PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008193-91.2023.4.03.6304
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADELAIDE BRITO GRANGEIRO NAZARETH TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A, VANESSA PEREIRA SENNA - SP394595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Insurge-se a parte autora alegando que o perito judicial reconhece a autora possui redução permanente da capacidade para sua atividade, com sequelas consolidadas e irreversíveis, listando uma série de restrições severas. Subsidiariamente, defende que a causa das sequelas incapacitantes não foi a doença degenerativa original (hérnia de disco), mas sim o evento externo, súbito e involuntário da grave infecção pós-operatória (osteomielite crônica e espondilodiscite), caracterizando o acidente de qualquer natureza. Requer a reforma da sentença. É o relatório.
Voto
A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O médico, no laudo judicial (ID 357815312), não constatou a existência de incapacidade na parte autora: "3. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Sob o CID-10 M 51.1 3.1. O(A) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Não há nexo. 3.2. A parte autora está realizando tratamento? Não. 4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Há redução permanente da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Sob o CID-10 M 51.1. A data de início da doença é 2009 conforme o INSS. A data de início da redução da capacidade atual é 27/10/2015 conforme INSS. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, movimento repetitivo de flexão lombar, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. Há capacidade laborativa residual com possibilidade, se necessário, de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. Frente o tempo prolongado de cicatrização e esgotamento das possibilidades terapêuticas para melhora do quadro, as sequelas podem ser consideradas consolidadas. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. (...) 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. A data de início da doença é 2009 conforme o INSS. A data de início da redução da capacidade atual é 27/10/2015 conforme 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual? Parcialmente 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte autora está apta a exercer, indicando as limitações que enfrenta. Não se aplica 11. Caso a parte autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, movimento repetitivo de flexão lombar, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. Há capacidade laborativa residual com possibilidade, se necessário, de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. (...) VI. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: * Há redução permanente da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. * Sob o CID-10 M 51.1. * A data de início da doença é 2009 conforme o INSS. * A data de início da redução da capacidade atual é 27/10/2015 conforme INSS. * Há restrição quanto a carga >10 kg, ortostatismo prolongado, movimento repetitivo de flexão lombar, deambular longas distâncias/períodos, subir e descer escadas com frequência. * Há capacidade laborativa residual com possibilidade, se necessário, de reabilitação profissional desde que contempladas as restrições. * Frente o tempo prolongado de cicatrização e esgotamento das possibilidades terapêuticas para melhora do quadro, as sequelas podem ser consideradas consolidadas. * não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil." Em resposta a quesitos complementares (ID 359888948), o senhor perito informou que: "A. COMPLEMENTARES DO JUIZO Considerando que o último labor realizado foi como analista de compras, bem como a instrução superior em engenharia e administração, intime-se o perito nomeado para que esclareça se existe incapacidade/redução da capacidade para estas atividades Conforme constatado no exame pericial, a pericianda apresenta sequela consolidada desta condição, com data de início da incapacidade laborativa estabelecida em 27/10/2015. Seu quadro clínico apresenta restrições funcionais definitivas, incluindo: proibição de carregar pesos superiores a 10 kg, limitação ao ortostatismo prolongado, restrição a movimentos repetitivos de flexão lombar, dificuldade para deambular por longas distâncias ou períodos, e incapacidade para subir e descer escadas frequentemente. Trata-se de condição irreversível, com esgotamento das possibilidades terapêuticas, embora a pericianda mantenha completa independência para as atividades de vida diária. Analisando as exigências funcionais do cargo de Analista de Compras, verifica-se que esta função envolve predominantemente atividades intelectuais (como análise de cotações, negociação por telefone ou e-mail e gestão de contratos) e tarefas administrativas (incluindo uso de computador e participação em reuniões ocasionais), com exigências físicas mínimas, sem necessidade de transporte de cargas ou esforços repetitivos significativos. Diante desta análise, conclui-se que não há incapacidade absoluta para o exercício das atividades essenciais do cargo, uma vez que as restrições físicas apresentadas (relativas a carga, ortostatismo e flexão lombar) não impactam diretamente as atribuições administrativas e sedentárias típicas desta função. Quanto às eventuais exigências acessórias, como visitas a fornecedores ou transporte leve de documentos, estas podem ser adequadamente adaptadas através de medidas razoáveis, tais como: implementação de trabalho remoto ou híbrido para reduzir deslocamentos, fornecimento de mobiliário ergonômico para evitar sobrecarga lombar, e delegação de tarefas que eventualmente exijam deslocamento ou manejo de materiais. A pericianda demonstra preservação de capacidade laborativa residual suficiente para o desempenho de funções que não exijam esforço físico além de suas limitações, mantendo plena capacidade para atividades intelectuais compatíveis com sua formação acadêmica. Em síntese, considerando as restrições clínicas apresentadas e as atribuições específicas do cargo de Analista de Compras, conclui-se que: a) Não há incapacidade total para o exercício da função, pois as atividades principais são compatíveis com as limitações físicas da pericianda; b) As adaptações sugeridas são tecnicamente viáveis e suficientes para permitir o adequado desempenho laboral; c) A pericianda mantém condições de continuar exercendo suas atividades profissionais com as adaptações mencionadas." Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício pretendido. No que tange o requerimento de concessão de Auxílio-acidente, com razão ao INSS, pois não há nenhuma informação nos autos de que as lesões que causaram diminuição na capacidade laborativa da parte autora decorreram de acidente de qualquer natureza, o que esbarra na disposição do art. 86 da Lei 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (g.n.) Assim, não estão preenchidos todos os requisitos necessários a percepção benefício previdenciário pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, o laudo complementar está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. De fato, as limitações descritas pelo perito judicial (proibição de carregar pesos superiores a 10 kg, limitação ao ortostatismo prolongado, restrição a movimentos repetitivos de flexão lombar, dificuldade para deambular por longas distâncias ou períodos, e incapacidade para subir e descer escadas frequentemente) são compatíveis com a função de analista de compras e a escolaridade da autora (engenharia e pós-graduação em administração). A infecção hospitalar não se equipara a acidente nos termos estritos da lei pois diferem em sua natureza. Enquanto o acidente decorre de acontecimento casual, fortuito, inesperado, a infecção hospitalar, no caso da autora, ocorreu após procedimento cirúrgico para tratamento das doenças ortopédicas, não se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza para fins de avaliação das sequelas dela decorrentes. Ante o exposto, nego ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÕES COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47/TNU. LIMITAÇÕES DECORRENTE DE DOENÇA. DESCABIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. No caso em análise, o laudo médico concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, entretanto, sem limitações físicas para o desempenho da atividade habitual. 3. Tratando-se de limitações decorrentes de doença, não é caso de concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. Recurso da parte autora desprovido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
