PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001904-36.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A, HELLEN BORGES FIAUX LOPES - RJ104320-A, PAULA DE OLIVEIRA MARINHO ALVES DE MENEZES - RJ097902-A, VANUZA VIDAL SAMPAIO - SP226385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela apelante AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, consoante artigo 85 do CPC. Apelou a exequente, pleiteando a parcial reforma da sentença, vez que não há que se falar em condenação em verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O juízo a quo julgou extinta a presente demanda, diante da inviabilidade de se propor o feito executivo, vez que, na ocasião, existia parcelamento em trâmite. A exequente não se opôs à extinção do feito, contudo, irresigna-se quanto à sua condenação, em verbas honorárias, vez que na data do ajuizamento da execução fiscal e até mesmo na data em que apresentada a petição de exceção de pré-executividade, era apenas e tão-somente um pedido de parcelamento, como relatado pelo próprio executado. Passo a analise. Em regra, a existência de parcelamento válido, seja anterior, ou, posterior à propositura do feito executivo, ocasionam os seguintes efeitos: interrupção da prescrição (CTN, art. 174, § único, IV), bem como suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto estiver em tramitação (CTN, art. 151, VI). Contudo, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, diante da hipótese retro, e sendo esta anterior a propositura da execução fiscal, resta impossibilitada a sua interposição, diante da ausência de título executivo apto a embasá-la. Saliente-se que, em sentido análogo, quanto aos termos iniciais para a interrupção do prazo prescricional, e, em caso de rescisão, para o recomeço da contagem, a Jurisprudência Pátria entende que, em relação ao primeiro, inicia-se com o pedido de parcelamento, pressupondo a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, e, quanto ao segundo, no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Conclui-se, pois, que, para o caso sub judice, da mesma forma, o pedido de parcelamento (em analise) teve o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e, nestes termos, este fora o termo a quo a impossibilitar a propositura da execução fiscal. Nestes termos, seguem julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. O PARCELAMENTO PRÉVIO, MODALIDADE QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI DO CTN), IMPOSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISUM AGRAVADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO MAGISTRADO DE PISO E PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. Precedentes. 3. Estando presente a causalidade, é de rigor a condenação da ora recorrente ao pagamento de verba honorária de sucumbência. 4. O decisum, fundamentado exclusivamente nas premissas assentadas pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal a quo, sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1352638/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 02/10/2014, v.u., Dje 09/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO . ARTS. 189 E 202 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 3. É possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra o sócio-gerente, ante a constatação de dissolução irregular da empresa. Súmula 435 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento , interrompe a prescrição , nos termos do art. 174, IV , do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal. 5. Observa-se que o fundamento do acórdão recorrido, de que o parcelamento da dívida tributária interrompe o prazo prescricional, reiniciando-se com o inadimplemento, não foi objeto de impugnação, limitando-se o recorrente a sustentar que o redirecionamento era indevido, visto que não houve comprovação, por parte do Fisco, das causas previstas no art. 135 do CTN, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 78802 / PR; Proc. 2011/0194254-9. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Julgado: 08/05/2012; DJe 15/05/2012) g.n. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. "Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal" (REsp 1.086.881/PE, Rel Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 16/4/09). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1040064/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 05/08/2010, v.u., Dje 19/08/2010) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - DÉBITO PARCELADO ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1086881/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 19/03/2009, v.u., Dje 16/04/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANTECEDENTE ADESÃO DA EXECUTADA A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. Precedentes. Estando presente a causalidade, é de rigor a condenação da ora recorrente ao pagamento de verba honorária de sucumbência" (AgRg no REsp 1352638/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014). 2. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0010699-05.2013.4.03.6134, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O art. 151 do CTN reúne circunstâncias mediante as quais estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quais sejam, a moratória, o depósito em dinheiro do seu montante integral (realizado na via administrativa ou judicial), as reclamações e os recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (inclusive na ação cautelar), e ainda o parcelamento . 2 - Trata-se de lista taxativa (característica decorrente do art. 141 do CTN), razão pela qual deve ser interpretada restritivamente, natureza que não deve ser confundida com a da lista exaustiva (que esgota as possibilidades), pois há outras circunstâncias na legislação de regência que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impedem a exigência indireta de imposições tributárias. 3 - Concedido o parcelamento antes da propositura da execução fiscal, tem-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a ausência de título executivo apto a embasar a execução fiscal. 4 - A suspensão da exigibilidade do débito impede a cobrança do respectivo montante e veda a oposição desse crédito para o fim de compensação de ofício da pela Administração. Retira, assim, a situação de inadimplência do contribuinte, que para todos os efeitos legais, deve ser considerado em situação regular. 5 - Os honorários advocatícios encontram-se condicionados tanto à regra da causalidade quanto à da sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade , segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ. REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 15/08/2014). 6 - Estando presente a causalidade, é de rigor a condenação da ora recorrente ao pagamento de verba honorária e demais ônus da sucumbência, pois o fisco, de maneira precipitada, indevidamente deu causa à demanda e obrigou o executado a constituir patrono nos autos e o impediu de obter certidão negativa de tributos. 7 - Recurso de apelação desprovido. (AC 0002910-39.2013.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN INADIMPLEMENTO. ART. 7º, LEI Nº 10.684/03. NOVA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. - De acordo com o que determina a norma contida no artigo 7º da Lei n.º 10.684/03, a exclusão do parcelamento a que se refere essa lei se dará após transcorridos três meses consecutivos ou seis meses alternados de inadimplência, o que ocorrer primeiro, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003. - No caso, o agravante se tornou inadimplente a partir de 30/09/2003, portanto, conforme prevê a norma, a partir de 31/12/2003, como ele já estava legalmente excluído do programa de parcelamento, não havia qualquer impedimento para a propositura da execução fiscal por parte da União, motivo pelo qual, nessa data teve início nova contagem do prazo prescricional. Súmula n.º 248 do extinto TFR e precedentes do STJ. - A lei não exige o ato formal de exclusão do parcelamento para que haja o seu reconhecimento. - À vista de que a ação foi proposta somente em janeiro de 2009, ou seja, após o decurso do prazo prescricional qüinqüenal, deve ser mantida a declaração da prescrição do crédito tributário na espécie. - Agravo desprovido. (TRF3, 3ª Turma, 0000025-59.2007.4.03.6107. Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE. e-DJF3 Judicial 1 22/11/2012; Julgado: 30/11/2012)" Destarte, nos termos do Princípio da Causalidade, constatado que o exequente/apelante fora o único responsável pela instauração do feito executivo, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deve ser responsabilizado pelo pagamento das verbas honorárias (ver STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) Por fim, a Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor (caso dos autos), possibilita a sucumbência processual, vez que o executado foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, a fim de demonstrar a impertinência do processo executivo. Nestes termos, seguem julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI 6.830/80 . REVISÃO DE CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediça a jurisprudência desta Corte na linha de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição em dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No caso concreto, segundo o aresto recorrido, houve a citação da executada, que constituiu procurador nos autos, apresentou defesa e comprovou que o débito foi quitado antes mesmo do ajuizamento da execução, ficando inconteste a responsabilidade do ente exeqüente pela verba honorária. 3. O exame relativo ao critério e ao percentual utilizado para a fixação da verba honorária pelo juízo de origem depende, inexoravelmente, do exame de matéria fática a implicar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 966.574/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 29/10/2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICADO O APELO. 1. Tendo sido extinto o processo de execução que lastreou estes embargos nos termos art. 26 da Lei 6.830/80, é o caso de se extinguir os presentes embargos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do novo CPC, ante a perda do objeto da ação, motivada pela carência superveniente de interesse processual do embargante. Vide julgado. 2. A executada não deu causa ao ajuizamento da execução e foi compelida a efetuar despesas e constituir advogado, sendo o caso de se impor à embargada/exequente o encargo de indenizá-la. 3. Considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo os honorários em 20% do valor da causa atualizado. 4. Extinto o processo sem julgamento do mérito, nos com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, prejudicado o apelo. (AC 00401672120004036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DOS DÉBITOS POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. As CDA foram canceladas, por requerimento da União, nos termos do artigo 26 , da Lei Federal nº 6.830/80. 2. Os embargos devem ser julgados extintos, sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto. 3. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sobre o valor das CDA cuja execução foi indevidamente ajuizada. 4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado do referido valor, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consideração à elevada importância social da causa tributária e ao zelo profissional dos advogados. 5. Apelação parcialmente provida. (Ap 00088936320054036182, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)" Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. " Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
VOTO Quanto à controvérsia, não assiste razão à agravante, pelas razões abaixo explicitas. A decisão proferida por esta Egrégia Corte (ID 288181323) fundamentou a condenação da exequente em verbas honorárias, baseando-se na premissa de que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário (produção dos efeitos a partir do pedido de parcelamento, pressupondo a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor), diante do parcelamento do débito, e sendo esta anterior a propositura da execução fiscal, restaria impossibilitada a sua interposição, diante da ausência de título executivo apto a embasá-la Contudo, aludido entendimento vai de encontro àquele sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça vez que: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." g.n. (Tema 365 do STJ). Nestes termos, em analise apurada dos autos, observo inexistir qualquer indicativo de homologação expressa anterior à interposição da execução fiscal (07/03/2018). Todavia, há que se reconhecer a existência de homologação tácita (decorre da ausência de manifestação da Administração Pública dentro prazo legalmente previsto), vez que, em analise ao documento ID 151492375, contendo "troca" de emails entre a executada e Autarquia a respeito da homologação do pedido de parcelamento, há a indicação de que o pedido de parcelamento (08/11/2017) havia sido Cadastrado no sistema (NUP 00563.035971/2017-34) da agravante, contudo, até a data de 01/03/18 (dias antes à interposição do feito executivo), não havia qualquer resolução: "A situação do parcelamento continua inalterada." Saliente-se que, nos termos da Legislação atinente as regras para o desenvolvimento de processos administrativos no âmbito da administração federal direta e indireta (Lei nº 9.784/1999), o prazo para a decisão de um pedido administrativo, em regra, é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período se a administração o justificar (artigos 48 e 49). Destarte, reitero que, nos termos do Princípio da Causalidade, o exequente/agravante fora o único responsável pela instauração do feito executivo, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a responsabilização pelo pagamento das verbas honorárias (ver STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM VERBAS HONORÁRIAS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente em verbas honorárias, diante da existência de extinção de feito executivo, vez que interposto indevidamente (existência de parcelamento - suspensa a exigibilidade do crédito tributário). - O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." (Tema 365 do STJ). - Para o caso sub judice, há que se reconhecer a existência de homologação tácita (decorre da ausência de manifestação da Administração Pública dentro prazo legalmente previsto), vez que, em analise ao documento ID 151492375, contendo "troca" de emails entre a executada e Autarquia a respeito da homologação do pedido de parcelamento, há a indicação de que o pedido de parcelamento (08/11/2017) havia sido Cadastrado no sistema (NUP 00563.035971/2017-34) da agravante, contudo, até a data de 01/03/18 (dias antes à interposição do feito executivo), não havia qualquer resolução. - Nos termos da Legislação atinente as regras para o desenvolvimento de processos administrativos no âmbito da administração federal direta e indireta (Lei nº 9.784/1999), o prazo para a decisão de um pedido administrativo, em regra, é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período se a administração o justificar (artigos 48 e 49). Destarte, reitero que, nos termos do Princípio da Causalidade, o exequente/agravante fora o único responsável pela instauração do feito executivo, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a responsabilização pelo pagamento das verbas honorárias (ver STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) - Agravo interno desprovido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
