PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010005-81.2025.4.03.6181
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO NEVES VELOSO - SP372151-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de JORGE ERNESTO DA SILVA NETO em face de decisão que indeferiu pedido de indulto das penas impostas, formulado com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em execução penal. Em suas razões (id. 343835944 – pgs. 22/24), a defesa alega que por satisfazer os requisitos necessários dispostos no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, o agravante formulou pedido de indulto, que, restou indeferido, sob a tese de que “As condições não estão satisfeitas, uma vez que o apenado, até 25/12/ 2024, não havia cumprido um sexto de cada pena que lhe foi imposta, já que cumpriu 29% da pena de prestação de serviços à comunidade, 0% da pena de prestação pecuniária e 0% da pena de multa, conforme já mencionado”. Todavia, alega que conforme salientado pelo representante do Ministério Público Federal que, inclusive, manifestou-se favoravelmente ao pleito, a inadimplência da multa e da prestação pecuniária não obsta, por si só, a concessão do indulto, salvo se assim dispuser expressamente o decreto, o que não ocorre no presente caso. Foram apresentadas contrarrazões (id. 343835944 – pgs. 45/51) pela procedência do agravo em execução. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 343835944 – pg. 64). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do agravo (ID 344804602). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Em que pese as manifestações das partes, o apenado NÃO faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 12.338, de 23/12/2024. Com efeito, o inciso VII, do artigo 9º, do precitado Decreto estatui que: “ Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas :(...) VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”. As condições não estão satisfeitas, uma vez que o apenado, até 25/12/ 2024, não havia cumprido um sexto de cada pena que lhe foi imposta, já que cumpriu 29% da pena de prestação de serviços à comunidade, 0% da pena de prestação pecuniária e 0% da pena de multa, conforme já mencionado. Ressalte-se que, quanto às penas restritivas de direitos, as frações devem ser analisadas separadamente. Em outras palavras, não basta o cumprimento integral de uma delas para que se conclua (equivocadamente) que houvera o cumprimento da metade da pena total. Em suma, deve ser cumprido ao menos um sexto de cada uma das penas restritivas para que se faça jus ao indulto presidencial. Por oportuno, ainda, há que se ressaltar que a concessão de indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Assim, em consagração ao basilar princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário conceder o indulto, fixando os parâmetros que devem constar em decreto expedido de maneira privativa e discricionária pela Presidência da República. Frisa-se que a concessão de indulto insere-se no contexto de verdadeira política criminal. Nestes termos, sua concessão não é obrigatória, devendo adequar-se à política criminal estabelecida pelo mandatário do Executivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto ao apenado e determino o prosseguimento do cumprimento das penas. Considerando que a presente execução penal se arrasta desde 2020 e até o momento o apenado não iniciou o cumprimento das penas de prestação pecuniária e de multa que lhe foram impostas, apesar de intimado para tanto por diversas vezes, bem como havendo dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento de tais penas pelo executado e acerca de sua boa-fé, entendo ser necessária a realização de audiência de justificação, oportunidade em que o executado poderá, pessoalmente, apresentar justificativas ao descumprimento e expor suas eventuais limitações para o cumprimento das penas. Ante o exposto, designo audiência de justificação presencial para o dia 02/12/2025, às 14h30. Na referida audiência, o apenado deverá vir acompanhado de defensor e apresentar todos os documentos que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se”. Pois bem, verifica-se nas razões de agravo e em ambos os pareceres do Ministério Público Federal, tanto em primeiro quanto em segundo graus, uma confusão acerca da prestação pecuniária e da multa. A prestação pecuniária e a multa penal constituem espécies distintas de sanções no sistema jurídico-penal brasileiro, disciplinadas no Código Penal, ainda que ambas possuam natureza patrimonial e finalidade retributivo-preventiva. A multa, prevista nos arts. 49 a 52 do Código Penal, integra o rol das penas principais e possui caráter eminentemente estatal: trata-se de obrigação pecuniária imposta ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional, calculada em dias-multa e fixada segundo a culpabilidade, a situação econômica do réu e demais vetores do art. 59. Já a prestação pecuniária, prevista no art. 45, §1º, constitui pena restritiva de direitos, substitutiva da pena privativa de liberdade, e consiste no pagamento de quantia a vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com finalidade social. A distinção entre ambas se revela, sobretudo, na natureza jurídica e na finalidade imediata da sanção. A multa é pena autônoma, aplicável isoladamente ou cumulativamente à privação de liberdade, e sua destinação é pública, sem caráter reparatório direto. A prestação pecuniária, por sua vez, possui nítida feição reparatória ou compensatória, expressando um vetor de política criminal voltado à responsabilização social do condenado, frequentemente utilizada como mecanismo de recomposição mínima do dano ou de fomento a entidades de interesse coletivo. Do indulto sobre a pena de multa Quanto a este ponto, de fato, com razão o agravante e o Ministério Público Federal. O Parágrafo Único, do artigo 4°, do Decreto nº 12.338/2024 assim prevê: “Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena. (grifei)” O artigo 4°, portanto, estabelece que o indulto alcança a pena de multa aplicada nos termos do artigo 12. E o que prevê o artigo 12? Vamos a ele: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão”. (grifei) Evidentemente que o artigo 4º, ao remeter para o artigo 12, limita as hipóteses de indulto cujo valor não supere o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou cujo valor supere o mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. É exatamente este o caso do agravante, cuja multa foi fixada em multa R$343,90 – portanto muito inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualmente é mínimo para o ajuizamento de execução fiscal. Portanto, a inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não poderia, neste caso, impedir a declaração do indulto, mas o mesmo não ocorre com a inadimplência relativa à prestação pecuniária. Da prestação pecuniária O texto do Decreto nº 12.338/2024 em nenhum momento faz alusão à prestação pecuniária ou sua inadimplência, até porque não poderia, já que ela é uma das possibilidades de substituição da pena privativa de liberdade, previstas no artigo 43 do Código Penal, dependendo do caso, ou seja, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Por este motivo, o texto do Decreto de Indulto se restringe a estabelecer no artigo 3°, I que: Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; Acrescente-se que a hipótese em tela não trata de situação abrigada pelo enunciado do Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se está examinando o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou da restritiva de direitos que a tenha substituído, bem como o não pagamento da multa em decorrência do condenado não ter como arcar com o montante), mas a aplicação de indulto sem que o apenado tenha cumprido a exigência quanto ao recolhimento dos valores relativos à prestação pecuniária, reitere-se: que é uma das duas penas restritivas de direitos que substituíram a pena de reclusão. Trago a tese do Tema Repetitivo 931 para que fique claro: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”. Portanto, para a obtenção do indulto, considerando a previsão do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, seria necessário que o apenado cumprisse no caso em tela, até 25/12/ 2024, um sexto da prestação de serviços à comunidade e 1/6 da prestação pecuniária, reitere-se, ambas substitutas da pena de reclusão. Ocorre que ele cumpriu 29% da pena de prestação de serviços à comunidade e não iniciou o cumprimento da pena de prestação pecuniária. Ademais, o requisito objetivo para a contagem da fração temporal necessária para a concessão do perdão deve incidir de forma isolada sobre cada uma das penas substitutivas e não em relação ao conjunto global e não cabe ao Poder Judiciário ampliar hipóteses taxativamente expressas no Decreto de Indulto presidencial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 9.246/2017. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.641/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)”. “INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO ESTIPULADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBEDECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O Decreto n. 9.246/2017 estendeu o indulto aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Todavia, não basta a mera substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos para que o condenado seja beneficiado pelo indulto, devendo o inciso I do artigo 8º do referido Ato Normativo ser interpretado em conjunto com o inciso I do artigo 1º do mesmo Diploma, ou seja, as penas substitutas também devem ter sido cumpridas na fração adotada para a privativa de liberdade. 2. Na espécie, as penas restritivas de direitos não foram cumpridas na fração estipulada, o que afasta a pretensão do acusado de extinção da punibilidade pelo indulto. 3. Pedido indeferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 298.957/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)”. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD). AUTONOMIA DAS SANÇÕES. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS PENAS, ISOLADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão de indulto a apenado cuja sanção privativa de liberdade foi substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido pela soma das sanções ou de forma individual para cada uma delas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, em razão da autonomia das penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a concessão de indulto ou comutação de pena deve ser preenchido em relação a cada uma das sanções impostas, não se admitindo a compensação entre elas. 5. O fato de o Decreto Presidencial se referir à "pena" no singular desautoriza interpretação diversa, pois a autonomia das penas substitutivas é preceito do Código Penal que orienta a execução. A lógica sistêmica da execução penal, que visa à finalidade ressocializadora de cada modalidade de sanção, seria desvirtuada caso se permitisse que o cumprimento de uma pena (ex: pecuniária) compensasse o descumprimento de outra (ex: prestação de serviços à comunidade). 6. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, inexiste ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos são autônomas entre si, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. 2. Para fins de concessão de indulto, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição, sendo incabível a análise do somatório global ou a compensação entre elas. (AgRg no REsp n. 2.194.212/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)” Oportuno destacar que não cabe ao Poder Judiciário fazer interpretação extensiva em Decreto de Indulto. Ao magistrado não cabe criar regras ou condições que não estejam no Decreto Presidencial, pois se assim procedesse, estaria a ferir o Princípio da Legalidade, invadindo competência privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O indulto, uma indulgência, resulta da renúncia do Estado ao direito de punir, ato de natureza administrativa e, como mencionado, de competência privativa do Presidente da República, que pode tanto perdoar quanto comutar penas. Por ocasião do julgamento da ADI n° 5.874, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o inciso I do art. 1º; o §1º, I, do art. 2º; e os arts. 8º, 10 e 11, todos do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, por violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos XLIII, XLVI, LIV, e do art. 62, § 1º, b, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez análise bastante profunda e rica sobre os princípios que regem o Decreto de indulto, a prerrogativa do Presidente da República e os limites impostos constitucionalmente ao Poder Judiciário quando provocado a julgar o seu teor. Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI. Segundo o voto vencedor, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. Consoante o voto do ministro Alexandre de Moraes, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. Destacou o ministro em seu voto que: “Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher, aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (GEORGES VEDEL. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318; MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131)”. E mais à frente, em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes arrematou: “O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir opções válidas do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas”. Trago a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11- 2020) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma: RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 1. [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). (...) 18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862914 – SP – relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - julgamento: 11/04/2023 - DJe 13/04/2023) Portanto, não preenchidos os requisitos, o agravante não tem direito ao indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É como voto.
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EMENTA Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. Cumprimento parcial das penas restritivas de direitos. Inadimplência da prestação pecuniária. Autonomia das sanções substitutivas. Competência privativa do Presidente da República. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 44, 45, §1º, e 49 a 52; CPP, art. 156; Decreto nº 12.338/2024, arts. 4º, parágrafo único, 9º, VII, e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 05/11/2020; STJ, AgRg no REsp 2.194.212/PE, Quinta Turma, DJEN 18/08/2025; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Sexta Turma, DJe 23/06/2020. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
