PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026404-16.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação, para denegar a segurança pleiteada, na forma da fundamentação ali expendida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, ante a ausência de previsão constitucional e legal para tanto, bem assim seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão impugnada está bem fundamentada ao afirmar que: O §12 do art. 195 da Constituição Federal (CF), incluído pela EC nº 42/2003, dispõe que caberá à lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, competindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade. Nesse contexto, a Lei nº 10.865/2004, por meio de seu art. 27, § 2º, previu que o Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade: "Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar." Com a edição do Decreto nº 5.442/2005 foi estabelecida a alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade. Posteriormente, contudo, o Decreto nº 8.426/2015 revogou expressamente o Decreto nº 5.442/2005, com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2015, restabelecendo a incidência das contribuições sobre as referidas receitas, com alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. Nesse contexto, a impetrante alega que o Decreto nº 8.426/2015, ao restabelecer tais alíquotas, teria extrapolado o poder regulamentar do Poder Executivo, incorrendo em violação ao art. 150, inciso I, da CF, segundo o qual é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que desconsidera que o legislador conferiu autorização expressa ao Poder Executivo para promover alterações nas alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras (art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004). Com efeito, trata-se de delegação legislativa clara e específica, devidamente observada na edição do Decreto nº 8.426/2015. O referido decreto, portanto, não criou e tampouco majorou tributo, mas apenas restabeleceu alíquotas dentro dos limites já autorizados em lei (alíquotas máximas de 1,65% e 7,6%, previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/03, e também no art. 8º, incisos I e II da Lei nº 10.865/2004), tendo o Poder Executivo apenas exercido a competência regulamentar que lhe foi conferida. Destaca-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 939 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, que autoriza a alteração das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras pelo Executivo. Veja-se a ementa do leading case: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". (RE 1043313, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021) (não grifado no original) No mesmo sentido, já vinha se manifestando o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO N. 8.426/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 150, III, C. VIOLAÇÃO AO ART. 196 S 6 DA LEI FUNDAMENTAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sujeitas ao regime de apuração de tributos não cumulativos da impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A colenda Segunda Turma definiu a legalidade da alteração pelo Executivo, por meio de decretos, das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: REsp n. 1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.684.502/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018. III - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.632.987/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020) Melhor sorte não assiste à impetrante ao pleitear que, na hipótese de ser reconhecida a legalidade do Decreto nº 8.426/15, lhe seja assegurada a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras, visando preservar o princípio da não cumulatividade inerente às contribuições. Isso porque a Lei nº 10.865/2004, ao alterar o inciso V do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, revogou a possibilidade de creditamento sobre despesas financeiras, o que foi reputado constitucional pelo STF no julgamento do Tema 939 da Repercussão Gera mencionado acima. O STJ, por sua vez, também já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, alinhando-se ao entendimento consolidado pela Suprema Corte e reafirmando a autonomia do legislador ordinário para disciplinar o regime não cumulativo das contribuições, em linha com a tese fixada no Tema 756 da Repercussão Geral: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação. III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo. IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." VI - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS AARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições". 3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp n. 2.484.260/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se omissão sobre a aplicação de alíquota zero do PIS e da COFINS sobre os juros computados até 30/06/2015, nos termos do Decreto nº 8.426/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal (Tema nº 939 - STF). O pedido subsidiário, portanto, é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de Declaração da impetrante acolhidos, sem alteração no resultado. 5. Tese: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal (Tema nº 939 - STF). Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022, incisos I ao III; Lei Federal nº 10.865/04, art. 27, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 939 - STF; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0024797-29.2015.4.03.6100, j. 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004671-11.2022.4.03.6104, j. 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003724-39.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/07/2025, Intimação via sistema DATA: 31/07/2025) (não grifado no original) "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF TEMAS 939 E 756. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2°, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O E. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 756, apreciou matéria acerca da constitucionalidade dos dispositivos que normatizam a não cumulatividade do PIS e da COFINS consignada nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 à luz do artigo 195, §12, da Constituição Federal de 1988, e fixou as seguintes teses: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04" 8. Não prospera o argumento de que houve violação ao princípio da não-cumulatividade, porquanto o § 12 do art. 195 da Constituição Federal dispõe que cabe à lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não cumulativo, de modo que não há que se falar em dedução indiscriminada e integralmente dos valores creditados de PIS/COFINS, já que inexiste qualquer imposição constitucional para o reconhecimento de créditos decorrentes de despesas financeiras. 9. Apelo desprovido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004240-35.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025) "AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMAS 939 E 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sistemática do PIS/COFINS em relação a receitas e despesas financeiras foi chancelada como constitucional pelo STF, permitindo a redução e restabelecimento de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, ao mesmo tempo em que vedou a possibilidade de tomada de créditos com despesas financeiras (tema 939 do STF). 2. A constitucionalidade foi apreciada sob o viés pretendido pela parte contribuinte, inexistindo razão para promover o distinguishing. Ou seja, analisou-se o regime tanto pelo restabelecimento de alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, quanto pela vedação à assunção de créditos sobre despesas financeiras, considerando ambas as vertentes constitucionais. 3. A tese fixada no tema 756 do STF foi arguida em reforço, a demonstrar que o regime não cumulativo é regido essencialmente pela lei; ou seja, é conferido ao legislador ordinário autonomia para discipliná-la nos diversos setores econômicos sem que isso represente inconstitucionalidade em caso de eventual restrição de creditamento, como observado no caso." (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015927-92.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, não sendo o caso dos autos. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS POR DECRETO. ART. 27, § 2º, DA LEI Nº 10.865/2004. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 939 E TEMA 756 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I, art. 195, § 12; CPC, art. 932, incisos IV e V, art. 1.021, § 3º; Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.043.313 (Tema 939); STF, Tema 756; STJ, AgInt no REsp 1.632.987/PE; STJ, AgInt no REsp 1.664.089/PR; STJ, AREsp 2.484.260/RS; TRF3, ApCiv 5003724-39.2022.4.03.6109; TRF3, ApCiv 5004240-35.2018.4.03.6130; TRF3, ApelRemNec 0015927-92.2015.4.03.6100. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
