PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027194-59.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CELIO GOMES DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de decisão proferida pelo C. STJ que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, sob o entendimento de omissão no acórdão (ID 341891849 p. 6). É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia acerca de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença que reconheceu o direito à restituição de imposto de renda retido na fonte pagadora de aposentadoria complementar, proporcionalmente às contribuições vertidas na vigência da Lei Federal n.º 7.713/88, homologou os cálculos da contadoria. A C. Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o contador judicial, em reanálise de parecer anterior, entendeu que era devido pela União o valor de R$ 104.647,46. 2. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Desta forma, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pela agravante restaram rejeitados. Por sua vez, o C. STJ deu provimento ao recurso especial da agravante para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, sob o entendimento de que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre as "alegações de que os cálculos judiciais homologados teriam: a) desrespeitado o prazo prescricional fixado expressamente na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento; b) desrespeitado a metodologia do esgotamento; c) aplicado equivocadamente a Taxa Selic de forma capitalizada e mensal". Nos termos da r. sentença exequenda, foi declarada: "[...] a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria auferida pela parte autora a partir de 01/01/1996, no limite do imposto de renda que incidiu sobre a parcela da remuneração da parte autora por ela vertida ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, devidamente comprovado nos autos, e, como consectário, declarar compensáveis os valores pagos de 01/01/1989 a 31/12/1995 com os devidos a partir de 01/01/1996 até o esgotamento do crédito, a partir do trânsito em julgado. Os valores da remuneração vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 serão atualizados monetariamente até 01/01/1996. Esse valor consolidado será o quantum a ser deduzidos das futuras bases de cálculo do imposto de renda, a partir do primeiro exercício em que houver incidência do imposto sobre a complementação de aposentadoria auferida pela parte autora, até seu esgotamento, sendo atualizado monetariamente durante o período de compensação. A prescrição, quinquenal, iniciará na data da primeira parcela da complementação de aposentadoria/resgate ocorrida após 01/01/1996 que tenha gerado retenção de imposto de renda, vez que, a partir dessa data, competiu à parte autora contestar a bitributação reconhecida, e retroagirá 5 anos desde a propositura da ação. Toda a atualização ocorrerá pelos mesmos índices aplicados para a atualização dos débitos tributários federais. Ressalvo ao Fisco o direito de proceder à fiscalização do encontro de contas. [...]" (ID 3501555 p. 18/19 do processo originário). Em sede de Embargos de declaração, houve a integração do comando decisório: "[...] De fato, no pedido constante Às fls. 26/28 o autor requereu a condenação da ré a restituir o valor referente ao imposto de renda cobrado irregularmente sobre o recebimento das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor ao fundo de previdência complementar. Apresentou pedido líquido e não houve pedido de compensação. Nesse ponto, faz-se necessária a correção vez que a compensação pressupõe a existência de crédito reconhecido, então basta reduzir o alcance da sentença para condenar a União somente à devolução dos valores que serão apurados em liquidação, após o trânsito em julgado" (ID 3501556 p. 10). Novos embargos foram acolhidos, apenas para delimitar a prescrição quinquenal: "A prescrição, quinquenal, iniciará na data da primeira parcela da complementação de aposentadoria/resgate ocorrida após 01/01/1996 que tenha gerado retenção de imposto de renda, vez que, a partir dessa data, competiu à parte autora contestar a bitributação reconhecida, e retroagirá 5 anos desde a propositura da ação n° 00035454920154036106 ocorrida em 01/07/2015" (ID 3501556 p. 20). Finalmente, no âmbito desta E. Corte, o título judicial restou apenas ajustado para: "Ao indébito apurado, deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973)" (ID 67732302). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora apresentou o cálculo no valor de R$ 115.525,54 (ID 54871721 de origem) Por sua vez, a Fazenda Nacional impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que "não existe montante a ser restituído, porquanto as contribuições pagas pelo autor no período de 1989 até 1995 já foram totalmente utilizada nos pagamentos feitos pela entidade de previdência privada após a aposentadoria e antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda" (ID 58777457 de origem). Após apresentação de manifestação das partes e determinação de recálculo pela MM Juízo, foram acolhidos os cálculos da Contadoria, em relação aos quais a exequente concordou. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, restaram rejeitados, em resumo, mediante os seguintes argumentos: "[...]. A metodologia do exaurimento não decorre de Lei e por isso não obriga o julgador a sua utilização, consequentemente é suficiente a fundamentação lançada na decisão embargada. O método de exaurimento claramente não entrega a jurisdição restaurativa, na medida que imputa a prescrição dissociada da oportunidade de pedir a correção tributária, na medida em que nenhuma das Leis que fixaram a tributação a priori e posteriormente a tributação a fortiori foi declarada ilegal ou inconstitucional. A solução do exaurimento condiciona o aproveitamento dos valores do IR retido na época dos depósitos a uma prescrição que não tem qualquer ligação com a violação do direito cuja reparação se busca. Sendo ambas as leis perfeitamente legais, o que ocorreu foi uma situação ilegal (bis in idem) gerada pela alteração de método. Com tais esclarecimentos, mantenho a decisão ID 276888959 tal qual lançada. [...]". Pois bem. Conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, o método do esgotamento deve ser aplicado na apuração do Imposto de Renda incidente sobre proventos complementares, na proporção das contribuições recolhidas pela parte ao respectivo fundo no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, sob à égide da Lei n.º 7.713/88. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) No caso dos autos, depreende-se a compatibilidade da coisa julgado com o referido entendimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE ESGOTAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.343/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.O c. Superior Tribunal de Justiça adota a metodologia do esgotamento na liquidação de condenações à repetição de imposto de renda incidente sobre as verbas de complementação de aposentadoria recebidas de entidade de previdência privada, provenientes de contribuições efetivadas para o fundo de previdência complementar, pelos beneficiários, no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, como no caso vertente. 2. Nos termos de precedente transcrito, "a Instrução Normativa nº 1.343/2013 apresenta o tratamento tributário relativo à apuração do imposto de renda sobre os valores de aposentadoria recebidos de entidades de previdência complementar, correspondentes às contribuições vertidas entre 1989 a 1995" (AI 5025502-98.2018.4.03.0000, Relator DES. FED. ANTONIO CEDENHO, DJe 9/7/2020). 3. No tocante à metodologia dos cálculos do valor a restituir a título de tributo incidente sobre previdência privada, devem ser observadas as regras dispostas na Instrução Normativa 1.343/2013. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002774-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, definiu os parâmetros para a liquidação do julgado, adotando metodologia estimativa para apuração da repetição de indébito referente ao Imposto de Renda Pessoa Física sobre valores recebidos a título de complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a decisão impugnada diverge do acórdão transitado em julgado quanto ao método de apuração do indébito e ao termo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado fixou expressamente os parâmetros da liquidação, adotando o método do esgotamento e estabelecendo a prescrição dos valores indevidamente retidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4. O STJ consolidou entendimento de que o método do esgotamento deve ser aplicado na apuração do Imposto de Renda incidente sobre proventos complementares, conforme decisão proferida no REsp 1.375.290/PE. 5. A decisão recorrida não afronta a coisa julgada, pois apenas assegura a correta execução do julgado, respeitando os critérios definidos pelo STJ e os limites estabelecidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "No cumprimento de sentença referente à repetição de indébito de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria, deve-se aplicar o método do esgotamento, conforme definido no título executivo e consolidado na jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 523; Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.375.290/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.11.2016, DJe 18.11.2016. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032749-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 13/03/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DO IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - METODOLOGIA DOS CÁLCULOS - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Parecer da Contadoria Judicial informa que os cálculos apurados pela UNIÃO estão de acordo com a própria metodologia adotada pela Justiça Federal. 2 - A metodologia do exaurimento ou esgotamento apura o valor a restituir em determinado período até que seja esgotado o valor correspondente às contribuições vertidas pelo Autor ao Fundo de Previdência, motivo pelo qual o cálculo foi elaborado até a data do primeiro depósito (março/2013) e não levou em consideração os demais valores depositados nos meses subsequentes. 3 - Referido cálculo consiste na correção das contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor ao plano de previdência complementar entre jan./1989 e dez./1995, formando crédito de contribuição que será utilizado para reduzir a base de cálculo do imposto de renda pago pelo autor em suas Declarações de Ajuste Anual até seu completo exaurimento, com a redução da base de cálculo em cada ano é limitada ao valor recebido pela previdência complementar no período. Julgados deste E. TRF. 3 - A verba honorária fixada na decisão impugnada observou os princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade. 4 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018432-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTO DE IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE ESGOTAMENTO. - As decisões recorridas estão devidamente fundamentadas, no que pertine à situação sub judice. Não há como a União agravada apresentar valor que entende devido, tendo em vista a necessidade de a parte exequente anexar os documentos determinados pelo MM. Juízo a quo. - Não há que se falar em descabimento da impugnação, por inocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. É dever da agravada evitar eventual enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. - O artigo 534, inciso VI, do CPC determina que o exequente apresente "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo" "a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Portanto, o ônus de anexar aos autos "as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda" é da parte exequente. - A matéria posta não trata, propriamente, de repetição de indébito relativa ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995, no qual houve retenção de IRPF no momento do recolhimento das contribuições vertidas sob a vigência da Lei nº 7.713/88, para o fim de obtenção de complementação de aposentadoria, mas de repetição decorrente de bitributação ocasionada pela sistemática estabelecida após a vigência da Lei nº 9.250/95, a partir de quando a contribuição mensal para as entidades de previdência complementar passou a ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. - A metodologia a ser utilizada para verificação de eventual saldo a favor do agravado é a do "esgotamento", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031407-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Outrossim, o título judicial fixou a prescrição quinquenal anterior a 01/07/2015, bem como a atualização do indébito "de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic". Nesse cenário, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à contadoria, para observância dos parâmetros do título executivo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia adotada para a apuração do indébito tributário observou os limites do título executivo, especialmente quanto à aplicação do método do esgotamento; e (ii) o termo inicial da prescrição foi corretamente delimitado, à luz do que foi fixado na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O título executivo judicial reconheceu expressamente a adoção do método do esgotamento para apuração do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, conforme contribuição realizada entre 1989 e 1995. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, em especial no REsp 1.375.290/PE, corrobora a aplicação do referido método, consistente na atualização das contribuições vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988 e subsequente dedução do montante apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares, até o esgotamento do crédito. 8. A decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria, deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto à forma de atualização (Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996) e à prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 9. A necessidade de adequação dos cálculos à metodologia fixada impõe o retorno dos autos à Contadoria Judicial para reavaliação, nos moldes da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam observados os parâmetros definidos no título executivo, em especial: (i) método do esgotamento; (ii) prescrição quinquenal anterior à ação; e (iii) atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 9.065/1995. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença referente à repetição de indébito de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria, devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada, especialmente quanto à adoção do método do esgotamento. 2. O prazo prescricional deve ser contado nos termos fixados no título executivo, observando-se o quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A atualização dos valores deve seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 9.065/1995." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 523 e 1.022; Lei nº 7.713/1988, art. 6º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.375.290/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, DJe 18/11/2016; TRF3, AI 5002774-58.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; TRF3, AI 5032749-96.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Adriana Pileggi de Soveral, j. 10/03/2025, DJe 13/03/2025; TRF3, AI 5018432-20.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 17/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF3, AI 5031407-50.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e França, j. 31/01/2025, DJe 10/02/2025. |
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Relator do Acórdão
