PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016404-45.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LENY FATIMA CARMONA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$ 456.772,58, atualizado pela contadoria do Juízo até 2023. Condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre os valores apurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aqueles acolhidos na decisão, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos dos artigos. 85, §§ 2º e 3º, e 98, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Determinou, ainda, a expedição de ofício a esta Corte para retificação dos ofícios requisitórios referentes à parte incontroversa, que haviam sido elaborados com base no cálculo apresentado pelo INSS, de valor superior, consignando que a deliberação final aguardaria o trânsito em julgado do recurso. Em síntese, a parte recorrente sustenta equívoco no cálculo homologado por não contemplar o abono anual de 2023, previsto para pagamento nas competências maio e junho. Quanto aos juros de mora, alega que o princípio do exato adimplemento impõe sua apuração mensal, com marco inicial na citação (31/8/2018), e não no mês subsequente, devendo incidir nos moldes da Lei nº 11.960/2009 (0,5% ao mês), sem aplicação dos juros variáveis da caderneta de poupança, o que resultaria no percentual de 29,5%, e não de 10,2116%. Suscita, ainda, afronta à coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, defendendo a aplicado do IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810), com o afastamento da incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, em tutela antecipada, para que seja acolhido o valor por ela apurado (R$ 487.055,58) ou, subsidiariamente, o cálculo apresentado pelo INSS (R$ 457.416,45), ambos atualizados até julho de 2023, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Pleiteia, ainda, o desbloqueio dos valores incontroversos, sob pena de afronta aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em razão de sua condição de saúde, ou, alternativamente, a liberação parcial até o limite apurado pela contadoria judicial, sem prejuízo da expedição de requisições complementares após o julgamento do recurso. Por fim, requer, em caso de provimento do recurso, a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto em cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC, com a majoração recursal prevista no § 11do mesmo dispositivo. O efeito suspensivo foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, postulando a reconsideração da decisão para autorizar o desbloqueio do total incontroverso, conforme cálculo do INSS ou, subsidiariamente, do montante homologado. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Voto
Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). As questões devolvidas à apreciação referem-se ao desbloqueio dos ofícios requisitórios relativos à parte incontroversa ou, subsidiariamente, à liberação do valor homologado, bem como aos critérios de apuração dos juros de mora — percentual mensal e termo inicial — e da correção monetária, inclusive quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice único de atualização, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810). Discute-se, ainda, a condenação exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual máximo previsto em cada faixa do § 3º do artigo 85 do CPC, com a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. O pleito de provimento do recurso, para acolhimento do cálculo apresentado pela recorrente, traduz controvérsia acerca da renda mensal inicial (RMI), que a parte entende corresponder ao valor de R$ 3.464,92, em divergência com o montante apurado pelo INSS e pela contadoria judicial (R$ 3.440,45). Passo à análise, mediante exame da ação de conhecimento (Autos n. 5011004-72.2018.4.03.6183), na qual se processou a fase executiva posteriormente trasladada para estes autos digitais. Impõe-se, inicialmente, breve relato acerca dos cálculos apresentados. A parte autora, considerando a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.464,92, apresentou cálculo que totaliza R$ 487.055,58, atualizado até julho de 2023, assim discriminado: R$ 459.629,97 em favor da exequente e R$ 27.425,61 honorários advocatícios - O INSS apresentou impugnação, alegando equívocos na apuração da RMI, dos juros de mora — por não observada a variação da caderneta de poupança —, bem como da correção monetária — em razão da desconsideração da taxa SELIC —, além de sustentar a indevida inclusão integral da gratificação natalina relativa ao ano de 2023. Adotando a RMI no valor de R$ 3.440,45, o INSS apresentou cálculo no montante de R$ 457.416,45, também atualizado até julho de 2023, sendo R$ 432.071,39 destinados à exequente e R$ 25.345,06 a título de honorários advocatícios. O magistrado de origem acolheu o cálculo apresentado pelo INSS quanto à parte incontroversa e determinou a expedição dos ofícios requisitórios correspondentes, bem como deferiu a intimação da Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEABDJ), a fim de reativar a aposentadoria do exequente, cuja revisão constitui objeto do presente feito. Os ofícios requisitórios foram transmitidos na data de 11/10/2024. O INSS noticiou ter procedido ao "restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/178.300.561-8 com reinício dos pagamentos em 01.08.2023", na forma do Histórico de Créditos que integra este julgado. Diante da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que, adotando a mesma RMI apurada pelo INSS (R$ 3.440,45), apresentou cálculo no montante de R$ 456.772,58, atualizado até julho de 2023, assim discriminado: R$ 431.795,53 em favor da exequente e R$ 24.977,05 a título de honorários advocatícios. O INSS anuiu ao referido cálculo — por ser inferior ao por ele inicialmente apresentado —, ao passo que a parte autora manifestou discordância, reiterando as mesmas razões jurídicas deduzidas no recurso. Na sequência, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à Presidência desta Corte para solicitar o bloqueio dos ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos, ocasião em que se noticiou o levantamento da requisição de pequeno valor (RPV) correspondente à verba honorária. Ao final, o magistrado de origem homologou o cálculo da contadoria judicial, no valor total de R$ 456.772,58, atualizado até julho de 2023, determinando que, após o trânsito em julgado, fosse expedido ofício a esta Corte para retificação dos ofícios requisitórios, cujos valores superam a condenação. Prossigo. Na sentença exequenda, o pedido foi julgado improcedente. Na sentença exequenda, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, a decisão foi reformada nesta Instância, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do acórdão assim ementado (g. n.): "Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, em virtude de atividades concomitantes. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou apelação postulando a reforma; sustenta a ilegalidade do procedimento de apuração de sua RMI, haja vista os salários-de-contribuição das atividades concomitantes lançados na base de dados do CNIS. (...). Compulsados os autos, verifica-se ser a parte autora titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/03/2017 (id 138111380 - Pág. 9). (...). Com efeito, a carta de concessão acostada (id 138112334 - Pág. 3) revela que foram considerados apenas os salários de contribuição de uma única atividade da parte autora (de julho de 1994 a fevereiro de 2017), quando deveria incluir também os da secundária como contribuinte individual. (...). Em suma, o recálculo da aposentadoria da autora à luz do atual artigo 32 da LB é medida que se impõe. O termo inicial de revisão e respectivos efeitos financeiros são contados da DER 17/03/2017 (...). Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação deste julgado, para julgar procedente o pedido e: (a) determinar o recálculo da RMI da parte autora, desde a DER 17/03/2017, com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas; (b) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida. " O acórdão supracitado prevaleceu, diante da rejeição dos embargos de declaração interpostos pelas partes — conhecidos em parte quanto ao recurso do INSS. A autarquia interpôs, ainda, recurso especial, cujo seguimento foi negado, ensejando a interposição de agravo interno, ao qual esta Corte também negou provimento.] O trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2023. Observa-se que a parte autora pretende o acolhimento de seu cálculo, o que demanda a análise da renda mensal inicial (RMI), uma vez que o INSS e a contadoria judicial apuraram o mesmo valor (R$ 3.440,45), do qual diver ge a recorrente, que sustenta ser devido o montante de R$ 3.464,92. Como se sabe, a RMI constitui a base de cálculo das diferenças, de modo que eventual equívoco em sua apuração compromete a correção do cálculo exequendo. Sem razão, contudo, à parte autora. O valor por ela adotado foi extraído do documento do INSS intitulado "Simulação de Cálculo de Renda Mensal Inicial Pagina: 01" (Id 294062827, p. 489), o qual se refere expressamente a mera Simulação de RMI para "DIB: 18/07/2017" - (g. n.). Ocorre que a aposentadoria da exequente — cuja revião é objeto destes autos — possui data de início de benefício (DIB) em 17/3/2017. Evidencia-se, portanto, erro material no cálculo apresentado pela parte autora, que considerou base valor apurado para data diversa e posterior (18/7/2017), correspondente a R$ 3.464,92. Passo à análise da gratificação natalina a 2023, cuja inclusão integral no cálculo de liquidação é postulada pela recorrente. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Embora o pagamento da gratificação natalina estivesse previsto antes do termo final das diferenças (31/7/2023), com parcelas pagas nas competências de maio e junho de 2023, verifica-se que o INSS, ao cumprir a determinação de restabelecimento da aposentadoria com a revisão autorizada nestes autos, apurou diferenças retroativas a partir de 1º/8/2023, abrangendo a integralidade do abono anual (R$ 4.638,95). Tal circunstância é comprovada pelo Histórico de Créditos (HISCRE), que integra esta decisão e evidencia a inclusão da gratificação natalina de 2023 no período retroativo, com pagamento realizado na competência de dezembro de 2024. Sua consideração no cálculo de liquidação, como pretende a parte autora, configura indevida duplicidade de pagamento. Passo à análise das demais matérias recursais. A parte autora sustenta a inaplicabilidade da taxa SELIC, prevista na Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 — em vigor desde 9/12/2021 — como índice único de correção monetária e juros de mora, sob o fundamento de incompatibilidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947 (Tema 810). De igual modo, não assiste razão à parte autora. De fato, o STF afastou (RE n. 870.947) a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Assim, a adoção de indexador monetário diverso da taxa SELIC deve restringir-se ao período em que coexistiu com a TR, cuja inconstitucionalidade foi por ele declarada para essa finalidade. Não se mostra adequada, portanto, interpretação extensiva do referido julgado, mas sim leitura sistemática e fiel aos limites da fundamentação adotada, que se restringiu ao afastamento da TR como índice de correção monetária. O acórdão, de forma expressa, determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC, nos seguintes termos: "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). " Desse modo, não se mostra cabível a continuidade da aplicação de indexador diverso para correção monetária e juros de mora no período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º instituiu a taxa SELIC como índice único, aplicável a partir de dezembro de 2021. O acórdão desta Corte foi proferido na data de 8/10/2020, portanto em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional. Assim, a partir de sua publicação (9/12/2021), impõe-se a aplicação da taxa SELIC, por se tratar de norma superveniente de eficácia imediata. Tal entendimento decorre do disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada": As normas constitucionais, como regra, possuem retroatividade mínima, alcançando os efeitos jurídicos produzidos a partir de sua vigência. No caso da Emenda Constitucional nº 113/2021, o artigo 7º estabeleceu sua entrada em vigor na data de sua publicação (9/12/2021), determinando, em seu artigo 3º, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos seguintes termos: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. " O decidido pelo STF no RE nº 870.947 não afasta a incidência de norma constitucional superveniente, inexistente à época do julgamento. A correção monetária e os juros de mora, ressalvada eventual preclusão, constituem obrigações de trato sucessivo, sujeitas à legislação vigente em cada período, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC. "I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;" Aplica-se o artigo 3º da EC n. 113/2021, que instituiu a SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 9/12/2021. O afastamento da SELIC contraria o título executivo, que vinculou a atualização ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, atraindo a Resolução CJF n. 784/2022. Além disso, a pretensão de aplicação do IPCA-E em detrimento do INPC não procede. Conforme a interpretação do Tema 810 do STF e a jurisprudência do STJ, o INPC permanece como índice aplicável aos débitos previdenciários, ficando o IPCA-E restrito às demandas de natureza não previdenciária. Nesse ponto, também padece de vício o cálculo apresentado pelo INSS que, embora tenha aplicado a SELIC a partir de dezembro de 2021, adotou indevidamente o IPCA-E no período anterior. Quanto aos juros de mora, a controvérsia limita-se ao período até novembro de 2021, pois, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a SELIC passou a incidir como índice único. A parte autora sustenta que, sob a égide da Lei nº 11.960/2009, deveriam ser aplicados juros fixos de 0,5% ao mês, em substituição aos juros variáveis da caderneta de poupança. Tal pretensão conflita com o próprio acórdão exequendo, expressamente determinou apuração dos juros de mora, "utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017" (g. n.) O título executivo está alinhado ao decidido no RE n. 870.947, mantendo a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009 e da Lei n. 12.703/2012. O cálculo de liquidação deve observar estritamente esse critério. Desde maio de 2012, os juros da poupança passaram a corresponder a 70% da meta da SELIC ao ano (mensalizada), quando esta for igual ou inferior a 8,5%, afastando-se a aplicação de taxa fixa de 0,5% ao mês. A partir de dezembro de 2021, incide a SELIC como índice único, nos termos da EC n. 113/2021. É inviável rediscutir critérios estabelecidos em decisão transitada em julgado (arts. 502 e 508 do CPC). Assim, não procede a adoção do cálculo da parte autora nem do INSS, devendo a execução observar estritamente o título executivo. O erro material excepciona a incidência dos arts. 141 e 492 do CPC, hipótese verificada nos autos. Observa-se que a contadoria — cujo cálculo foi homologado — e o INSS aplicaram a taxa SELIC desde a vigência da EC n. 113/2021 (dez/2021), fazendo-a incidir sobre juros de mora já apurados, tendo o INSS, inclusive, integrado a taxa SELIC à correção monetária até novembro de 2021. Tal procedimento configura anatocismo, pois a taxa SELIC é índice composto, que já engloba correção monetária e juros de mora. Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada exclusivamente “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, substituindo os índices anteriormente adotados. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a taxa SELIC possui natureza unificada (correção e juros), inclusive à luz do art. 406 do Código Civil, conforme assentado na Rcl 54.886 AgR: "(...). Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios (...)" Extrai-se, portanto, que a taxa SELIC deve incidir de forma simples e exclusiva no período de sua vigência, vedada sua aplicação cumulativa sobre juros de mora, já por ela abrangidos. Sua base de cálculo deve restringir-se ao principal, sob pena de anatocismo, vedado pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Também merecem reparo os cálculos da contadoria e do INSS quanto ao percentual mensal e às taxas acumuladas da SELIC. A taxa divulgada em determinado mês refere-se à competência anterior — por exemplo, a publicada em janeiro de 2022 corresponde a dezembro de 2021. Ademais, os juros foram computados desde a competência, sem observar o vencimento da prestação no mês subsequente e a efetiva constituição em mora, que se materializa após o decurso do período aquisitivo. Ainda que a citação tenha ocorrido em 31/8/2018 — e não em 3/9/2018, como considerado pelo INSS e pela contadoria —, o cômputo de juros antes da mora desnatura a insurgência, sem prejuízo da necessidade de comprovação da data exata do ato citatório. Os equívocos, contudo, não se limitam a esses pontos. Os cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria — cuja base serviu à expedição dos requisitórios — extrapolam o objeto da demanda. O pedido formulado na ação originária restringe-se à revisão do benefício concedido administrativamente, mediante o recálculo da RMI para considerar o somatório dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes (dentista e contribuinte individual), respeitado o teto legal. Os cálculos apresentados desbordam dessa causa de pedir, cujo pedido foi assim formulado na petição inicial (g. n.): "AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), (...). DOS FATOS Em 17.03.2017, a autora requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição nº 178.300.561-8. Todavia, o INSS não considerou os recolhimentos concomitantes em favor da autora - frise-se, presentes no CNIS - atinente às competências de (...), como se infere do demonstrativo de cálculo ora acostado. (...). Logo, afigura-se irretorquível o direito à revisão da aposentadoria, com o pagamento das diferenças daí existentes desde o requerimento administrativo, em 17.03.2017; DO PEDIDO Ante o exposto, requer: (...). c-) julgamento procedente do pedido, condenado a ré a incluir os salários-de-contribuição - presentes no CNIS - atinentes às contribuições concomitantes de abril/2003 a janeiro/2006, abril/2006, junho/2006, dezembro/2006 a abril/2007, junho/2007 a dezembro/2007, fevereiro/2008, abril/2008, fevereiro/2009, novembro/2009, janeiro/2010 a maio/2010, julho/2010, setembro/2010 a dezembro/2010, fevereiro/2011 a julho/2011, setembro/2011, novembro/2011 a outubro/2012, janeiro/2013, abril/2013 a junho/2013, setembro/2013, agosto/2014, junho/2016 e novembro/2016 no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição nº 178.300.561-8 e, consequentemente, revisar sua renda mensal, com o pagamento das diferenças daí advindas desde a data de início do benefício (17.03.2017), incidindo correção monetária desde o momento em que tornaram-se devidas e juros de 1% ao mês, a contar da citação." Esta demanda foi ajuizada em 17/7/2018 com o objetivo exclusivo de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (DIB em 17/3/2017), mediante o cômputo dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto legal. No curso do processo houve cessação do benefício, tendo o Juízo determinado sua reativação, posteriormente efetivada com a RMI revisada a partir de 1/8/2023. Contudo, a legalidade da cessação não integrou a lide. O objeto da ação limitou-se ao recálculo da RMI. Eventuais juros decorrentes da suspensão do pagamento configuram causa de pedir autônoma e pedido distinto, não abrangidos pelo título executivo. A ampliação da base executiva afrontaria os artigos 141 e 492 do CPC, bem como os artigos 502 e 508, que consagram a coisa julgada e seu efeito preclusivo. O acórdão reformador restringiu-se a determinar o recálculo da RMI desde a DER (17/3/2017), autorizando a incidência de juros apenas sobre as diferenças decorrentes da revisão. Assim, é juridicamente inviável apurar juros sobre parcelas não pagas em razão da suspensão do benefício, pois tal matéria não foi objeto da ação revisional. A eventual pretensão deve ser deduzida em ação própria. Também quanto aos honorários, aplica-se o Tema 1.050 do STJ: sua base de cálculo deve refletir o proveito econômico buscado na ação revisional, sendo indevida a ampliação decorrente de parcelas alheias ao objeto da lide. Verifica-se, ainda, erro material nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria, que trataram a demanda como se fosse de concessão de benefício, sem compensar valores já pagos, com incidência de juros sobre rendas integrais. Constam nos autos documentos que indicam pagamentos até 31/7/2018, bem como valores retroativos referentes ao período de 17/3/2017 a 31/10/2017, o que impõe compensação prévia. A ausência de compensação das rendas já pagas contraria o objeto da ação revisional, ajuizada em 17/7/2018, e os próprios documentos constantes dos autos (“Declaração de Benefícios” e extratos de pagamento), que indicam pagamentos até 31/7/2018 (Ids 22192297 e 324370588). O extrato “Valores Atrasados Gerados da Concessão (CONATR)”, extraído do SIBE, registra, inclusive, pagamento retroativo no período de 17/3/2017 a 31/10/2017. Apesar disso, os cálculos das partes e da contadoria desconsideraram tais pagamentos, com incidência de juros sobre rendas integrais, como se se tratasse de ação de concessão, e não de revisão. A execução deverá prosseguir na origem, após intimação do INSS para juntar o Histórico de Créditos desde a DIB, a fim de viabilizar a compensação das parcelas efetivamente pagas, inclusive para fins de base de cálculo dos honorários. Nas competências em que não houve pagamento por suspensão do benefício, os juros devem incidir apenas sobre as diferenças decorrentes da revisão da RMI — dedução entre a renda anterior e a revisada —, respeitado o objeto da lide. Compete ainda ao Juízo da execução intimar o INSS para comprovar a data exata da citação, a fim de fixar o termo inicial dos juros variáveis da poupança. A contadoria deverá refazer os cálculos conforme os parâmetros ora estabelecidos, após o cumprimento das diligências mencionadas. Em razão dos erros materiais de cálculo apontados, impõe-se sua correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão (art. 494, I, do CPC). Descabe, portanto, alegar ausência de recurso específico quando se trata de erro dessa natureza. Com isso, preservam-se a coisa julgada material e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ficam prejudicados o pedido de desbloqueio dos valores incontroversos, segundo o cálculo do INSS, bem como o pedido subsidiário de liberação parcial, limitada ao valor acolhido na origem. Considerado o fato de que o precatório ainda se encontra pendente de pagamento, deve o Juízo da execução comunicar, com urgência, a esta Corte a redução do crédito do exequente, a fim de viabilizar a retificação do requisitório conforme os cálculos a serem refeitos, nos termos dos parâmetros fixados neste acórdão, inclusive quanto aos reflexos nos honorários advocatícios, cujo levantamento já ocorreu, evitando-se prejuízo ao Erário. Também fica prejudicado o pedido recursal de condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 3º e 11, do CPC), pois a autarquia se dispôs a adimplir valor superior ao efetivamente devido. Integram este julgado os demonstrativos relativos à RMI paga e devida, aos valores atrasados gerados da concessão e ao histórico de créditos do benefício revisado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reconheço a existência de erro material nos cálculos apresentados nestes autos, determinando sua retificação com estrita observância dos parâmetros fixados nesta decisão. Em consequência, fica prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora. À luz do princípio da causalidade, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o INSS manifestou disposição em adimplir valor superior ao efetivamente devido, afastando-se, assim, a configuração de resistência injustificada. Majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor da sucumbência, a ser apurado com base no cálculo a ser refeito conforme os parâmetros fixados neste julgado, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o meu voto. Dê-se ciência ao Juízo da execução. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI POR ATIVIDADES CONCOMITANTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 492, 502, 505, 508, 494, 85, §§ 3º e 11; CC, art. 884; EC n. 113/2021, arts. 3º e 7º; Lei n. 11.960/2009; MP n. 567/2012 (convertida na Lei n. 12.703/2012); LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, RE n. 579.431 (Tema 445); STJ, Tema n. 905; STJ, Tema n. 1.050; STF, Rcl 54.886 AgR. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
