PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007700-18.2022.4.03.6315
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CLAUDIMIR ALEGRO
Advogado do(a) APELANTE: DARIO CLARO ALVES - SP269187-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação para afastar a exigência da multa objeto do Auto de Infração nº 2014/012741, bem como condenar o CRECI ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação de sanção pela inobservância da necessária inscrição em seus quadros daquele que exerce atividade de corretor de imóveis, como ocorreu no caso em comento. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ser o autor, ora apelante, carecedor da ação, uma vez que anteriormente à propositura da presente ação anulatória já teria sido ajuizada execução fiscal para cobrança da multa em discussão. Em síntese, o I. Juízo de primeiro grau aduz o seguinte: "(...) Desta maneira, verifico a inexistência de interesse de agir tendo em vista que, em eventual embargos a execução da ação de execução fiscal em andamento, o autor terá a oportunidade de suspender os efeitos da dívida ativa, sendo, portanto, inadequada a via processual utilizada, qual seja, a presente ação anulatória de débito". No entanto, o entendimento exarado na r. sentença deve ser reformado, considerando que, em atenção aos princípios constitucionais de livre acesso ao Judiciário, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mostra-se irrazoável vedar o direito da parte de ajuizar ação sob o rito comum em razão da mera existência de prévia ação de execução. Nesse sentido, é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ação anulatória de débito fiscal foi proposta em 11/04/2022, contudo o débito fiscal objeto do processo administrativo nº 13811.000025/2002-81 (CDA n. 80 2 22 011740) é objeto da execução fiscal 5004220-43.2022.4.03.6182, que tramita perante o Juízo Federal de São Paulo, distribuída em 21/03/2022. Assim, a citada ação de execução fiscal foi distribuída em data anterior a presente demanda. 2. A ação anulatória de débito fiscal encontra amparo no artigo 38 da Lei nº 6.830/1980. 3. A questão da possibilidade da interposição da ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da ação de execução, foi por muito tempo objeto de discussões na doutrina. Ocorre que, frente aos princípios constitucionais constantes do artigo 5º, XXXV e LV que prestigiam o livre acesso à Justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sedimentou-se o entendimento majoritário pela possibilidade. 4. A tese majoritária sedimentada na doutrina sobre a possibilidade de ação anulatória ser ajuizada após a ação de execução encontrou respaldo na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo o entendimento sedimentado no AgRg no AREsp 31488/PR. 5. Esta Corte também entende pela possibilidade de ação anulatória de débito ser ajuizada posteriormente à execução, conforme pode ser verificado na Ementa da Apelação Cível nº 0000831-85.2017.4.03.6110. 6. Diante do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência acima demonstrados, não existe incompetência do Juízo Federal Cível Comum para processar o presente feito frente a interposição de ação de execução fiscal. Além disso, verifica-se que o apelado possui interesse processual (interesse de agir) 7. Conforme exposto acima, também não existe qualquer conflito de competência entre o Juízo Federal Cível Comum e o Juízo Federal da Execução Fiscal. 8. Não prospera alegação da apelante de que o débito fiscal deve prevalecer por ter sido gerado por informações equivocadas da apelada na DCTF apresentada, ocorre que as informações corretas foram apresentadas pela contribuinte no Processo Administrativo e mesmo assim a Receita Federal manteve o débito. 9. A Quase a totalidade do débito, objeto da presente ação, decorre da aplicação da multa isolada sobre o valor devido, sendo que a Lei 11.488/2007 retirou a base legal da multa isolada, posto que revogou o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. Além disso, foi comprovado nos autos que o recolhimento do tributo discutido na presente ação ocorreu dentro do prazo legal, não existindo assim fundamento para os juros de mora. Não subsistindo assim o débito fiscal objeto do processo administrativa nº 13811.000025/2002-81 (CDA n. 80 2 22 011740), ficando afastada a sua presunção de legalidade. 10. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007584-75.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) (não grifado no original) "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO" (ART 267, VI, DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O prazo prescricional, em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários, é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp nº 766.670/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 31.08.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque a presente demanda retrata hipótese em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação do lançamento de ofício, e não da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), porquanto não encerra o caso sub judice pleito de repetição do indébito, mas de anulação total ou parcial de um crédito tributário definitivamente constituído. 3. In casu, o ora Recorrente ajuizou, em 02/07/03, ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP - tributos eivados de vício de inconstitucionalidade - referentes aos exercícios de 1995 a 1999, tendo sido os lançamentos efetuados nos meses de janeiro dos respectivos anos. 4. Conseqüentemente, na ausência de norma específica a regular a matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição quanto aos lançamentos efetuados nos exercícios de 1995 a 1998. 5. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; 6. Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental. 7. A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento. 8. Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 9. In casu, verifica-se que o pedido da ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade, razão pela qual subsistente o direito subjetivo de ação. 10. A apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem (ilegitimidade ativa ad causam), é inviável, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada, qual seja, a existência de obscuridade e erro material, não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 12. A questão relativa à ausência de comprovação dos pagamentos e da propriedade dos imóveis não restou analisada pelo acórdão da apelação, não tendo sido sequer alvo dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, por isso que não há qualquer omissão a ser suprida. 13. Recurso especial parcialmente provido, para decretar a prescrição da ação quanto ao exercício de 1998, nos termos da fundamentação expendida." (STJ, REsp n. 925.677/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 22/9/2008) (não grifado no original) Assim, reconhecido o cabimento da presente ação anulatória e estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão controvertida nos autos. No caso, o autor, ora apelante, sustenta que foi autuado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, por meio do Auto de Infração 2014/012741, em razão de sua suposta atuação como intermediador imobiliário sem estar devidamente credenciado, infringindo, assim, o art. 1º, inciso I, do Decreto Federal 81.8871/78. Entretanto, a partir da análise da documentação e das alegações apresentadas, verifica-se que, ao tempo dos fatos da autuação (01/11/2014 - ID 267523692), o autor não fazia parte dos quadros do CRECI, tendo somente se credenciado junto ao referido Conselho em 23/06/2015 (parágrafo 10.1 da petição inicial). A esse respeito, cabe mencionar que o art. 21 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, prevê que a competência do Conselho Profissional para aplicação de eventuais sanções limita-se aos próprios corretores (credenciados) e às pessoas jurídicas, hipótese que não se verifica no caso concreto, na medida em que o apelante não se enquadrava, à época dos fatos, em nenhuma dessas categorias. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal também reconhece ser indevida a aplicação de multa pelo Conselho Profissional a pessoa física que não é inscrita em seus quadros: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA À PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei nº 6.530, de 1978, que cuida da regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelece expressamente em seu art. 21 quem são os sujeitos passíveis de penalização pelo Conselho (corretores de imóveis e pessoas jurídicas), inexistindo previsão na lei que autorize a imposição de sanções disciplinares por tais órgãos a quem neles não esteja filiado, de forma que não há margem para interpretação mais abrangente que permita incluir outras pessoas, que não aquelas ali relacionadas. - O princípio da legalidade que rege a Administração Pública, inserto no artigo 37, caput, da Carta Constitucional, impõe ao Poder Público - aí incluídas as autarquias profissionais - o dever de fazer apenas o que a lei determina, e, como dito, in casu, a lei de regência da matéria restringe as penas disciplinares aplicadas pelos CRECIs às pessoas físicas e jurídicas neles inscritas. - As resoluções editadas pelo COFECI, enquanto atos normativos infralegais, têm seu âmbito de atuação restrito à regulamentação da lei para sua fiel execução, não podendo inovar na ordem jurídica mediante a criação de novos direitos e obrigações, não estabelecidas naquela. - A pessoa física não habilitada ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis estaria eventualmente enquadrada no art. 47 da Lei nº 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais, tendo o CRECI a prerrogativa de representar à autoridade competente para a apuração. Não cabe ao Conselho a iniciativa de aplicar a punição em questão. Precedentes. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001377-39.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando, ainda, o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. 2. O artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 81.871/1978 estabelece que o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. 3. A Lei n. 6.839/1980, em seu artigo 21, estabelece que o Conselho Regional tem competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas. 4. No caso vertente, o autor prestava serviços como "auxiliar administrativo" à Vanderson José Lemes, e se encontrava no escritório imobiliário "Lemes Imobiliária", e foi autuado em 12/04/2016, consoante o auto de infração n. 2016/050475 e auto de constatação n. 2016/003931, por não ter inscrição como corretor de imóveis no CRECI da 2ª Região, tendo sido infringido o artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 81.871/1978. 5. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis tem competência para fiscalizar e impor penalidades a seus filiados, não havendo disposição legal que permita a aplicação de multas ou sanções à pessoa física não inscrita no Conselho Profissional. 6. Não detendo competência para aplicação de multa a terceiros não filiados, por falta de amparo legal, deve ser afastada a imposição de sanção administrativa. 7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002252-11.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025) Sendo assim, considerando a ausência de previsão legal apta a embasar a aplicação de sanções pelo CRECI a pessoas físicas não filiadas, é de rigor o afastamento da multa aplicada ao Sr. Claudimir Alegro. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). No mesmo sentido, Antônio Jeová Santos assevera: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). Assim, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que o apelante sofreu intranquilidade em face da cobrança de multa indevida - que extrapolou a competência do CRECI - , decorrendo, daí, o indeclinável dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: "1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir". (RESP nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). "(...). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso". (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Dessa forma, considerando o valor da multa aplicada (R$ 3.795,77 - valor histórico atribuído à causa) e os critérios mencionados acima, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a exigência da multa objeto do Auto de Infração nº 2014/012741, bem como condenar o CRECI ao pagamento de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Acrescente-se que o entendimento acerca da impossibilidade de imposição de sanção à pessoa física não inscrita nos quadros do Conselhos encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte. Além dos precedentes já citados: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de imóveis de SP - CRECI 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação pelo procedimento comum interposta pela Construtora Tenda S/A, com pedido de tutela de urgência, onde objetiva a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 2019/012433. 2. Sustenta a parte Autora que o Conselho Réu não detém competência funcional para autuá-la, eis que se trata de empresa inscrita junto ao CREA, de modo que suas atividades não se encontram vinculadas ao réu. Alega, também, a inexistência da infração alegada, eis que não intermedia a compra e venda de imóveis, apenas vendendo imóveis próprios, bem como, a ausência de irregularidade na venda de imóveis próprios por pessoa não inscrita no CRECI. 3. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978 que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 04 prevê a inscrição do Corretor de Imóveis."Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis:"Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou (...). 4. Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar o faltoso às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o que foi feito. 5. Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a autuação e o auto de infração, além dos atos subsequentes. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000470-51.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/08/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. - Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor, zelador de prédio, foi autuado e condenado a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes jurisprudenciais. - Se o conselho-réu efetivamente apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. - Por outro lado, embora o autor tenha sofrido penalidade ilegítima na via administrativa, não há comprovação nos autos de constrangimento que ultrapasse a linha do mero aborrecimento. Assim, são indevidos os danos morais. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006930-84.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de anular processo administrativo e multa aplicada, além de compensação por danos morais. A autora foi autuada por conduta classificada como "operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciada". 3. A atuação das autarquias federais de fiscalização profissional sujeita-se ao princípio constitucional da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode realizar aquilo que a lei expressamente autoriza. 4. A Lei Federal nº 6.530/78, em seu artigo 21, restringe expressamente o poder sancionatório dos Conselhos Regionais aos "corretores de imóveis e pessoas jurídicas", não havendo previsão legal para imposição de multas a terceiros estranhos aos seus quadros. Jurisprudência desta C. Corte. 5. O exercício do poder de polícia administrativa por essas entidades deve observar, necessariamente, os limites estabelecidos nas respectivas leis de regência, que delimitam o âmbito de sua atuação fiscalizatória e sancionatória. 6. Constatado suposto exercício ilegal da profissão por pessoa não inscrita, o CRECI deve limitar-se a comunicar o fato às autoridades competentes para eventual apuração da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012644-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Conselhos Profissionais não possuem competência legal para aplicar sanções administrativas a pessoas físicas não inscritas em seus quadros. 2. A lavratura de auto de infração contra terceiro não registrado configura ilegalidade apta a ensejar reparação por dano moral quando ultrapassados os limites do mero aborrecimento” Legislação relevante citada: CPC, art. 932; CPC, art. 1.013, I; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 6.530/1978, art. 21; Decreto nº 81.871/1978, art. 1º, I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 31488/PR, Rel. Min. —, j. —; STJ, REsp 925.677/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/08/2008, DJe 22/09/2008; STJ, REsp 768.992/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/06/2006; STJ, AgA 748.523/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20/11/2006; TRF3, ApCiv 5007584-75.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 09/05/2023; TRF3, ApCiv 5001377-39.2022.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 02/07/2024; TRF3, ApCiv 5002252-11.2019.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 25/06/2025; TRF3, ApCiv 5000470-51.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/07/2024; TRF3, ApCiv 5006930-84.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 04/12/2023; TRF3, ApCiv 5012644-29.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 12/09/2025. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
