PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028089-88.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A
AGRAVADO: MPC11 PUBLICIDADE LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203-A, HOMAR CAIS - SP16650-A, THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A INFRAERO interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo que, em sede liminar, suspendeu a exigibilidade de parcelas contratuais referentes ao contrato de concessão nº TC 02.2017.024.0053, firmado com a empresa MPC11 Publicidade Ltda para exploração publicitária em área aeroportuária. A decisão agravada concedeu medida idêntica à já indeferida anteriormente em outros feitos, cuja suspensão foi restabelecida por este TRF3 em Agravos anteriores (AI 5011236-04.2021.4.03.000 e AI 5013481-85.2021.4.03.000), razão pela qual requer a distribuição por dependência. A INFRAERO alega reiteração indevida de pedidos pela agravada, caracterizando abuso do direito de ação e tentativa de burlar a litispendência, já que houve anteriores ações e mandado de segurança com objeto idêntico. Sustenta que a nova liminar, ao suspender todas as parcelas vencidas e vincendas, esvazia as decisões superiores anteriores e provoca grave lesão à continuidade dos serviços públicos aeroportuários. A Agravante reforça que adotou políticas mitigadoras amplas e isonômicas durante a pandemia, concedendo descontos progressivos e prorrogações de vencimento para todos os concessionários. A MPC11 aderiu aos termos via aditivo contratual, usufruindo dos benefícios por seis meses sem pagamento. Após esse período, passou a ajuizar ações para obter reequilíbrio contratual com base em queda de faturamento, o que viola cláusulas expressas da matriz de risco contratual, que preveem que a redução de demanda é risco exclusivo do concessionário. A INFRAERO impugna o laudo unilateral apresentado pela agravada, que aponta crédito indevido em seu favor mesmo estando inadimplente em R$ 2,89 milhões. O pedido de reequilíbrio contratual é considerado juridicamente insustentável por pretender transferir integralmente à INFRAERO os riscos do negócio, o que subverte a lógica dos contratos administrativos e a natureza comercial do ajuste. Reafirma que eventual inviabilidade econômica deveria ter levado à restituição da área, não à judicialização para obtenção de vantagem indevida. Alega ainda que a concessão de tratamento diferenciado à agravada viola os princípios da isonomia e da impessoalidade (Lei 13.303/2016), sendo inadmissível estabelecer condições contratuais individualizadas fora da política geral adotada. Fundamenta o pedido com vasta jurisprudência do TRF3, TRF1 e outras instâncias, que reconhecem a legalidade das medidas adotadas pela INFRAERO e a inadequação da intervenção judicial na revisão contratual quando há solução administrativa em curso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e reforma da decisão liminar que suspendeu a exigibilidade das parcelas contratuais, com o restabelecimento da cobrança integral conforme os termos originais do contrato e decisões anteriores do Tribunal. O então relator, Juiz Federal Convocado Otávio Henrique Martins Port, proferiu decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo requerido (ID 214273610). Apontou a ausência de direito líquido e certo a justificar a tutela de urgência anteriormente concedida, considerando que a pretensão da agravada, MPC 11 Publicidade Ltda., envolve matéria fática controversa, especialmente no que tange ao impacto financeiro da pandemia sobre o contrato de concessão. Ressaltou-se que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro foi embasado em laudo técnico produzido unilateralmente pela própria agravada, sem contraditório nem validação administrativa, o que compromete sua força probatória. Além disso, destacou-se que a agravada aderiu formalmente, por meio de termo aditivo, à repactuação proposta pela INFRAERO no contexto da pandemia da COVID-19, a qual previu prorrogação de vencimentos e concessão de descontos percentuais nas parcelas devidas, o que indica concordância prévia com os termos ajustados. O relator também apontou o risco de prejuízo à Administração Pública, diante do elevado valor da dívida - superior a dois milhões e oitocentos mil reais - e do efeito prático da suspensão integral das obrigações contratuais, o que transferiria à INFRAERO todo o ônus econômico do contrato, afrontando os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 31 da Lei nº 13.303/16. Destacou-se ainda que a agravada vem reiterando o mesmo pleito em diferentes instâncias, judiciais e administrativas, inclusive por meio de mandado de segurança anterior, cuja liminar já havia sido suspensa por decisões proferidas em outros dois agravos de instrumento, o que evidencia tentativa de rediscussão indevida da matéria. Por fim, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não se demonstrou nem a probabilidade do direito alegado, nem o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento final. Assim, em juízo de cognição sumária, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo. A agravada, MPC11 Publicidade Ltda, apresentou pedido de reconsideração (ID 221951226) a ser recebido como agravo interno. Defendeu que o mandado de segurança previamente impetrado não tinha, nem de longe, o mesmo objeto da ação de reequilíbrio, uma vez que buscava que a INFRAERO procedesse à análise do pleito de revisão, o que fora ilegalmente recusado. Referiu que na demanda que deu causa à interposição do agravo, pretende-se obter o reequilíbrio da concessão, ante a análise genérica do pleito feita pela INFRAERO, desconsiderando por completo os estudos trazidos pela MPC11. Não suficiente, o writ foi extinto sem julgamento do mérito, por sentença publicada em 04/12/21 em razão da perda de objeto, dado o superveniente ajuizamento da ação de reequilíbrio. Referiu que é absolutamente falso que a MPC11 busque a suspensão integral dos pagamentos. Assevera que as conclusões do laudo não foram refutadas na via administrativa, o que houve foi a defesa cega pela INFRAERO de que as medidas genéricas e aplicáveis a todos os concessionários são as únicas cabíveis. Discorre que, enquanto a INFRAERO afirma que um desconto confessadamente genérico é suficiente para reequilibrar todo o setor aeroportuário, pouco importando a atividade, a premissa da MPC11 é que, necessariamente, deve ser analisado, em um pleito de reequilíbrio, cada atividade/contrato e a prova técnica individualmente produzida, ainda mais quando esta comprova - como é o caso - uma redução de faturamento infinitamente superior ao genérico desconto que foi concedido pela INFRAERO. Protesta que a decisão agravada é omissa em relação ao art. 65 da Lei 8.666/93 e ao art. 81 da Lei 13.303/16, os quais estabelecem o direito subjetivo da parte ao reequilíbrio econômico-financeiro em caso de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, como evidentemente é o caso da pandemia da COVID-19. O então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, sede de juízo de retratação, reconsiderou em parte a decisão liminar (ID 237524746) e deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A reconsideração foi justificada em razão do risco de dano identificado, decorrente da adoção de medidas sancionatórias por parte da INFRAERO, como a negativação da empresa, sua inabilitação e até a possível rescisão do contrato de concessão. Tais medidas, segundo o relator, poderiam comprometer a continuidade da atividade empresarial da agravada. Embora tenha reconhecido que a suspensão total da exigibilidade das parcelas extrapola os limites do pedido e representaria uma transferência integral dos prejuízos da pandemia à INFRAERO, o que violaria o princípio do equilíbrio contratual, entendeu que parte da tutela de urgência deveria ser concedida. Assim, condicionou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas entre março de 2020 e junho de 2021 ao pagamento parcial da dívida com o desconto de 67% pleiteado na inicial e à apresentação de carta-fiança complementar ao valor remanescente, mantendo-se ainda a obrigação de adimplemento das parcelas vincendas fora do escopo da ação. Essa solução, segundo o relator, buscava preservar o equilíbrio contratual e evitar prejuízo excessivo a ambas as partes, respeitando os limites da lide e assegurando o devido processo legal. A MPC11 Publicidade Ltda apresentou petição (ID 251955084) apontando ter comprovado em 1ª instância, conforme petição anexa, o cumprimento da decisão que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração. Apresentou os mesmos documentos nos presentes autos. A INFRAERO apresentou agravo interno (ID 253202951) contra a decisão de reconsideração, aduzindo, no que se refere aos efeitos da Pandemia do vírus Covid-19, que concedeu descontos e benefícios celebrando termo aditivo ao contrato que veiculava justamente a mitigação dos efeitos da pandemia, conforme já explanado o referido acordo foi aceito e usufruído integralmente pela agravada. Argumenta que a decisão acabou por acatar, ainda que em caráter liminar, a tese da Autora no sentido de suspender a exigibilidade de 67% do preço devido, desconsiderando os termos do acordo inicialmente celebrado, além de repassar à Infraero o ônus da crise pandêmica quando a empreendedora do negócio (quem deve assumir o risco) de publicidade é a agravada e não a agravante. Argui que a prevalência decisão debatida impõe à administração aeroportuária que acate, por longo período, aproximadamente 8 (oito) anos, o valor arbitrado pelo Agravado, ademais, a garantia ofertada, carta-fiança, possui validade até 2025, período muito curto para a resolução integral de demandas judiciais como a presente, havendo uma grande possibilidade de ao término da discussão não haver lastro para o pagamento do crédito da Agravada. Entende que não se pode aplicar as regras de repactuações de serviços públicos em um contrato comercial. Requer a reconsideração da decisão para determinar, pelo menos durante o período que perdurar o processo, que o percentual de desconto arbitrado seja minorado para, no máximo, 50% do valor do período, de forma que haja um compartilhamento em iguais partes dos efeitos da crise pandêmica e não se admitir que queda integral do faturamento da Agravada seja repassado ao contrato e suportado pela Agravante. Esclarece que a decisão ora impugnada, ainda considerado o percentual de 67% arbitrado na decisão como válido, sequer foi integralmente cumprida pela Agravada. Informa que remanesce não pago o valor R$ 61.028,46 devidos para se chegar no percentual arbitrado. Requer seja determinado o levantamento do valor depositado e o pagamento complementar do valor referido, bem como seja comprovado nos autos o recolhimento das parcelas vencidas de competências 07/2021 e 12/2021, não abrangidas por esta ação vencidas em janeiro de 2022, sob pena de se considerar indeferida a suspensão da exigibilidade das parcelas por não atendidas as condições da decisão. A MPC11 Publicidade Ltda apresentou resposta (ID 254631937) ao agravo interposto. Defende a manutenção da decisão que concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada no contexto de ação de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de áreas publicitárias no Aeroporto de Congonhas, afetado pelos efeitos da pandemia da COVID-19. Argumenta que a INFRAERO tenta desvirtuar os fatos ao afirmar que houve adesão voluntária a um acordo de novas condições comerciais. Ressalta que a concessão foi firmada por 60 meses com pagamento antecipado de valor significativo (R$ 300 mil) e que a INFRAERO não devolveu tal valor nem ofereceu reequilíbrio proporcional, mesmo diante da drástica queda de audiência aeroportuária. Alega que as medidas contingenciais oferecidas não excluem o direito ao reequilíbrio e que a pandemia constitui álea extraordinária, nos termos do art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93 e art. 81 da Lei 13.303/16. A empresa destaca que apresentou laudos técnicos baseados em dados oficiais e documentos contábeis, os quais não foram impugnados pela INFRAERO, e comprovam o desequilíbrio contratual. Aponta que pagou valores significativos mesmo durante a crise (cerca de R$ 1,8 milhão), sem repassar integralmente os prejuízos à INFRAERO, e que a decisão impugnada concede apenas parte do pleito original (redução proporcional do valor pago). Critica a postura intransigente da INFRAERO, que se recusou a negociar e ignorou as especificidades do contrato e do cenário pandêmico. Argumenta que a matriz de risco invocada pela INFRAERO não contempla a situação extraordinária vivenciada e que os dispositivos contratuais mencionados não se aplicam a contratos de concessão publicitária. Em relação ao cumprimento da decisão, esclarece que realizou o pagamento de R$ 188.588,95 via depósito judicial por impossibilidade técnica de emitir boleto, e não se opõe ao levantamento pela INFRAERO. Contesta a planilha da INFRAERO quanto à cobrança de juros contratuais retroativos, reafirmando que respeitou os prazos e diferimentos previstos contratualmente e por decisões liminares. Por fim, requer o improvimento do agravo interno da INFRAERO, a manutenção da decisão proferida pela relatoria e o reconhecimento do cumprimento das obrigações judiciais determinadas, com a devida observância da realidade econômico-financeira impactada pela pandemia. Esta Sexta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Paulo Domingues, negou provimento ao agravo interno (ID 264293465). A decisão foi mantida por reconhecer a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), diante da probabilidade do direito invocado pela agravada - especialmente com base no art. 65, inciso II, "d" da Lei nº 8.666/93, que prevê o direito à revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos - e do risco de dano, evidenciado pelas sanções contratuais que poderiam ser aplicadas pela INFRAERO, como a negativação, inscrição no Cadin e impedimento de licitar. O relator ressaltou que a controvérsia entre as partes diz respeito à extensão dos prejuízos sofridos durante a pandemia e à forma adequada de reequilíbrio do contrato, o que exige dilação probatória. Assim, entendeu-se que a suspensão da exigibilidade das parcelas deveria ser mantida, mas condicionada à liquidação parcial do débito com o desconto de 67% requerido na inicial e à apresentação de garantia sobre o saldo controvertido, além do pagamento regular das parcelas vincendas. Concluiu-se que a decisão agravada ponderou corretamente os interesses envolvidos e impôs condições adequadas para evitar onerosidade excessiva, razão pela qual o recurso foi rejeitado. Esta Sexta Turma proferiu acórdão (ID 278490879) decidindo, por maioria, converter o feito em diligência para oportunizar à INFRAERO nova manifestação nos autos. O voto vencedor foi proferido pelo Desembargador Federal Mairan Maia, que entendeu ser necessário permitir que a agravante se manifestasse novamente sobre pontos relevantes relacionados à suficiência da garantia apresentada (carta-fiança com validade até 2025) e sobre a inadimplência parcial da MPC11 Publicidade Ltda., especialmente em relação ao valor de R$ 61.028,46, que remanesceria em aberto para atingir o percentual de 67% de desconto fixado liminarmente, além de parcelas vencidas em julho e dezembro de 2021, não abrangidas pela ação. Para o Desembargador Federal Mairan Maia, diante do tempo decorrido e da possibilidade concreta de insuficiência da garantia ofertada, seria incorreto manter decisão que favorece a parte agravada sem a devida verificação do cumprimento das condições impostas. Acompanhando integralmente esse entendimento, o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo também votou pela conversão do feito em diligência, ressaltando a relevância das questões levantadas quanto ao risco de inadimplemento e à necessidade de proteção do interesse público. Restou vencido o relator original do feito, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, que votou pelo parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela INFRAERO. Em seu voto, o relator ratificava o teor da decisão anterior de reconsideração e o acórdão que havia negado provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão da exigibilidade das parcelas condicionada à liquidação parcial do débito com o desconto arbitrado e à prestação de garantia complementar. Petição da INFRAERO (ID 279680022), em que sustenta a insuficiência da garantia judicial prestada pela empresa MPC11 Publicidade Ltda. A carta-fiança apresentada possui validade apenas até janeiro de 2025, prazo considerado exíguo diante da previsão de longa duração da ação, que ainda se encontra em fase probatória. A INFRAERO argumenta que, sem uma garantia eficaz, a liminar concedida - que suspendeu parcialmente a exigibilidade do débito da agravada - perderá eficácia prática, pois não haverá lastro para o recebimento do crédito ao final do processo. Além disso, aponta o descumprimento parcial da decisão judicial que determinou o pagamento do valor reconhecido como incontroverso, com 67% de desconto. A agravada alegou cumprimento por meio de depósito judicial de R$ 188.588,95 e planilhas de pagamentos, porém, segundo a INFRAERO, ainda resta um saldo de R$ 61.028,46 não quitado. Ressalta também que os valores pagos não consideraram os juros contratuais de 1% ao mês, conforme cláusulas previstas no contrato. Esclarece que a decisão judicial exigia a liquidação do valor diretamente à credora, e não o simples depósito judicial, o qual sequer foi disponibilizado à parte até o momento. Diante disso, a parte autora argumenta que as condições impostas na liminar não foram integralmente cumpridas, justificando, portanto, a cassação da medida. Ao final, requer a reforma da decisão liminar ou, alternativamente, que seja determinado o depósito integral do valor devido, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Petição da empresa MPC11 Publicidade Ltda. (ID 281421287) apresentou manifestação em resposta para reforçar o cumprimento das condições estabelecidas na decisão liminar que suspendeu a exigibilidade das parcelas discutidas na ação de reequilíbrio econômico-financeiro. Inicialmente, esclarece que a INFRAERO foi intimada a se manifestar sobre a validade da carta-fiança apresentada pela MPC11 e a suposta inadimplência contratual. Em resposta, a agravada reiterou que a carta-fiança possui validade de três anos e comprometeu-se a renová-la antes de seu vencimento, conforme previsto contratualmente. As instituições financeiras não emitem garantias por prazo indeterminado, mas a MPC11 já declarou sua intenção de renovação, conforme necessário. Quanto ao valor incontroverso, esclarece que realizou o depósito judicial correspondente porque a INFRAERO não forneceu boletos atualizados nem meios alternativos de pagamento. O valor encontra-se disponível para levantamento e a demora em sua retirada não pode ser atribuída à MPC11. Em relação ao alegado saldo devedor de R$ 61.028,46, a MPC11 já havia impugnado os cálculos da INFRAERO, que incluem encargos moratórios indevidos. Sustenta que tais encargos não são devidos, pois houve suspensão da exigibilidade das parcelas por decisões liminares, bem como diferimento do vencimento em seis meses, conforme acordo anterior. Adicionalmente, destaca que as parcelas de março a outubro de 2020 já foram quitadas com encargos, sendo indevida nova cobrança de juros sobre esses valores. Reafirma que, caso se entenda necessário complementar valores, compromete-se a fazê-lo, embora defenda que eventual apuração de diferença deve ocorrer em primeiro grau, onde a questão ainda não foi analisada. Por fim, rebate a alegação de inadimplência quanto às parcelas de julho e dezembro de 2021, apresentando comprovantes de pagamento, e destaca que a própria INFRAERO reconheceu que a MPC11 está em dia com as obrigações do contrato, exceto quanto ao saldo controvertido, devidamente garantido por carta-fiança com acréscimo de 30%, conforme art. 835, § 2º, do CPC. Diante disso, a MPC11 requer o prosseguimento do julgamento com a negativa de provimento ao agravo da INFRAERO e a manutenção da tutela de urgência deferida anteriormente. Despacho (ID 336751252) determinando nova intimação das partes para informar se há fatos novos a serem considerados. Considerando o transcurso de período que afeta a garantia oferecida, questionou-se se houve apresentação de nova garantia, se houve novos pagamentos, e se permanecem preenchidos os requisitos para a manutenção da tutela deferida pelo então relator do recurso. Resposta da MPC11 Publicidade Ltda (ID 338290860) informando que o contrato original foi cedido, em 05/07/2024, à nova concessionária do Aeroporto de Congonhas (Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., do Grupo Aena), em razão da "privatização" do aeroporto e da celebração de novo contrato com a ANAC. Assim, a INFRAERO não possui mais titularidade contratual, o que impede eventual rescisão ou suspensão do ajuste com base em inadimplência da MPC11. A decisão agravada, que impôs condições como a apresentação de garantia complementar, perdeu eficácia, pois cessaram os riscos de onerosidade à INFRAERO. Por isso, a MPC11 não renovou a carta-fiança, vencida em 19/01/2025, tendo em vista o alto custo e a cessação do vínculo contratual. Assenta que a agravante, mesmo ciente do vencimento, não reclamou da ausência de renovação nem requereu o levantamento judicial do valor de R$ 188.586,95, já depositado pela MPC11. Afirma que a suspensão da exigibilidade das parcelas controversas permanece válida e sem prejuízo à INFRAERO, cuja única possibilidade remanescente seria eventual cobrança, caso a ação de origem seja julgada improcedente. Diante disso, requer o não provimento do agravo e a manutenção da decisão agravada, por ser medida de justiça. Resposta da INFRAERO (ID 344162900). Reprova a conduta da parte agravada, que deixou de apresentar a carta-fiança exigida para garantir o débito relativo ao período de 03/2020 a 06/2021, conforme determinado no acórdão de ID 237524746. Tal decisão permitia o desconto de 67% do valor cobrado, condicionado à apresentação da garantia complementar e à regularidade nos pagamentos das parcelas vincendas. A agravada justificou a não renovação da carta-fiança nº 2137-2022, alegando "alto custo" e o encerramento do contrato de concessão do Aeroporto de Congonhas/SP. A Infraero contesta esses argumentos, afirmando que são irrelevantes, pois o débito é referente a período anterior ao fim da concessão e que não foram apresentados documentos que comprovassem a alegação de onerosidade ou alternativas viáveis de garantia. Argumenta, ainda, que a ausência de ativos fixos por parte da agravada, típica em empresas de publicidade, representa risco à futura execução do crédito, que totaliza R$ 2.730.682,83. Assim, a exigência de garantia é imprescindível, sobretudo porque a decisão liminar que concedeu o desconto pode ser revertida. A Infraero também rebate a afirmação de que teria permanecido inerte quanto ao levantamento de R$ 188.586,95 depositados nos autos, listando diversos requerimentos feitos entre 2022 e 2024, sendo o levantamento autorizado apenas em 13/11/2025. Diante do descumprimento do acórdão pela agravada, sem justificativa plausível, a Infraero requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a retomada da exigibilidade das parcelas suspensas. É o relatório.
VOTO Conforme anteriormente relatado, o agravo de instrumento interposto pela INFRAERO contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas do contrato de concessão administrativa, relativas ao período de março de 2020 a junho de 2021, com fundamento na alegação de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia da COVID-19. A tutela concedida foi integralmente suspensa por decisão monocrática do primeiro relator, Juiz Federal Convocado Otávio Henrique Martins Por, que deferiu o efeito suspensivo requerido, com base nos seguintes fundamentos principais: a inexistência de probabilidade do direito à revisão contratual, tendo em vista que a parte autora aderiu formalmente à repactuação administrativa promovida pela INFRAERO, com concessão de descontos escalonados e prorrogação de vencimentos, nos moldes aplicados uniformemente aos demais concessionários; a produção unilateral de prova técnica pela agravada, sem contraditório, insuficiente para demonstrar desequilíbrio contratual efetivo; a inadequação da via mandamental anteriormente utilizada para discutir matéria essencialmente fática e probatória; a presença de risco de dano reverso à INFRAERO, diante do expressivo valor envolvido (superior a R$ 2,7 milhões) e da tentativa de suspensão integral dos pagamentos, em descompasso com o princípio do equilíbrio contratual e da isonomia administrativa; a existência de precedentes contrários à tese da agravada nesta Corte Regional. Esses fundamentos foram integralmente acolhidos no exame inicial e, por si só, justificam o provimento do recurso. Posteriormente, em sede de juízo de retratação, o então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, reconsiderou parcialmente a liminar, autorizando a suspensão da exigibilidade apenas condicionada ao cumprimento de medidas específicas pela agravada: (i) liquidação parcial do débito com 67% de desconto; (ii) prestação de carta-fiança complementar; e (iii) adimplemento das parcelas vincendas não abrangidas pela lide. Contudo, após a conversão do julgamento em diligência, conforme informado pela própria agravada e reiterado pela INFRAERO, as condições impostas não foram cumpridas. A carta-fiança não foi apresentada nos termos exigidos, e as justificativas oferecidas - alto custo e encerramento do contrato - não se sustentam juridicamente, tampouco foram documentalmente comprovadas. Tampouco foi oferecida qualquer garantia substitutiva. Além disso, a suposta inércia da INFRAERO quanto ao levantamento de valores depositados foi devidamente refutada, por meio da juntada de sucessivos requerimentos administrativos e judiciais da empresa, reforçando a boa-fé da agravante e o desequilíbrio provocado pela manutenção da decisão agravada. Por fim, deve-se destacar que a presente demanda replica o objeto discutido em mandado de segurança anterior, extinto sem resolução do mérito após concessão de efeito suspensivo nos respectivos agravos. Esse histórico reforça o caráter fracionado da litigância, e a tentativa da parte autora de obter provimentos judiciais parciais e sucessivos, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade processual. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e restabelecer a exigibilidade das parcelas vencidas do contrato de concessão, relativas ao período de março de 2020 a junho de 2021, revogando-se integralmente a tutela antecipada concedida na origem. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspender exigibilidade de parcelas contratuais exige o cumprimento integral das condições impostas judicialmente, inclusive quanto à prestação de garantias. Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, "d"; Lei nº 13.303/2016, arts. 31 e 81. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
