PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003933-59.2024.4.03.6328
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANSELMO DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC SANTANA DE LIMA - SP424407-N, GERSON ALVES CARDOSO - SP256715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, ANSELMO DE SOUZA SANTOS (CPF 076.148.898-78), aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/179.255.692-3, desde a DIB (06/11/2018), a fim de incluir no cálculo do salário de benefício os valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale refeição, recebidos pela parte autora do ano de 1994 a 2018 (id. 1792556923), em pecúnia, limitado ao teto. O INSS interpôs recurso de sentença, aduzindo, em síntese, que “Nos termos do art. 28, I, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, o auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória e, por essa razão, não integra os salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de aposentadoria. Assim, diante da ausência de incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, é expressamente vedada sua incorporação ao salário de contribuição, seja para apuração do salário de benefício, seja para cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário.” Aduz, ainda, que “A partir de 11/11/2017 , com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nessa esteira, não há como se falar em consideração do vale-alimentação recebido pela parte autora como salário de contribuição a partir 11/11/2017. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Voto
Assiste parcial razão ao recorrente. O pedido foi assim julgado: “Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição A respeito do salário-de-contribuição do segurado empregado, o artigo 28 da Lei 8.212/91, dispõe: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convecção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 10/12/97) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (...)” Com relação à inclusão da referida verba como salário-de-contribuição, a Súmula nº 67 da TNU dos Juizados Especiais Federais dispõe: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” (grifei) O salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (não in natura) integra o salário-de-contribuição, devendo ser considerado para efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, independentemente do empregador ter ou não efetuado o respectivo recolhimento, pois o recolhimento é encargo atribuído ao empregador, de forma que o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS a quem cabe a pertinente fiscalização. Nesse sentido, o STJ pacificou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido.” (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017) Ainda, quanto ao auxílio-alimentação e vale refeição, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, se forem pagos em dinheiro, têm natureza remuneratória (RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.437 – CE). Assim, considerando a natureza remuneratória dessa verba, deve integrar o cálculo do salário-de-contribuição. Nessa perspectiva, em relação à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro, mostra-se relevante observar o disposto no art. 457, § 2º, da CLT, o qual trata expressamente das parcelas que não integram a remuneração do empregado e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a adotar a seguinte redação: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.437 - CE, STJ, Primeira Seção, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, 26/04/2023) Considerando que incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e a sua natureza remuneratória, deve ser considerado para o cálculo da renda mensal do benefício. Ademais, por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização assentou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 244, em 07/04/2022: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” Portanto, os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação (ou vale-refeição), constantes das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 342808534), referentes ao período de trabalho junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a contar de 1994 a 2018 (DIB), devem ser incluídos nos salários de contribuição que compõem o PBC da sua aposentadoria, merecendo procedência essa parte do pedido da parte autora, observando-se, contudo, o limite de teto do INSS. Em relação ao pagamento das diferenças, que a Autarquia Previdenciária pugna seja estabelecido somente a partir da data do requerimento de revisão administrativa ou da citação, conforme Tema 102/TNU, “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”, portanto, impõe-se o acolhimento do pedido revisional desde a DIB da aposentadoria e efeitos financeiros limitados por eventual prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).” Assiste parcial razão ao recorrente. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o valor recebido habitualmente em pecúnia à título de Ticket-Alimentação sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e, consequentemente, deve integrar o salário-de-contribuição do segurado empregado. Nesse sentido é a Súmula nº 67 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALUGUEL, AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO NOTURNO E AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Segundo orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, incide Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo de alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.307.129/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.5.2015; REsp. 439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1072621 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0149359-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. (...) 2. No que concerne ao auxílio alimentação , não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Precedentes. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1539847 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0150641-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2017) Todavia, de fato, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Com efeito, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 13.416/2017, tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-contribuição para efeito de apuração do salário-de-benefício e da RMI (renda mensal inicial), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Partindo da premissa de que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias cabia ao empregador, não pode o segurado empregado ser penalizado por eventual descumprimento de obrigação tributária que não lhe competia. Por fim, para o período posterior à vigência da Lei 13.416/2017, posto que o benefício teve início em 19/11/2018, verifico que a autora acostou aos autos comprovantes de recebimento do auxílio alimentação/ vale alimentação, e não em pecúnia, conforme fls 257 e seguintes do id 334843224, de modo que não cabe a revisão do benefício com a inclusão dos valores recebidos por meio de vale alimentação ou vale refeição após a vigência da referida lei. A revisão deverá produzir efeitos desde a DIB (data de início do benefício) – no caso em 06/11/18 (conforme comprovante acostado ao id 339847934), observando-se a exclusão do recálculo das contribuições auferidas a título de auxílio alimentação/ vale alimentação a partir da vigência da Lei 13.416/2017, e observando-se a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos acima consignados. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto.
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Ementa
REVISÃO DE APTC MEDIANTE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO). POSSIBILIDADE. SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU.SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A REVISÃO DA RMI NAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 10/11/2017. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
