PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002197-10.2021.4.03.6005
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LOCAMERICA RENT A CAR S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática a qual negou provimento aos recursos de apelação interpostos para manter a sentença que decretou a nulidade do ato que ensejou a pena de perdimento, com a restituição em pecúnia do valor do bem. Sustenta, em síntese, que respondem pela infração todos aqueles que concorram, de qualquer forma, para a prática do ilícito fiscal/tributário/aduaneiro, segundo determina o art. 95, I e II, do Decreto-Lei nº 37/1966 e que o fato de se tratar de veículo locado não impede, por si só, a aplicação da pena de perdimento do veículo. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: "Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Na hipótese dos autos, o autor pretende obter a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido ao transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. Embasa a pretensão alegando ser terceiro de boa-fé, vez que desconhecia a utilização do veículo para a prática de atividades ilícitas. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. No entanto, não é o que se observa no presente caso. Colhe-se dos autos que o condutor do veículo, no momento da apreensão, não era o proprietário do veículo. Apenas tinha a posse direta do automóvel devido ao contrato de locação realizado com a autora. Não há qualquer indício nos autos para presumir a ciência da autora no ilícito cometido pelo contratante. Não se verificou qualquer outro vínculo entre a parte autora e o condutor do veículo. Ademais, conforme bem esposado na r. sentença: "Na ocasião, o referido veículo estava sendo dirigido por terceiro, com quem a empresa sequer mantinha vínculo prévio. Ademais, a autora já não tinha o dever de vigiar o uso do veículo pelo seu condutor, uma vez que havia celebrado contrato de locação, com data anterior às infrações apuradas nos autos, ratificando sua isenção na fiscalização do veículo. Nesse passo, ressalte-se que efetivamente não há dever legal de a autora realizar consulta aos sistemas da RFB ou obter certidões criminais do locatários e condutores do veículo. Outrossim, eventual ilegalidade de tal contratação não é objeto destes autos, remanescendo, contudo, o direito à restituição, uma vez que a autora permanece na qualidade de proprietária, que por ocasião do contrato de locação possui a posse indireta do móvel. E que conforme assevera Carlos Roberto Gonçalves, com o contrato de locação "o ato de locar, de dar a coisa em comodato ou em usufruto, constitui conduta própria de dono, não implicando a perda da posse, que apenas se transmuda em indireta". Portanto ainda que outro estivesse na posse do veículo, a propriedade continua sendo da autora. Corrobora, ainda, o fato de não ter sido apurada qualquer irregularidade no veículo em questão durante o processo administrativo que apreendeu o bem, assim como não existir qualquer adulteração no veículo para facilitação da prática de descaminho ou contrabando. Constatada, então, a ausência de responsabilidade da requerente na prática do ilícito, não há como se considerar legal a aplicação de pena de perdimento ao veículo descrito na inicial." Ressalte-se que, embora recomendável a realização de consulta prévia em cadastros informativos próprios para essa finalidade, tal como o sistema COMPROT, inexiste determinação legal que obrigue a empresa locadora de veículos automotores a proceder de tal forma, de modo a ser observado o princípio da estrita legalidade que rege a atuação da Administração Pública. Assim, não há como comprovar qualquer participação da autora no transporte ilícito de produtos, não havendo motivos para a reforma da r. sentença. A propósito, assim já decidiu o C. STJ: ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. No mesmo sentido é o entendimento desta E. 6ª Turma: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002602-79.2022.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/02/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA. CONTRABANDO/DESCAMINHO. PROPRIEDADE DE LOCADORA DE VEÍCULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. De outra via, verifica-se não haver nos autos qualquer informação acerca de eventual arrematação do veículo sub judice, razão pela qual não merece acolhida o pleito subsidiário formulado pela ora apelante para a fixação de danos materiais, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação efetiva do dano alegado. Ainda, nos embargos de declaração: Com efeito, da análise dos autos verifica-se a ocorrência da alegada omissão, tendo em vista o ofício expedido pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, informando que o veículo de propriedade da autora foi destinado a leilão em 18/11/2021, tendo sido arrematado em 14/12/2021 (ID 273572823). Logo, legítimo o direito da autora ao recebimento da pleiteada indenização, nos moldes do pleiteado em sua inicial, impondo-se a condenação da União Federal ao pagamento do montante de R$ 69.849,00, de acordo com o apurado em procedimento fiscal (ID 273572793), mediante recursos da FUNDAF, nos termos do art. 30, § 1º, I do Decreto-lei 1.455/76, devidamente corrigido pela Taxa SELIC e tendo como marco inicial a data em que ocorreu a apreensão do veículo. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma da fundamentação acima. Acrescente-se que o entendimento esposado na decisão agravada tem sido seguido por esta E. Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. MA-FÉ E CIÊNCIA DA PRÁTICA DO ILÍCITO INCOMPROVADO. VEÍCULO LEVADO A HASTA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO NO AUTO DE APREENSÃO. DESCONTO DE DESPESAS DE APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho ou contrabando, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. Conforme informações contidas no auto de ocorrência 1.251/2020, registrada em 06/04/2020, pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, o veículo Fiat Strada branco, após perseguição policial, foi abandonado em lavoura próximo à rodovia MS-162, sendo encontrado em seu interior aproximadamente 1.500 pacotes de cigarros de diversas marcas de origem estrangeira irregularmente introduzidas em território nacional, não sendo possível localizar o condutor após buscas nas proximidades. Posteriormente, a fiscalização constatou que o veículo pertencia à autora, empresa de locação de veículos, constatando-se a existência de registro de boletim de ocorrência, na Polícia Civil do Paraná, de crime de apropriação indébita, em razão do locatário não ter efetuado a devolução do veículo. 3. Não há comprovação cabal da responsabilidade, ciência ou participação do autor no cometimento do ilícito, não tendo sustentação probatória a versão de que a empresa locadora deve responder por atividades irregulares do locatário na posse do qual foi apreendido o veículo, independentemente da ciência do ato ilícito. Nesse contexto, deve ser afastada a má-fé do proprietário do veículo, pois o ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, não sendo provada concorrência ou participação daquele na aquisição das mercadorias apreendidas, de modo a autorizar a sanção de perdimento do veículo transportador. Descabe, outrossim, exigir que a empresa locadora de automóveis investigue a vida pregressa do indivíduo, sob o aspecto criminal, até mesmo porque a contratação pode ser realizada por indivíduo primário, sem antecedentes. Destarte, a conduta ilícita do locatário, na posse de quem foi apreendido o veículo, não se insere no objeto da locação veicular, não sendo atribuível à empresa locadora a responsabilidade por ato próprio e exclusivo de terceiro, que com burla à lei, resolve internalizar mercadoria estrangeira irregularmente. 4. Considerando, por sua vez, que o veículo foi destinado à hasta pública, correta a sentença em determinar a indenização pelo equivalente, tomando por base o valor da avaliação realizada no auto de infração, corrigido desde a data da apreensão, observada, ainda, a existência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária que, eventualmente, recaía sobre o bem, sendo descabida a dedução de despesas decorrentes da apreensão, diante da declaração de nulidade da pena de perdimento. 5. Diante do acolhimento do recurso da autora, cabe majorar os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% na respectiva faixa legal (inciso I do § 3º do artigo 85, CPC) sobre o proveito econômico obtido, em acréscimo ao fixado na sentença. 6. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida. Dispositivos relevantes citados: Decretos-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, art. 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, art. 688, I a VII; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º e 11; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; e Decreto 6.579/2009, art. 803-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26.06.2025. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. MA-FÉ E CIÊNCIA DA PRÁTICA DO ILÍCITO INCOMPROVADO. VEÍCULO LEVADO A HASTA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO NO AUTO DE APREENSÃO. DESCONTO DE DESPESAS DE APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho ou contrabando, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. Conforme informações contidas no auto de ocorrência 1.251/2020, registrada em 06/04/2020, pela Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, o veículo Fiat Strada branco, após perseguição policial, foi abandonado em lavoura próximo à rodovia MS-162, sendo encontrado em seu interior aproximadamente 1.500 pacotes de cigarros de diversas marcas de origem estrangeira irregularmente introduzidas em território nacional, não sendo possível localizar o condutor após buscas nas proximidades. Posteriormente, a fiscalização constatou que o veículo pertencia à autora, empresa de locação de veículos, constatando-se a existência de registro de boletim de ocorrência, na Polícia Civil do Paraná, de crime de apropriação indébita, em razão do locatário não ter efetuado a devolução do veículo. 3. Não há comprovação cabal da responsabilidade, ciência ou participação do autor no cometimento do ilícito, não tendo sustentação probatória a versão de que a empresa locadora deve responder por atividades irregulares do locatário na posse do qual foi apreendido o veículo, independentemente da ciência do ato ilícito. Nesse contexto, deve ser afastada a má-fé do proprietário do veículo, pois o ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, não sendo provada concorrência ou participação daquele na aquisição das mercadorias apreendidas, de modo a autorizar a sanção de perdimento do veículo transportador. Descabe, outrossim, exigir que a empresa locadora de automóveis investigue a vida pregressa do indivíduo, sob o aspecto criminal, até mesmo porque a contratação pode ser realizada por indivíduo primário, sem antecedentes. Destarte, a conduta ilícita do locatário, na posse de quem foi apreendido o veículo, não se insere no objeto da locação veicular, não sendo atribuível à empresa locadora a responsabilidade por ato próprio e exclusivo de terceiro, que com burla à lei, resolve internalizar mercadoria estrangeira irregularmente. 4. Considerando, por sua vez, que o veículo foi destinado à hasta pública, correta a sentença em determinar a indenização pelo equivalente, tomando por base o valor da avaliação realizada no auto de infração, corrigido desde a data da apreensão, observada, ainda, a existência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária que, eventualmente, recaía sobre o bem, sendo descabida a dedução de despesas decorrentes da apreensão, diante da declaração de nulidade da pena de perdimento. 5. Diante do acolhimento do recurso da autora, cabe majorar os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% na respectiva faixa legal (inciso I do § 3º do artigo 85, CPC) sobre o proveito econômico obtido, em acréscimo ao fixado na sentença. 6. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida. Dispositivos relevantes citados: Decretos-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, art. 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, art. 688, I a VII; CPC, art. 85, §§ 2º a 6º e 11; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; e Decreto 6.579/2009, art. 803-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26.06.2025. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000907-57.2021.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Ementa: DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. LOCADORA DE VEÍCULOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial à sentença denegatória da ordem, em mandado de segurança impetrado para liberação de veículo apreendido por transportar irregularmente mercadorias de procedência estrangeira. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria sujeita à igual pena, quando o ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, sem participação da proprietária do veículo. III. Razões de decidir 3. Deve ser afastada a responsabilidade da proprietária do veículo, pois o ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, sem participação da locadora na aquisição das mercadorias apreendidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da pena de perdimento condiciona-se à análise da boa-fé do responsável, proporcionalidade e demais circunstâncias fáticas. Não cabe exigir da locadora investigação criminal prévia dos locatários, sendo a conduta ilícita estranha ao objeto da locação. IV. Dispositivo 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, I a VI; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, I a VII; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26.06.2025. Ementa: DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. LOCADORA DE VEÍCULOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial à sentença denegatória da ordem, em mandado de segurança impetrado para liberação de veículo apreendido por transportar irregularmente mercadorias de procedência estrangeira. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria sujeita à igual pena, quando o ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, sem participação da proprietária do veículo. III. Razões de decidir 3. Deve ser afastada a responsabilidade da proprietária do veículo, pois o ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, sem participação da locadora na aquisição das mercadorias apreendidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da pena de perdimento condiciona-se à análise da boa-fé do responsável, proporcionalidade e demais circunstâncias fáticas. Não cabe exigir da locadora investigação criminal prévia dos locatários, sendo a conduta ilícita estranha ao objeto da locação. IV. Dispositivo 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, I a VI; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, I a VII; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 26.06.2025. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006680-30.2023.4.03.6000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Ementa: DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para liberação de veículo apreendido, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo equivalente pecuniário atualizado do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de propriedade de empresa locadora quando o ilícito de descaminho ou contrabando foi praticado exclusivamente pelo locatário, sem participação da proprietária do veículo. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a sentença não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que o proveito econômico advindo do julgamento de procedência da demanda não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC. 4. Considerando que o tema não se encontra mais afetado, procedeu-se ao exame do mérito, uma vez que o Tema 1.041 foi cancelado em 23/10/2024 ante a grande variabilidade casuística e a consequente ausência de repetibilidade das teses a ele vinculadas. 5. Afastou-se a alegação de responsabilidade da proprietária do veículo, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ que condiciona a aplicação da pena de perdimento à apuração das circunstâncias fáticas. O ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, não sendo comprovada concorrência ou participação da locadora na aquisição das mercadorias apreendidas. Conforme precedente do STJ (REsp 1.817.179), a locadora não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 496, § 3°, I; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, arts. 95 e 104, I a VI; e Decreto 6.759/2009, arts. 668 e 688, I a VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/06/2025; e STJ, REsp 1.817.179, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019. Ementa: DIREITO ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para liberação de veículo apreendido, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo equivalente pecuniário atualizado do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de propriedade de empresa locadora quando o ilícito de descaminho ou contrabando foi praticado exclusivamente pelo locatário, sem participação da proprietária do veículo. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a sentença não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que o proveito econômico advindo do julgamento de procedência da demanda não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC. 4. Considerando que o tema não se encontra mais afetado, procedeu-se ao exame do mérito, uma vez que o Tema 1.041 foi cancelado em 23/10/2024 ante a grande variabilidade casuística e a consequente ausência de repetibilidade das teses a ele vinculadas. 5. Afastou-se a alegação de responsabilidade da proprietária do veículo, aplicando-se a jurisprudência consolidada do STJ que condiciona a aplicação da pena de perdimento à apuração das circunstâncias fáticas. O ato ilícito decorreu da conduta exclusiva de terceiro, não sendo comprovada concorrência ou participação da locadora na aquisição das mercadorias apreendidas. Conforme precedente do STJ (REsp 1.817.179), a locadora não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 496, § 3°, I; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, arts. 95 e 104, I a VI; e Decreto 6.759/2009, arts. 668 e 688, I a VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/06/2025; e STJ, REsp 1.817.179, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001021-93.2021.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) EMENTA: ADUANEIRO. APELAÇÃO. LOCADORA DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que procedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas. II. Questão em discussão - Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas. III. Razões de decidir - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo utilizado na prática de infração aduaneira, somente existe se comprovada a sua participação ativa na prática do ato. Precedentes. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001370-43.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2025, Intimação via sistema DATA: 22/07/2025) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO EFETUADA DE FORMA IRREGULAR. FATO-CRIME. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. ILEGALIDADE. I. A pena de perdimento de veículo automotor de propriedade de locadora de veículo utilizado em prática de contrabando não é automática. Para que a pena seja aplicada, é necessário que haja a efetiva demonstração da participação, comissiva ou omissiva, da locadora no fato-crime. II. O fato de a locadora não ter investigado os "antecedentes" do cliente não pode ser utilizado como argumento para se concluir pela responsabilidade da empresa-locadora. Precedentes do STJ. III. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a prestação do serviço de fretamento ou locação, a princípio, isenta de responsabilidade o locador/proprietário do veículo automotor apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, ao condutor ou eventuais passageiros, e não demonstrada qualquer conduta que possa indicar eventual participação ou facilitação na prática do fato-crime. IV. Agravo a que se dá provimento para o fim de reformar a decisão recorrida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002602-79.2022.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 03/02/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) PROCESSO CIVIL - ADUANEIRO - PENA DE PERDIMENTO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS - NECESSIDADE DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE PESQUISA QUANTO AO LOCATÁRIO. 1- A responsabilidade do proprietário do veículo que comete a infração, regra geral, independe de prova de dolo ou da aferição da extensão do ato. É nesse sentido a dicção do artigo 136 do Código Tributário Nacional. 2- Tratando-se de veículo de propriedade de empresa locadora, contudo, é necessária prova da sua participação ativa no ilícito. De fato, a responsabilização objetiva da locadora de veículo poderia impedir o exercício da própria atividade empresária, o que está em desacordo com a livre iniciativa consagrada no texto constitucional (artigo 170). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3- Também não se pode exigir que a locadora realize pesquisas prévias do locador, como condição para a liberação do veículo. Além de inexistir obrigação legal nesse sentido, a medida pode implicar em punições administrativas à locadora, na sua relação com os consumidores. Entendimento majoritário desta Corte Regional. 4- Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000122-32.2020.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas."
(RE 251008 AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 16.06.2006)
Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado."
(AI 173689 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 12.03.1996, DJ 26.04.1996)
1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.
2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.
3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.
4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO EFETUADA DE FORMA IRREGULAR. FATO-CRIME. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. ILEGALIDADE.
I. A pena de perdimento de veículo automotor de propriedade de locadora de veículo utilizado em prática de contrabando não é automática. Para que a pena seja aplicada, é necessário que haja a efetiva demonstração da participação, comissiva ou omissiva, da locadora no fato-crime.
II. O fato de a locadora não ter investigado os "antecedentes" do cliente não pode ser utilizado como argumento para se concluir pela responsabilidade da empresa-locadora. Precedentes do STJ.
III. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a prestação do serviço de fretamento ou locação, a princípio, isenta de responsabilidade o locador/proprietário do veículo automotor apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, ao condutor ou eventuais passageiros, e não demonstrada qualquer conduta que possa indicar eventual participação ou facilitação na prática do fato-crime.
IV. Agravo a que se dá provimento para o fim de reformar a decisão recorrida.
1. É entendimento consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta E. Corte Federal, que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União, porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade, se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo.
2. Na singularidade, não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela responsabilidade da empresa proprietária do veículo pelo ilícito perpetrado, tampouco que tivesse conhecimento da intenção dos infratores, razão pela qual é ilegal a apreensão e, consequentemente, a aplicação da pena de perdimento o automóvel em comento.
3. Quanto ao sistema COMPROT, em que pese a empresa defender na inicial que não pode ser obrigada a consultá-lo, cumpre asseverar que não há nos autos notícia de que o Sr. Wagner dos Santos Andrade Junior (condutor) e/ou o SR. Jonathan Colho Penna tivessem registros anteriores de prática de ilícitos semelhantes. Tal informação não consta do processo administrativo e a UNIÃO não trouxe aos autos o extrato do COMPROT para demonstrar a existência de anterior informação que devesse ser de conhecimento da agravada.
4. Recurso improvido."
(TRF3, ApCiv 5002730-36.2021.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/10/2022, DJEN 13/10/2022)
1. Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade da apreensão e perdimento de bem de terceiro envolvido na prática de delito de contrabando/descaminho, limitada sua imposição ao proprietário do bem que dolosamente o utiliza na prática delitiva, nos termos dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez demonstrada a probabilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano decorrente da deterioração do bem apreendido caso mantida a medida até o julgamento final da lide.
4. Concessão da tutela recursal para deferir tutela de urgência requerida e liberado o bem apreendido.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado."
(TRF3, AI 5030080-36.2020.4.03.0000/MS, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Sexta Turma, j. 17/12/2021, Intimação via sistema 14/01/2022)
O Desembargador Federal MAIRAN MAIA:
Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir.
Pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país, sob alegação de boa-fé da proprietária, locadora de automóveis, na medida em que não teria qualquer participação na infração.
A pena de perdimento está prevista nos artigos 96 e 104 do Decreto-lei nº 37/66:
Art. 96 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I. perda do veículo transportador;
II. perda da mercadoria;
III. multa.
Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
...
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)”
O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe, verbis:
“Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
...
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): [...] X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; (g.n.)
Como visto, aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país.
Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, é certa a possibilidade de incidir a pena de perdimento que recai à mercadoria, ainda que não tenha o proprietário envolvimento direto no evento ilícito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR).
3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V).
4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas.
5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95).
6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
(REsp n. 1.243.170/PR, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013.)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENADEPERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a penadeperdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito. Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 1.692.944/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/7/2020)
“TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. PENADEPERDIMENTO. CABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual ‘é admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena’ (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 1.726.032/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 27/3/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS. DESVIOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. contra a União (Fazenda Nacional) pretendendo anular o auto de infração que culminou na apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo, sob a alegação de ser proprietário indireto, em razão do contrato de alienação fiduciária.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar nulo o ato de perdimento do bem, determinando-se a sua devolução e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da divida remanescente do financiamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os honorários advocatícios.
III - Com relação à alegada violação dos arts. 94, 95 e 105 do Decreto-Lei n. 37/66 e dos arts. 123 e 136 do CTN, com razão a recorrente União, dado que o aresto vergastado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.694.124/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 16/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.240.899/SC, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 17/11/2016, DJe 30/11/2016.
IV - Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal relacionada à possibilidade de apreensão de veículo objeto alienação fiduciária torna desnecessária a análise de suposta omissão do recurso especial quanto à jurisprudência firmada nesta Corte a respeito do tema.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: ‘O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.’
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp n. 1.827.362/MS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10/3/2020)
Assim colocada a questão, para afastar a incidência do perdimento, deve o proprietário do veículo comprovar ter procedido com cuidado e correção, o que não ocorreu no presente caso.
Sabe-se que o Estado do Mato Grosso do Sul é uma das principais rotas de contrabando e descaminho de mercadoria trazida de países vizinhos como Bolívia e Paraguai, justamente pela localização próxima às suas fronteiras. Anualmente, a apreensão de mercadoria introduzida ilicitamente em território nacional movimenta milhões de reais e isso lesa o erário de forma patrimonial e sistêmica, situação que não pode ser ignorada.
Sem embargo do entendimento de que a locadora não teria como prever a destinação efetivamente dada ao seu bem pelo locatário, a adoção de cuidados mínimos no momento de verificar a idoneidade de quem pretende alugá-lo fazem parte de qualquer negócio.
E, nesse quadro, é recorrente a utilização de veículos locados para a prática de atos lesivos à Administração Aduaneira, fato que, evidentemente, é de conhecimento da parte apelada.
Não se pode olvidar que a empresa aufere os proveitos econômicos decorrentes do exercício da atividade de locação de veículos, do que deflui sua responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao negócio. Esse, aliás, o teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A respeito do dispositivo em comento, vale reproduzir, por oportuno, as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual "a responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial)" - REsp n. 1.984.282/SP, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022.
Embora a consulta ao COMPROT ou demais bancos de dados não seja obrigação prevista em lei, é certo que tal conduta, além de demonstrar postura ativa da empresa na proteção do próprio patrimônio, também contribuiria para evidenciar a posição de terceiro de boa-fé.
Aliás, no caso vertente, como bem destacado pela União Federal em sua contestação, simples busca no do CPF do locatário, Sr. BRUNO ANTONIO LOPES MOLINA, inscrito no CPF sob o nº 367.977.418-40, no COMPROT, demonstraria a existência de inúmeras ocorrências prévias registradas em bancos de dados públicos, relacionadas ao mesmo tipo de ilícito.
Ora, diferentemente do alegado, a adoção de tais precauções por parte da empresa não implica ato discriminatório arbitrário, eis que consubstancia situação análoga aos serviços de proteção ao crédito.
Noutro giro, é certo que a empresa pode adotar medidas diversas da simples negativa de prestação de serviço, como a utilização dos sistemas de georreferenciamento para controle de rotas, serviços de seguro específicos para os casos de transposição de fronteiras, entre outros.
Anote-se que a legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136:
“Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”
Outrossim, ressalte-se que a jurisprudência já se firmou no campo civil pela responsabilização do locador de veículo por danos praticados, a teor do verbete 492 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por eles causados a terceiros, no uso do carro locado.”
Em outras palavras, incumbia à empresa locadora de veículos se cercar das cautelas mínimas, a fim de mitigar os riscos do negócio, sendo certo que as medidas preventivas apontadas pela União Federal não se revelavam dispendiosas ou de grande complexidade, com aptidão de inviabilizar o exercício do negócio.
Todas essas peculiaridades descaracterizam a presunção de boa-fé por parte da apelada, locadora de veículos, porquanto não demonstrada conduta zelosa e diligente, tampouco probidade a nortear os atos que culminaram no perdimento da mercadoria e dos veículos.
De toda sorte, conquanto deva a autora suportar os efeitos da pena de perdimento, seus interesses permanecem resguardados, pois a lei civil assegura o direito de pleitear a indenização dos prejuízos ocasionados pelo locatário, como previsto no artigo 570 do Código Civil.
Por fim, vale trazer à baila breves considerações a respeito da Lei nº 12.846/13 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências), conhecida como Lei Anticorrupção, a qual introduziu mecanismos de prevenção e repreensão a atos praticados por pessoas jurídicas, inclusive sociedades empresárias, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Em seu artigo 5º, inciso V, a Lei Anticorrupção elenca como ato lesivo à administração pública qualquer conduta que venha a dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Verifica-se, destarte, o claro intento do legislador de estender a responsabilidade por atos lesivos ao erário àqueles que, mesmo não integrando os quadros da Administração Pública, venham a contribuir, culposa ou dolosamente, para o evento doloso, ainda que de forma indireta.
O artigo 19 da referida lei prescreve inclusive, que, em razão da prática de atos previstos em seu art. 5º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras, dentre as quais se insere, justamente, a pena de perdimento de bens, direito ou valores, que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.
Como se pode notar, a depender das peculiaridades do caso concreto, seria possível subsumir a conduta de locação de veículo a terceiros, desacompanhada de cautelas mínimas, aos ditames da Lei 12.846/13, cuja edição engendrou novos marcos de compliance empresarial.
Nesse contexto, não assiste razão à demandante em apontar suposta ilegalidade ou abuso de poder na lavratura do ato administrativo que resultou na apreensão de seu veículo, o qual fora utilizado por terceiro para o transporte de mercadoria, introduzidas clandestinamente no território nacional, sem o recolhimento dos tributos pertinentes, e sem as notas fiscais devidamente correspondentes.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. EMPRESA LOCADORA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A pena de perdimento do veículo transportador exige demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito, nos termos da legislação aduaneira. 2. A empresa locadora não responde pelo ilícito cometido pelo locatário quando ausentes indícios de participação ou ciência da conduta. 3. A restituição em pecúnia é devida quando comprovado que o veículo foi levado a leilão após a apreensão." Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III, IV e V; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95, 96 e 104; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 30, § 1º, I; Decreto nº 6.759/2009, arts. 668 e 688; CF/1988, art. 5º, XLVI, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 251008 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.2006; STF, AI 173689 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.03.1996; STJ, REsp 1.817.179, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.09.2019; TRF3, ApCiv 5002602-79.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 03.02.2025; TRF3, ApCiv 5002730-36.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 10.10.2022; TRF3, AI 5030080-36.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 17.12.2021. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
