventualmente, o trânsito por cidades de fronteira, como é corriqueiro na logística de transporte nacional" (fl. 01 - ID 331403310). Sobreveio a r. decisão de indeferimento do pleito formulado pela defesa, o que ensejou a interposição do presente apelo. Em suas razões de Apelação (fls. 02/09 - ID 331403493), a defesa de ZILDOMAR CORREA FROES alega, em síntese, que "ZILDOMAR é motorista profissional de caminhão e atua na prestação de serviços de transporte de cargas em todo o território nacional" (fl. 02 - ID 331403493), de maneira que as medidas impostas estariam "inviabilizando o exercício pleno de sua atividade profissional lícita e necessária à sua subsistência" (fl. 02 - ID 331403493). Aduz que o apelante, "desde a colocação da tornozeleira eletrônica e a imposição das demais medidas, vem cumprindo rigorosamente todas as determinações judiciais, sem qualquer notícia de violação do perímetro, ausência em atos processuais ou indício de reiteração delitiva" (fl. 03 - ID 331403493), de maneira que "inexiste contemporaneidade do risco que justifique a manutenção de restrições tão severas à sua liberdade de locomoção e ao seu sustento" (fl. 03 - ID 331403493). Requer a revogação da medida de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, sua substituição por outras medidas menos gravosas (fl. 09 - ID 331403493). Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 02/04 - ID 331403502). Oficiando perante este E. Tribunal Regional Federal, a Procuradoria Regional da República manifestou-se "no sentido do conhecimento e improvimento ao apelo da defesa, mantendo-se, na íntegra, a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao apelante" (fls. 07 - ID 335698410). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. In casu, o r. juízo a quo concedeu, no bojo dos autos de n.° 5005320-2025.403.6000, liberdade provisória a ZILDOMAR CORREA FROES, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: obrigação de manter atualizados endereço e telefone (com WhatsApp) junto ao Juízo; proibição de ingresso em municípios localizados em área de fronteira com outros países; monitoramento eletrônico com limitação territorial ao estado do Mato Grosso do Sul. A defesa requereu, então, a revogação das medidas de proibição de ingresso em municípios fronteiriços e de monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, sua substituição por providências menos gravosas, o que foi indeferido pelo r. juízo a quo. Observa-se, inicialmente, que a Apelação não é a via adequada para a impugnação do desisium em questão, o qual indeferiu revogação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão (inteligência do art. 319 do Código de Processo Penal) e possui, portanto, natureza de decisão interlocutória simples, proferida no curso do processo e revisável a qualquer tempo (inteligência do art. 282, §5º do Código de Processo Penal). Não se identifica, in casu, decisão definitiva ou com força de definitiva proferida em incidente autônomo, a exemplo daquela que indefere levantamento de sequestro de bens e/ou valores (medida cautelar patrimonial), esta sim ensejadora de Apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. A decisão ora atacada afeta, de maneira direta e imediata, a liberdade de locomoção do investigado, hipótese em que o instrumento processual adequado de impugnação é o Habeas Corpus, remédio constitucional destinado à tutela do direito de ir e vir em face de possível ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, embora não importem encarceramento físico, medidas cautelares diversas da prisão como a proibição de ingresso em determinados locais, as restrições territoriais, o recolhimento domiciliar ou o monitoramento eletrônico, p. ex., representam limitações reais ao direito de locomoção. Por essa razão, questões referentes à imposição, manutenção, modificação ou revogação dessas medidas devem ser, em regra, veiculadas pela via do Habeas Corpus (inteligência do art. 648 do Código de Processo Penal) e não pela via da Apelação prevista no art. 593, II, do CPP, a qual não é adequada para a impugnação de decisões interlocutórias. Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas tratados no recurso especial não foram objeto de debate pela Corte originária, que se ateve a resolver o impasse da negativa de seguimento do recurso de apelação apenas sob a perspectiva do art. 593, do CPP. A defesa não opôs embargos de declaração. Assim, é aplicável os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 2. O entendimento do TJSP encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, QUINTA TURMA, AGRG NO ARESP: 2189067 SP 2022/0251902-2, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, JULG. EM 25.04.2023, DJE DE 02.05.2023) (grifo nosso) Inclusive, é comum observarmos, na jurisprudência dos Tribunais pátrios, a apreciação desse tipo de controvérsia por meio de Habeas Corpus, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a recorrente, presa preventivamente com base em indícios de integração de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e de armas de grosso calibre, entre elas submetralhadoras e fuzis, os quais seriam distribuídos por Curitiba, Região Metropolitana e litoral, teve a medida mais gravosa substituída por, entre outras, monitoramento eletrônico, insurgindo-se no presente recurso contra indeferimento de pedido de revogação. 2. Mostra-se suficientemente fundamentada a manutenção da medida com base no descumprimento das condições estabelecidas, em 4 circunstâncias diversas - 3 delas pelo não carregamento da bateria e 1 ao participar de evento em período noturno, em local denominado Pedreira Paulo Leminski. 3. Ainda que se acolha a alegação de que os descumprimentos por não carregamento do aparelho teriam decorrido de falta de energia elétrica em sua residência, a existência de um descumprimento injustificado seria suficiente para motivar a revogação do benefício com restabelecimento da prisão - aliás, conforme requerido pelo Ministério Público local. Não obstante, o magistrado singular, buscando cercear ao mínimo os direitos da recorrente, consignou que 'embora tenha sido requerida a prisão preventiva, é certo que ainda existem medidas cautelares que podem ser fixadas para acautelar o meio social', preservando-lhe o benefício. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal. 4. Quanto à alegação de que o benefício fora deferido a corréus que teriam, inclusive, voltado a delinquir, suficiente o esclarecimento contido no acórdão, no sentido de que, "ao contrário do que afirmaram os impetrantes, o benefício da revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica foi concedido aos corréus G. e J. em data anterior ao cometimento do suposto novo fato definido como crime. 5. Recurso desprovido. (STJ, QUINTA TURMA, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - N.°108367 - AUTOS N.° 2019.00.44466-1, REL. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULG. EM 21.03.2019, DJE DE 09.04.2019). (grifo nosso) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OCTOPUS. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER AS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A imposição de medidas cautelares, alternativas à prisão exige, como pressuposto, a materialidade dos delitos, além de indícios de autoria e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A suspensão da ação penal até julgamento definitivo da decisão que decretou a nulidade de provas é incompatível com a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão impostas anteriormente. 3. Ordem concedida para determinar a suspensão das medidas cautelares enquanto estiver suspensa a ação penal. (TRF3, 5ª TURMA, HABEAS CORPUS N.° 5021919-32.2023.4.03.000, REL. MAURICIO YUKIKAZU KATO, JULG. EM 06.09.2023, DJEN DE 11.09.2023) (grifo nosso) No caso concreto, a pretensão recursal versa sobre a possibilidade de revogação e/ou modificação das medidas cautelares (pessoais) de monitoramento eletrônico e de proibição de ingresso em municípios fronteiriços, ou seja, versa sobre a existência de possível constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que evidencia a inadequação da via eleita (Apelação). Todavia, considerando a natureza da matéria, a boa-fé da defesa e a inexistência de erro grosseiro, impõe-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade (em sentido amplo), a fim de que o apelo seja recebido como Habeas Corpus, em observância aos princípios da ampla defesa, do acesso à jurisdição e da máxima efetividade do devido processo legal. Assim, apesar do equívoco técnico, não há óbice ao aproveitamento do ato processual, motivo pelo qual detemina-se o conhecimento do presente apelo sob a forma de Habeas Corpus. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES (PESSOAIS) DIVERSAS DA PRISÃO. As medidas cautelares no processo penal constituem instrumentos destinados a assegurar a efetividade da persecução penal. Podem ser decretadas tanto na fase investigativa quanto no curso da ação penal, sempre com o objetivo de garantir a adequada apuração do fato delituoso, preservar a regularidade da instrução criminal, viabilizar a futura aplicação da pena, proteger a ordem pública ou permitir o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da infração. Essas medidas estruturam-se em duas categorias fundamentais: medidas cautelares pessoais, que recaem diretamente sobre o investigado ou acusado e visam proteger a persecução penal por meio da restrição de direitos individuais, geralmente relacionadas à liberdade ou à autonomia de ação; e medidas cautelares patrimoniais, que têm por finalidade preservar bens, valores e direitos patrimoniais relacionados ao crime, assegurando eventual reparação do dano ou futura perda de patrimônio de origem ilícita. Em síntese, as cautelares pessoais afetam a liberdade do imputado, restringindo sua locomoção, seus contatos ou sua atuação social, enquanto as cautelares reais incidem sobre o patrimônio (bens móveis, imóveis e valores, p. ex.). No que diz respeito às medidas cautelares pessoais, é certo que o ordenamento prevê, como principal modalidade, a prisão processual. Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei n.º 13.964, de 24.12.2019, a prisão (preventiva) pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além da prisão, o legislador prevê outras providências cautelares (pessoais) menos gravosas, cuja finalidade é, igualmente, resguardar a eficácia da persecução penal. Tais medidas estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (...). Cabe consignar, por fim, que, enquanto as decisões relacionadas à manutenção/revogação de medidas cautelares pessoais são interlocutórias, já que proferidas no curso do processo com possibilidade de reavaliação contínua (inteligência do art. 282, §5º do Código de Processo Penal), as decisões relacionadas à manutenção/revogação de medidas cautelares patrimoniais são dotadas de maior estabilidade, possuindo, em regra, força definitiva, já que, frequentemente, são proferidas no bojo de incidentes autônomos. Tal diferenciação como já se expôs, tem efeitos práticos relevantes, especialmente no tocante ao cabimento de recursos e ao controle jurisdicional dessas medidas. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ZILDOMAR CORREA FROES foi preso em flagrante (autos n.° 5005320-2025.403.6000), em 22.05.2025, em Campo Grande-MS, no Km 368 da BR 060, quando transportava, no veículo Volvo/FH 480 6X4T, placa HTP7I49, atrelado aos semirreboques de placas SDO0C41, SDM5A21 e SDM5C01, 1.020 (mil e vinte) caixas de cigarros, da marca "Eight", contrabandeados do Paraguai, bem como 150 (cento e cinquenta) aparelhos celulares, da marca "Redmi 75", sem documento de regular importação. O r. juízo a quo concedeu liberdade provisória a ZILDOMAR mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: obrigação de manter atualizados endereço e telefone (com WhatsApp) junto ao Juízo; proibição de ingresso em municípios localizados em área de fronteira com outros países; monitoramento eletrônico com limitação territorial ao estado do Mato Grosso do Sul. A defesa sustenta, em síntese, que as medidas de proibição de ingresso em municípios fronteiriços e de monitoramento eletrônico com limitação territorial ao estado do Mato Grosso do Sul estariam inviabilizando o exercício da atividade profissional do investigado, uma vez que sua profissão ("motorista profissional") demanda deslocamentos interestaduais e, por vezes, o trânsito por municípios situados em faixa de fronteira com outros países. Requer a revogação dessas medidas ou, subsidiariamente, sua substituição por outras menos gravosas como, p. ex.: i) proibição de saída do território nacional; ii) comparecimento mensal para justificar atividades e iii) proibição de ingresso em cidades de fronteira, ressalvadas as situações de trabalho previamente justificadas (fl. 03 - ID 331403310). Das informações acostadas aos autos, é possível extrair que, pouco antes dos fatos ora investigados, ZILDOMAR CORREA FROES já havia sido preso em flagrante, em São José do Rio Preto-SP, quando transportava 800 (oitocentas) caixas de cigarros contrabandeados, além de 100 (cem) caixas de agrotóxicos, bem como que já teria sido preso, anteriormente, por descaminho de pneus, circunstâncias que apontam para a aparente habitualidade e/ou contumácia criminosa relacionada aos crimes de contrabando e descaminho e que, portanto, demandam especial tratamento do(s) julgador(es). Ocorre que se, por um lado, é certo que as medidas cautelares (pessoais) diversas da prisão devem ser fixadas de maneira a evitar a reiteração do modus operandi criminoso, por outro, também é certo que a aplicação e a manutenção das medidas cautelares devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as diretrizes de adequação e necessidade, previstas no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, especialmente se tais medidas puderem afetar o exercício de atividade laboral lícita, constitucionalmente protegida como direito social (art. 6º da Constituição Federal). Situações como a presente demandam a adoção de soluções graduadas e/ou moduladas, a fim de não se inviabilizar que o paciente possa exercer ocupação profissional lícita apta a garantir sua subsistência. A defesa apresentou documentação apta a comprovar que o investigado exerce a profissão de caminhoneiro (IDs 331403318, 331403321, 331403325, 331403496, 331403497, 33403499 e 331403500), atividade de natureza eminentemente itinerante e que exige, em regra, circulação interestadual, abrangendo, em muitos casos, cidades e rotas localizadas em áreas de fronteira com outros países. Com efeito, a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), bem como prevê o trabalho como direito social (art. 6º), garantias que não se restringem à mera possibilidade abstrata de trabalhar, mas abrangem o direito de exercer plenamente a atividade profissional licitamente escolhida. Restrições cautelares que atingem a esfera laboral do indivíduo devem ser proporcionais, adequadas e motivadas, especialmente quando forem aptas a inviabilizar o exercício regular de uma profissão lícita. Válida nesse passo, a transcrição do seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MOTORISTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. 'Habeas Corpus', com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que, ao conceder liberdade provisória após a prisão em flagrante do paciente pelo suposto cometimento do crime do art. 2º da Lei n.º 8.176/1991, impôs medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a suspensão do direito de dirigir, com retenção da CNH. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente exerce a profissão de motorista e que a medida compromete seu sustento. Requereu a revogação da cautelar de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se apenas as restrições de comparecimento e de ingresso em áreas de garimpo. 3. A suspensão do direito de dirigir, inicialmente fundamentada no receio de reiteração delitiva, mostrou-se, à época, proporcional ao uso do veículo automotor para o transporte ilícito de minério. 4. Passados mais de dois anos desde a imposição da cautelar, sem notícia de descumprimento das demais condições e sem indícios de nova infração, o risco processual que justificava a medida foi mitigado. 5. A medida, no contexto atual, revela-se desproporcional, uma vez que compromete o exercício da atividade profissional do paciente como motorista, conforme comprovado nos autos. 6. A manutenção da medida, sem necessidade processual e sem respaldo em fatos novos, configura antecipação de pena, vedada pelas finalidades das cautelares pessoais. 7. As demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem permanecem adequadas e necessárias à garantia do processo. 8. Ordem parcialmente concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir imposta ao paciente. Mantidas as demais cautelares anteriormente fixadas. (TRF5, TERCEIRA TURMA, HABEAS CORPUS N.° 1004058-24.2024.4.01.0000, REL. NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, JULG. EM 15.08.2025, PJE DE 15.08.2025) In casu, muito embora não se tenha determinado a suspensão do direito de dirigir do investigado, é evidente que a proibição de deslocamento territorial fora do estado do Mato Grosso do Sul e nos municípios que fazem fronteira com o exterior, limita, de maneira significativa, o exercício laboral do paciente como "caminhoneiro profissional". A Lei n.° 13.103, de 02.03.2015, a qual dispõe sobre o exercício das atividades laborais de "motorista profissional" e "transportador autônomo de cargas", reconhece que, dada sua natureza itinerante, tais atividades laborais exigem trajetos prolongados em diversas regiões do país, além de ingresso regular em zonas fronteiriças e/ou postos alfandegários para carga, descarga, abastecimento, manutenção e descanso. Apesar de presentes elementos aptos a justificar a necessidade de cautela, razão pela qual o monitoramento eletrônico deve ser mantido, tem-se que as proibições absolutas de ingresso em municípios de fronteira e de deslocamento para além dos limites territoriais do estado do Mato Grosso do Sul impõem restrições mais severas do que as necessárias para se garantir os fins do processo, sobretudo considerando que não há nos autos notícia de violação das medidas impostas até o momento, nem da existência de fato superveniente que indique risco atual de reiteração delitiva. Nesse contexto, com o intuito de compatibilizar-se a necessidade de acompanhamento do investigado e a viabilidade de exercício de sua profissão, a qual integra a cadeia essencial de transporte e logística do país, deve-se autorizar a flexibilização (responsável) das restrições impostas, mantendo-se, contudo, o monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira eletrônica, como mecanismo de controle. Assim, tem-se que a solução que melhor harmoniza a tutela da ordem pública com o direito fundamental ao trabalho é a de permitir-se que o investigado, monitorado por tornozeleira eletrônica, possa, eventualmente, e exclusivamente para exercer sua atividade profissional, deslocar-se para fora do estado do Mato Grosso do Sul e/ou ingressar em municípios fronteiriços, porém desde que tais deslocamentos sejam submetidos a controle judicial prévio, nos seguintes termos: a) o investigado poderá, eventualmente, e exclusivamente para exercer sua atividade profissional, ausentar-se do estado do Mato Grosso do Sul e/ou ingressar em municípios situados em faixa de fronteira com outros países, porém desde que comunique, previamente, ao r. juízo de origem, indicando o destino, a justificativa profissional, bem como a data prevista de retorno; b) deslocamentos por período superior a 8 (oito) dias dependerão de autorização judicial prévia, a ser solicitada, por meio de petição fundamentada, dirigida ao r. juízo a quo, indicando-se necessidade e/ou justificativa profissional, local e duração da viagem; c) permanecerá hígida e integralmente em vigor a medida cautelar de monitoramento eletrônico, como forma de garantir o acompanhamento de todos os deslocamentos realizados pelo investigado. Tais condicionantes preservam os objetivos cautelares e permitem, simultaneamente, que o paciente desempenhe atividade laboral lícita, mantendo, assim, sua fonte de renda e sustento familiar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, vota-se por receber a presente Apelação como Habeas Corpus e por conceder parcialmente a ordem para, mantendo-se a medida cautelar de monitoramento eletrônico, autorizar o paciente a, exclusivamente para exercer sua atividade profissional, ausentar-se do estado do Mato Grosso do Sul e/ou ingressar em municípios localizados em área de fronteira com outros países, porém desde que: a) haja comunicação prévia ao r. juízo de origem com indicação do destino, justificativa profissional e data de retorno; b) viagens com duração superior a 8 (oito) dias dependam de autorização judicial prévia, mediante petição fundamentada. No mais, mantém-se a decisão impugnada. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE LABORAL LÍCITA DE MOTORISTA PROFISSIONAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO. MEDIDA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL FLEXIBILIZADA E CONDICIONADA A CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação recebida como Habeas Corpus. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para, mantendo-se a medida cautelar de monitoramento eletrônico, autorizar o paciente a, exclusivamente para exercer sua atividade profissional, ausentar-se do estado do Mato Grosso do Sul e/ou ingressar em municípios localizados em área de fronteira com outros países, porém desde que: a) haja comunicação prévia ao r. juízo de origem com indicação do destino, justificativa profissional e data de retorno; b) viagens com duração superior a 8 (oito) dias dependam de autorização judicial prévia, mediante petição fundamentada. Teses de julgamento: 1. A Apelação não é cabível para impugnar decisão interlocutória simples que indefere pedido de revogação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. 2. O Habeas Corpus é o meio processual adequado para o controle judicial de restrições que afetem a liberdade de locomoção do investigado. 3. Medidas cautelares pessoais devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, sobretudo quando interfiram no exercício de atividade laboral lícita. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 6º; CPP, arts. 282, § 5º; 319; 593, II; 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2189067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, RHC 108367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 09.04.2019; TRF3, HC 5021919-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 06.09.2023, DJEN 11.09.2023; TRF5, HC 1004058-24.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Neviton de Oliveira Batista Guedes, j. 15.08.2025, PJe 15.08.2025. |
ACÓRDÃO
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