PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019238-35.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: HELDA CHRISTINA CORREIA MESSIAS MORETTI
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019238-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: HELDA CHRISTINA CORREIA MESSIAS MORETTI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro Trata-se de apelação interposta pela por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que propôs ação de execução de título extrajudicial, para a qual o juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo se declarou incompetente encaminhando os autos para redistribuição a uma das varas de execução fiscal. Interposto agravo, encontra-se suspenso em razão do Tema 1.302 do STF. Argumenta que distribuídos os autos à vara de execuções fiscais, em ato contínuo, a OAB/SP foi intimada a promover a emenda à inicial com a juntada de certidão de dívida ativa dos créditos exigidos. Seu argumento de que o único documento gerado pela entidade de classe de advogados seria a certidão de débitos subscrita pela diretoria do Conselho Seccional, que se caracteriza título executivo extrajudicial nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei Federal n. 8.906/94 não foi aceito para prosseguimento do feito que foi extinto sem julgamento de mérito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019238-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: HELDA CHRISTINA CORREIA MESSIAS MORETTI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Souza Ribeiro Trata-se de apelação interposta pela por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos que seguem: (...) Cuida-se de execução fiscal ajuizada com o fito de cobrar créditos de anuidades devidas por Advogado. A exequente foi intimada para promover a regularização da inicial, instruindo-a com Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos. Esta requereu o sobrestamento dos autos até julgamento do Tema 1032 pelo C. STF. É o relatório. Decido. De início, entendo não ser o caso de suspensão do julgamento, uma vez que não há determinação dos Tribunais Superiores neste sentido. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais: Art. 6º - ... § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Além disso, o ato de inscrição em dívida ativa que deu causa à execução fiscal deve atender os requisitos detalhados na LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Depreende-se, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa é requisito elementar para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, uma vez que a exequente não apresentou título executivo indispensável para a validade da execução fiscal, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (...)” Importante salientar que conforme entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”). De outro ponto, ressalto que o entendimento desta 2ª Seção continua pela competência das varas de execuções fiscais para processar as cobranças de anuidades pela OAB: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. I. Caso em exame Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado. II. Questão em discussão Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica. III. Razões de decidir 3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de competência julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal, especializado em execuções fiscais. Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza jurídica tributária. A cobrança deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais. (TRF 3ª Região, CC nº 5013911-95.2025.4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Dr. Desembargados Federal Souza Ribeiro, D.E. 14/10/2025) Por sua vez, sobre a impossibilidade de emissão de Certidão de Dívida Ativa pela Ordem dos Advogados do Brasil, não é óbice para prosseguimento da presente cobrança na vara das execuções fiscais. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE INSCRITOS. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CDA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CERTIDÃO DE DÉBITO SIMPLES. ART. 46 DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à eventual possibilidade de admissão do título apresentado pela OAB como suficiente para a execução. 2. Houve redistribuição da presente execução da Vara Cível para as Vara de Execuções, decisão mantida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento em decisão transitada em julgado. 3. Desse modo, fixada a competência da Vara de Execuções, a presente execução fiscal deverá permanecer tramitando na vara especializada. 4. A apelante está impossibilitada de emitir Certidão de Dívida Ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94. 5. Deve ser admitida a execução com lastro em título executivo extrajudicial consistente na Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, mesmo que a competência para processar e julgar o feito tenha sido estabelecida como das Varas das Execuções Fiscais, pois do contrário a apelante estaria sendo privada do acesso à justiça para a cobrança de seus créditos, em evidente violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. A sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados. 7. Apelação provida para reformar a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados. (TRF3, ApelCiv nº 5028939-83.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Dr. Wilson Zauhi, 4ª Turma, v. unânime, DJEN: 12/12/2025) "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÃO FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE CDA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a exequente "não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal". II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a exigibilidade da apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB para a cobrança de suas anuidades. III. Razões de Decidir 3. No julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. 4. As execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por "título executivo extrajudicial" correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 8.906/1994. Ainda, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, afastando a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa 5. Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB. 6. No caso dos autos, de rigor a anulação da sentença, com o afastamento da extinção da ação e o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, sendo inaplicável na espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, na espécie, a causa não se encontra madura o suficiente para julgamento neste Tribunal. IV. Dispositivo. 7. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -5024836-33.2018.4.03.6100, relator para o acórdão Desembargador Federal Rubens Calixto, j. 07.03.2025, Dje 18.03.2025) PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CDA. PRESCINDIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 2. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 3. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 4. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 5. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas. 6. Não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 7. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980. 8. Nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.906/1994, as execuções de anuidades propostas pela OAB devem ser instruídas com título executivo extrajudicial consistente em certidão de débito lavrada pela entidade. 9. Firmadas essas premissas, não há como prevalecer a sentença recorrida, que considerou imprescindível a apresentação de Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais ajuizadas pela OAB, dada a aludida previsão legal, estabelecendo título executivo específico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a certidão expedida pela OAB configura espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, repelindo a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa. Precedente. 10. Cumpre à OAB conduzir suas execuções fiscais no juízo especializado, não sendo admissível ou razoável extinguir execuções ajuizadas pela entidade por carecerem de Certidão de Dívida Ativa uma vez que, como já mencionado, há norma específica prevendo a confecção de título executivo distinto, válido e hígido a aparelhar suas execuções. 11. Apelação da parte exequente provida. Sentença anulada. (TRF3, ApelCiv nº 0018625-08.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Dra. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, v. unânime, DJEN: 09/10/2025) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução do presente título executivo, pela Vara das Execuções Fiscais, independente da emissão de CDA pela OAB. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela OAB/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de título executivo válido (art. 485, IV, CPC). Pedido: prosseguimento da execução para cobrança de anuidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Competência da Vara de Execuções Fiscais para cobrança das anuidades da OAB; (ii) Necessidade ou não de apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela OAB para aparelhar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: O voto reconhece que não há determinação dos Tribunais Superiores para suspensão do julgamento em razão do Tema 1302 do STF. Afirma que a Lei de Execuções Fiscais exige Certidão de Dívida Ativa para execuções fiscais, mas pondera que a OAB possui título executivo extrajudicial próprio, previsto no art. 46 da Lei 8.906/94. Destaca jurisprudência do STF (Tema 732) que atribui natureza tributária às anuidades da OAB, impondo observância ao rito da Lei 6.830/80. Conclui que não é razoável extinguir execuções por ausência de CDA, pois há previsão legal específica para título executivo válido emitido pela OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução do presente título executivo, pela Vara das Execuções Fiscais, independente da emissão de CDA pela OAB. Dispositivos relevantes citados: ART. 46, Art. 2, Art. 3, Art. 6, LEI Nº 8.906/94., Lei nº 4.320, Lei nº 6.830/80, Lei nº 8.906/1994., Lei nº 8.906/94., art. 1, art. 149, art. 46, art. 485, artigo 1, artigo 109, artigo 133, artigo 46, artigo 485, artigo 5 Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -5024836-33.2018.4.03.6100, relator para o acórdão Desembargador Federal Rubens Calixto, j. 07.03.2025, Dje 18.03.2025); (TRF 3ª Região, CC nº 5013911-95.2025.4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Dr. Desembargados Federal Souza Ribeiro, D.E. 14/10/2025); (TRF3, ApelCiv nº 0018625-08.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Dra. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, v. unânime, DJEN: 09/10/2025); (TRF3, ApelCiv nº 5028939-83.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Dr. Wilson Zauhi, 4ª Turma, v. unânime, DJEN: 12/12/2025); STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 9661; STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020; STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
