PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003269-67.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: TICKET SERVICOS SA, TICKET GESTAO EM MANUTENCAO EZC S.A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A, RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. E OUTRA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, previstas no Decreto nº 11.322/2022, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos 90 (noventa) dias subsequentes à sua vigência, diante da alegada inconstitucionalidade da majoração das alíquotas promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, editado sem observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Em síntese, a agravante sustenta que, embora o STF já tenha reconhecido a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, persiste discussão pendente no Tema 1.337 da repercussão geral, a qual pode vir a modificar o entendimento firmado. Reitera, ademais, a argumentação de que: (i) houve majoração da carga tributária sem respeito ao princípio da noventena, em afronta à Constituição Federal; e (ii) ocorreu solução de continuidade normativa, pois o Decreto nº 11.322/2022 - ao reduzir as alíquotas - produziu efeitos válidos, ainda que por curto período, sendo posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu alíquotas superiores sem respeito ao prazo constitucional. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório.
VOTO Ao julgar o Tema 1.337 de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que "a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal". O mesmo posicionamento foi adotado nos julgamentos da ADC 84 e da ADI 7.342, nos quais a Corte reconheceu a desnecessidade de observância da noventena na hipótese. Nesse contexto, ao aplicar o entendimento firmado pelo STF, a decisão agravada observou o comando do art. 1.040, inciso III, do CPC, que é impositivo ao determinar que, com a publicação do acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Corroborando isso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018). Assim, considerando o julgamento de mérito e a publicação do acórdão do Tema 1.337, bem como os entendimentos firmados na ADC 84 e na ADI 7.432, impõe-se a aplicação imediata de tais precedente ao caso concreto, sendo descabido o sobrestamento do feito, como pretende a agravante. Ademais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto à legalidade da revogação do Decreto nº 11.322/2022, com o restabelecimento imediato das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, revelando-se desnecessária a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Veja-se: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, (IV ou V) do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restabelecimento das alíquotas do PIS e COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023, que revogou a redução promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, sem a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.043.313 (Tema nº 939), reconheceu a possibilidade de flexibilização da legalidade tributária, constante do §2º do artigo 27 da Lei n.º 10.865/04, possibilitando a redução e o restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS pelo Poder Executivo, decorre do exercício da função extrafiscal do Estado, respeitado o limite legal. No presente caso, o Decreto n.º 11.322/22 determinou a redução das alíquotas de PIS de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2% no final do ano de 2022, tendo sido publicado em 30/12/2022 (sexta-feira), com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023 (domingo), conforme determina o artigo 2º do referido diploma legal: " Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023." Todavia, no dia da entrada em vigor do referido diploma legal (01/01/2023 - domingo) foi assinado o Decreto n.º 11.374/23, com entrada em vigor no dia seguinte (02/01/2023 - segunda-feira), data da sua publicação, o qual revogou o Decreto n.º 11.322/22 e restabeleceu as alíquotas anteriormente vigentes do PIS e da COFINS. A parte impetrante alega que o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas no período entre 02/01/2023 e 01/04/2023 deve ser realizado conforme as alíquotas previstas no Decreto n. 11.322/2022 - 0,33% e 2%, respectivamente. Neste contexto, pontua que as alíquotas majoradas pelo Decreto n. 11.374/2023 - 0,65% e 4% - somente são aplicáveis após decorridos noventa dias da sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º da CF/88. A questão foi levada a julgamento no STF através do ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, que decidiu, em caráter liminar, manter a eficácia do Decreto nº 11.374/23 por entender que o restabelecimento da alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparado a aumento de tributo. A Corte Suprema, em sessão plenária, entendeu que, em virtude da ausência de dia útil entre a entrada em vigor e a revogação do Decreto nº 11.322/22, não houve tempo hábil para possibilitar a existência de fato gerador que afetasse o contribuinte, sendo inadmissível que este adquirisse o direito de se submeter a um regime fiscal que sequer chegou a entrar em vigência. Nessa esteira, conclui-se que o Decreto n.º 11.322/22 não gerou efeitos práticos aos contribuintes, sequer possibilitando a arrecadação do tributo com as alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS, haja vista que passou a produzir efeitos em dia não útil (domingo - 01 de janeiro de 2023) e foi revogado no primeiro dia útil seguinte pelo Decreto n.º 11.374/23. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida." No presente feito, a matéria mereceu nova apreciação deste I. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever: o poder, refere-se à liberdade de que dispõe para valorar a prova; e, o dever, à necessidade de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu convencimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse contexto, estando a decisão devidamente fundamentada, observa-se que as alegações apresentada pela agravante não têm o objetivo de sanar eventuais vícios, mas apenas externar seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente exarado, não vislumbro motivos a ensejar a determinação de sobrestamento do feito ou a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 11.322/2022. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.374/2023. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.337 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. LEGALIDADE DO RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. O restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Decreto nº 11.374/2023 não está sujeito à anterioridade nonagesimal. 2. É imediata a aplicação das teses fixadas em repercussão geral após a publicação do acórdão paradigma. 3. O Decreto nº 11.322/2022 não produziu efeitos jurídicos concretos capazes de gerar direito adquirido ao recolhimento das contribuições às alíquotas reduzidas." Legislação relevante citada: CPC, art. 371; CPC, art. 1.040, III; CF/1988, art. 195, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.337; STF, ADC 84; STF, ADI 7342; STF, RE 1.043.313 (Tema 939); STJ, AgInt no REsp 1.742.075/MG. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
