PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001059-53.2022.4.03.6108
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PS FERRAMENTAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PS FERRAMENTAS LTDA contra r. decisum singular que negou provimento à Apelação. Sustenta, primeiramente, que o julgado revela-se dissonante ao entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do teor do AgR nº 651.873. Houve mera reprodução da jurisprudência fixada no RE nº 582.461/SP, qual se refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo de Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. No mérito, que a inclusão das mencionadas Contribuições em cada operação nas próprias bases de cálculo leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos destes tributos "faturam as contribuições sociais", "incorporam aos seus patrimônios o montante pertencente à União. Assim, deve ser aplicado por analogia os julgamentos referentes ao ICMS e ISS nas bases de cálculo de PIS/COFINS. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o necessário relatório.
VOTO Nos termos da legislação em vigor, que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei n. 9.715/98) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70/1991), as bases de cálculo das referidas exações são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei n. 9.718/98). Nestes estão incluídos os tributos, de forma que não há imperativo legal que autorize tal exclusão, indevido, portanto, o reconhecimento de que o PIS e a COFINS podem ser suprimidos de suas próprias bases de cálculo. Neste sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e C. Superior Tribunal de Justiça - STJ: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. 1. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional. 3. O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal. 4. Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Apelação desprovida." (TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5032129-49.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) "AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO "POR DENTRO". TRIBUTAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO". (TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5001906-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. DIANA BRUNSTEIN, j. 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. [...] 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. " (STJ, 2ª Turma, REsp nº. 1.825.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/10/2019, DJe 29/10/2019) Por fim, cabe destacar que inexiste ordem de sobrestamento para os processos que versem sobre a matéria, devido à afetação do Tema para julgamento pelo E. STF (nº 1067). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos ditames da fundamentação supra. É o voto.
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ANALOGIA COM ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS nas suas próprias bases de cálculo é legalmente permitida; e (ii) se o precedente do STF referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável, por analogia, para a exclusão destas contribuições de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o valor total da receita bruta ou faturamento, conforme previsto na legislação específica (Lei n. 9.715/98 e LC n. 70/1991). 4. O valor total da receita bruta ou faturamento inclui, por disposição legal, os tributos incidentes, não existindo imperativo legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 5. A Suprema Corte já se manifestou pela constitucionalidade da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro". 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido da incidência do PIS e da COFINS sobre sua própria base de cálculo, salvo previsão expressa em lei específica. 7. O entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à hipótese de exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo, não sendo cabível a aplicação de analogia em matéria tributária neste contexto. 8. Inexiste ordem de sobrestamento para os processos que versem sobre a matéria, não obstante a afetação do Tema nº 1067 para julgamento pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão singular que negou provimento à Apelação. Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão dos valores devidos a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, por corresponderem à receita bruta ou faturamento do contribuinte. 2. O precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS não se estende, por analogia, para a exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo." Legislação relevante citada: Lei n. 9.715/98; LC n. 70/1991; Lei n. 9.718/98, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5032129-49.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 20/10/2023; TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5001906-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. DIANA BRUNSTEIN, j. 20/10/2023; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.825.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/10/2019. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
