PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000878-25.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE SÃO PAULO - CRMV
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A, FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A
APELADO: EDSON LUVIZOTTO
Advogado do(a) APELADO: WALTER LUIZ DA CUNHA - SP211150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000878-25.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE SÃO PAULO - CRMV Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A, FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A APELADO: EDSON LUVIZOTTO Advogado do(a) APELADO: WALTER LUIZ DA CUNHA - SP211150-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE SÃO PAULO - CRMV, em face de sentença que julgou procedente ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para reconhecer a desnecessidade de inscrição da pessoa jurídica demandante perante seus quadros, determinar o cancelamento da inscrição respectiva, declarar a inexigibilidade das anuidades e, garantir o direito à repetição do indébito. Custas ex lege. Requerido condenado ao reembolso das custas processuais suportadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Irresignado, o apelante repisa a contestação: diante da inexistência da obrigatoriedade de inscrição da apelante perante o Conselho de Medicina Veterinária, eis que suas atividades não consistem em serviço especifico ou atividade peculiar à medicina veterinária, uma vez voluntariamente inscrita, a apelada deve cumprir com suas obrigações financeiras. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000878-25.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE SÃO PAULO - CRMV Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889-A, FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A APELADO: EDSON LUVIZOTTO Advogado do(a) APELADO: WALTER LUIZ DA CUNHA - SP211150-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o recurso de apelação interposto, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória com pedido de repetição de indébito contra conselho profissional, nos seguintes termos: "(...) a parte autora realizou sua inscrição perante o Conselho réu, a fim de poder dar início ao exercício de suas atividades. Todavia, entende inexistir obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho de Medicina Veterinária, eis que suas atividades não consistem em serviço especifico ou atividade peculiar à medicina veterinária. A Lei n. 5.517/68, que regulamenta a profissão de Médico Veterinário e cria os respectivos Conselhos Federal e Regionais (...) Verifica-se, pois, que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Nessa ordem de ideias, tem-se que a obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária é apenas para as atividades peculiares à medicina veterinária. Relativamente à presença de profissional médico veterinário e inscrição no respectivo Conselho de empresas que comercializam produtos veterinários e animais vivos, a jurisprudência é pacífica no sentido de sua desnecessidade (...) Insta assinalar, ademais, que o Decreto Estadual de São Paulo n. 40.400/1995 não pode impor a obrigatoriedade da presença de médico veterinário, considerando que a lei que regulamenta a questão assim não determinou. No caso em apreço, a parte autora possui como atividade fim o "comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica" (Id 5136725). Assim, não estando a atividade básica da demandante compreendida entre os atos próprios da profissão regulamentada e tendo-se em conta o entendimento jurisprudencial acima destacado, não há que se falar em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. Em que pesem as assertivas do requerido no sentido de que a cobrança das anuidades seria válida por ter sido a inscrição realizada de forma voluntária pela pessoa jurídica, é cediço que até os dias atuais o referido Conselho tem exigido a inscrição de outras empresas na mesma situação da demandante. Assim, deve ser determinado o cancelamento da inscrição, diante do reconhecimento de sua desnecessidade. Como consequência, cabe a repetição do indébito referente às anuidades exigidas e pagas pela autora, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data de ajuizamento desta demanda. (...)" A controvérsia diz respeito à possibilidade do exercício da atividade empresarial de "venda de ração, produtos diversos para animais e animais vivos para criação doméstica", sem ser obrigado a, também, se inscrever como estabelecimento no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE SÃO PAULO - CRMV. Segundo o artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros é que define a qual entidade de fiscalização deve a empresa estar vinculada: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Por sua vez, os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária foram criados pela Lei nº 5.517/68, que dispõe: "Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. (...) Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo. Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma. Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei. Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais. Portanto, não há na Lei 5.517/68, determinação específica à inscrição da empresa com objeto social equivalente ao da apelada no CRMV. A jurisprudência é uníssona quanto a não exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não estiver enquadrada nas áreas profissionais específicas. A matéria foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 616), no julgamento do REsp nº 1.338.942/SP, ocasião em que se firmou a seguinte tese: "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado." Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). Cumpre salientar que a inscrição espontânea da autora no referido conselho, nesse caso, não muda o fato de que se seu ramo de atividade não se encontra sujeito a fiscalização obrigatória pelo CRMV, sendo indevida a cobrança das anuidades respectivas (precedente: AgInt no RESP 1917470, relator Ministro Sergio Kukina, publicação no DJe 17/06/2022). Assim, não cabe a exigência de inscrição e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como o recolhimento das respectivas anuidades, tampouco a contratação de profissional da área de medicina veterinária. Desta forma a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive no que diz respeito à repetição do indébito referente às anuidades exigidas e pagas pela autora, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Posto isso, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PECULIAR À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV/SP) contra sentença que julgou procedente ação declaratória com pedido de repetição de indébito, para reconhecer a desnecessidade de inscrição da pessoa jurídica autora perante o Conselho, determinar o cancelamento da inscrição, declarar a inexigibilidade das anuidades e garantir o direito à restituição dos valores pagos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Obrigatoriedade de inscrição da empresa autora no Conselho Regional de Medicina Veterinária, considerando sua atividade básica. (ii) Possibilidade de cobrança de anuidades em razão de inscrição voluntária. (iii) Direito à repetição do indébito referente às anuidades pagas. III - RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 6.839/80 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso, a autora exerce comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos, atividade que não se enquadra entre aquelas privativas do médico veterinário, previstas na Lei nº 5.517/68. A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 616 do STJ), firmou entendimento de que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não exigem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratação de profissional habilitado. A inscrição voluntária não gera obrigação de pagamento de anuidades quando inexiste previsão legal para a exigência, sendo indevida a cobrança e cabível a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN). IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a desnecessidade de inscrição da autora no Conselho Regional de Medicina Veterinária, determinou o cancelamento da inscrição, declarou a inexigibilidade das anuidades e assegurou a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.517/68 (arts. 5º, 6º, 25 a 28), Lei nº 6.839/80 (art. 1º), Código Tributário Nacional (art. 168, I), Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.338.942/SP (Tema 616, STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017); AgInt no REsp nº 1.917.470 (STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/06/2022). |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
