PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001938-44.2025.4.03.6338
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CECILIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório.
Voto
A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado ou sequelas que reduzem sua capacidade, vide ID 379709975: 4. Discussão: Pericianda apresenta sintomatologia compatível com transtorno de ansiedade generalizada (TAG), descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - 10ª edição: "Ansiedade generalizada e persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é "flutuante"). Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico". O TAG é um transtorno crônico que envolve ansiedade e preocupações sobre diversos eventos ou situações na maioria dos dias por pelo menos seis meses. "O tratamento mais eficaz para tal transtorno provavelmente seja um que combine psicoterapia, farmacoterapia e abordagens de apoio", conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria Kaplan & Sadock - 11ª edição. De um modo geral, são empregados tratamento com medicamentos e, embora o tratamento medicamentoso do TAG seja, às vezes, "considerado uma intervenção de 6 a 12 meses, não é, inicialmente, proposto tratamento ao longo da vida" (Kaplan & Sadock - 11ª edição). A pericianda em questão teve início de sintomas ao iniciar em vínculo empregatício, em junho de 2024, culminando em indicação de tratamento especializado em agosto do mesmo ano, visto presença de sintomas incapacitantes. No momento, no entanto, observa-se que esta manteve-se com tratamento medicamentoso inalterado, indicando resposta terapêutica suficiente e estabilização do quadro, inclusive com menor frequência de psicoterapia. Deste modo, foi constatada incapacidade laboral pretérita, no período de 06/08/2024 (ID Num. 362580018 - Pág. 14) a 20/01/2025 (ID Num. 362580018 - Pág.1). Necessário ressaltar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. 5. Conclusão: Conforme visto e exposto acima: A pericianda tem quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) Foi constatada incapacidade laboral total e temporária na mesma, no período de 06/08/2024 a 20/01/2025. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade atual. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade atual. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo.” (destaquei) Nota-se que o perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária no período de 06/08/2024 a 20/01/2025. O INSS, na perícia realizada em 28/11/2025, reconheceu a incapacidade total e temporária no período de 21/08/2024 a 28/11/2025 (ID 350129466). Entretanto, o benefício foi indeferido por ausência de cumprimento do requisito de carência (ID 350131050). Analisando o histórico contributivo (ID 350131055), observa-se que houve perda da qualidade de segurado em 2019 e 2023. Após, a autora reingressou ao RGPS em 07/06/2024, como segurada empregada, na empresa Telefônica Brasil, porém, contava com apenas três contribuições na data de início da incapacidade (08/2024), insuficientes para cumprir a exigência do art. 27-A da Lei 8213/91. Ressalto que os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2024 a 31/08/2024, foram realizados de forma extemporâneos (após 26/08/2024), portanto, não podem ser computados para fins de carência. Anoto que a doença da autora não dispensa o cumprimento de carência. Portanto, mantenho a improcedência do pedido ainda que por outro fundamento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRIO. DOENÇA NÃO DISPENSA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. No caso em análise, o laudo pericial está devidamente fundamentado e conclui pela ausência de incapacidade atual, porém, reconheceu a existência de incapacidade em período pretérito. 3. O INSS também reconheceu a existência de incapacidade em período pretérito. 4. Entretanto, a autora não contava com a carência mínima exigida no art. 27-A da Lei 8213/91. 5. Mantida a improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento. 6. Recurso da parte autora desprovido. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
