PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003617-94.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LOJAS CEM SA
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA ESPOSITO LEITE - SP396481-A, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação da autora para garantir seu direito de manter a aplicação de alíquota zero para PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos no artigo 28 da Lei n. 11.196/2005 até o prazo de vigência originalmente previsto, a saber, 31 de dezembro de 2018. Sustenta, em síntese, que alíquota zero e isenção são institutos distintos, razão pela qual, em se tratando de alíquota zero, resta inaplicável o artigo 178 do CTN. Assim, a revogação dos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.198/2005 pela MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, revogando a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS a partir de 1º de janeiro de 2016, não padece de qualquer vício de ilegalidade, não havendo que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica ou confiança. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Instituiu a Lei nº 11.196/2005 o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, cujo intuito era estimular o setor de tecnologia da informação e assim, dentre outros aspectos, promover maior acesso a determinados produtos eletrônicos. A legislação prevê ao longo de seus dispositivos as condições para participar dos Programas ali tratados e quais seriam os benefícios. Especificamente quanto à matéria versada nos autos, o artigo 28 previa em sua redação original: "Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (...)". Veja-se que está expressa a redução de alíquota, e não isenção tributária. In casu, há a incidência, faz-se o lançamento com alíquota zero na base de cálculo. Aventa a apelante a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, cite-se: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". Porém, embora se cuidem de institutos diversos, ambos desaguam no mesmo resultado: benefrício fiscal de não recolhimento do tributo. A matéria foi decidida pelas Cortes Superiores. No âmbito Constitucional, o E. Supremo Tribunal Federal - STF firmou em sede de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário (RE) nº 841.979 (Tema nº 756): "EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". (RE nº 841.979, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 28/11/2022, Publicação: 09/02/2023) Por sua vez, abordou o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ o que lhe cabia no âmbito infraconstitucional, firmando entendimento, qual já consagrava anteriormente ao pronunciamento do Excelso Tribunal, de que tanto a isenção tributária quanto a alíquota zerada devem receber, no caso da chamada Lei do Bem, idêntico tratamento. Considerou-se que são institutos que garantem ao contribuinte que o Fisco, nas hipótese específicas legisladas, não poderá alterar a incidência e recolhimento do tributo de maneira antecipada e sem qualquer amparo ao contribuinte, ferindo a segurança jurídica. Confira-se: "Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. ART. 178 DO CTN. OFENSA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar o REsp 1.725.452/RS, firmou a compreensão de que os contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, possuem o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015. 2. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1731073/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022) "EMENTA Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 441): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. MANUTENÇÃO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MP Nº 690/2015. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Desta feita, com razão a apelante. Pelo exposto, com esteio no art. 932, IV do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra. O benefício em discussão foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população, sob condições onerosas aos varejistas, mediante a fixação de valores máximos das vendas que estariam sujeitas ao benefício, bem como aquisição de produtos submetidos ao Processo Produtivo Básico (PPB). Assim, a sua revogação implica ofensa ao princípio da segurança jurídica. Acrescente-se que as duas Turmas da 1ª Seção do STJ firmaram o entendimento de que deve ser garantido o direito à fruição da alíquota zero de PIS/Cofins até o prazo originariamente previsto na Lei nº. 11.196/2005, ou seja, 31 de dezembro de 2018 (Recursos Especiais 1.725.452/RS, 1.849.819/PE, 1.845.082/SP e 1.987.675/SP). Por esta razão, houve a inclusão do tema no item 1.31 - PIS/COFINS, alínea "y", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016 para dispensa de apresentação de contestação pela União Federal a partir de 08/02/2023, consoante Parecer SEI nº 14.806/2022/ME. Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada nos seus termos. Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
- Conforme entendimento já adotado pela jurisprudência desta Corte, uma vez que o polo passivo da demanda é ocupado pela pessoa jurídica de direito público a quem compete responder pelo ato coato, ou seja, a Receita Federal do Brasil, afigura-se desnecessária a manutenção da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização - DEFIS no polo passivo da demanda, razão pela qual não merece modificação a sentença.
- Quanto às alegações alusivas à ilegalidade e à inconstitucionalidade da MP nº690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, esta Turma já apreciou situação análoga e desproveu a apelação do contribuinte, à unanimidade. Explicitou-se que a norma em questão não cuida de revogar isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, de modo que resta inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Ademais, baseou-se em entendimento deste colegiado, no sentido de que não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que ambos os institutos jurídicos repercutam no mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual são absolutamente distintos.
- Assim, não se sustentam os argumentos de eventual violação à regra prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula nº 544/STF, além de infringência aos princípios da moralidade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e direito adquirido, uma vez que as assertivas do apelante a respeito fundam-se na perspectiva de que a "alíquota zero" é análoga à isenção versada no dispositivo e no enunciado, o que não é o caso, conforme consignado no precedente colacionado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 178 do CTN, defendendo, em suma, o direito de manter o benefício de alíquota zero da contribuição para o PIS e da COFINS, concedido pela Lei nº 11.196/05 até 31/12/2018, afastando a revogação do aludido benefício pela MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015.
Contrarrazões às fls. 591-601.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 613-616.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A irresignação merece acolhimento.
Sobre o tema, a Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Confira-se o julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").
IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.
V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos.
Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.
(REsp 1.725.452/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/06/2021) Na espécie, o tribunal a quo consignou (fls. 446-447):
[...]
Quanto às alegações alusivas à ilegalidade e à inconstitucionalidade da MP nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, esta Turma já apreciou situação análoga e desproveu a apelação do contribuinte, à unanimidade. Explicitou-se que a norma em questão não cuida de revogar isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, de modo que resta inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Ademais, baseou-se em entendimento deste colegiado, no sentido de que não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que ambos os institutos jurídicos repercutam no mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual são absolutamente distintos, in verbis:
[...]
Assim, não se sustentam os argumentos de eventual violação à regra prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula nº 544/STF, além de infringência aos princípios da moralidade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e direito adquirido, uma vez que as assertivas do apelante a respeito fundam-se na perspectiva de que "alíquota zero" é análoga à isenção versada no dispositivo e no enunciado, o que não é o caso, conforme consignado no precedente colacionado.
Por estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.
Nesse sentido, citam-se ainda julgados de ambas as Turmas desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. O Programa de Inclusão Digital (PID) instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática até 31/12/2018, conforme prorrogação dada pela Lei n. 13.097/2015 foi prematuramente revogado, em 31/12/2016, pela Medida Provisória n. 690/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.241/2015.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 08/06/2021, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, reconhecendo ofensa ao art. 178 do CTN pela revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo em tela, assegurou, por maioria de votos, aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei n. 13.097/2015. Ressalva do ponto de vista do relator.
5. Agravo interno provido em parte.
(AgInt no REsp n. 1.833.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").
IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.
V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos.
Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
Precedentes desta Turma: REsp n. 1.725.452/RS; REsp n. 1.845.082/SP;
e REsp n. 1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021, DJe 15.06.2021.
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.
(REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, declarando o direito do contribuinte de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, estabelecido nos artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005, pelo prazo previsto no art. 5º. da Lei 13.097/15, qual seja, 31.12.2018 e determino a devolução dos autos à origem para para prosseguir no julgamento dos demais pedidos veiculados na ação mandamental, como entender de direito".
(REsp nº 2093212, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/09/2024)
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EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. ALÍQUOTA ZERO FIXADA POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO PELA MP 690/2015. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 31/12/2018. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A alíquota zero fixada por prazo certo e sob condições onerosas sujeita-se ao art. 178 do CTN. 2. É inválida a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e COFINS prevista na Lei 11.196/2005. 3. O contribuinte tem direito à manutenção do benefício fiscal até 31/12/2018." Legislação relevante citada: CPC, art. 371; CPC, art. 932, III, IV e V; CPC, art. 1.021, § 3º; CTN, art. 178; Lei 11.196/2005, arts. 28 a 30; Lei 13.097/2015, art. 5º; MP 690/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.979 (Tema 756); STJ, REsp 1.725.452/RS; STJ, AgInt no REsp 1731073/SP; STJ, REsp 1.987.675/SP; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.820.274/SP; STJ, AgInt no REsp 1.833.502/SP; STJ, REsp 1.928.635/SP; STJ, REsp 2093212. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
