PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002934-91.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de acórdão o qual não acolheu os embargos de declaração anteriormente apresentados contra acórdão que, por sua vez, negou provimento ao seu agravo interno com fundamento na ilegalidade das multas administrativas fixadas com base no salário mínimo. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1244. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO O julgamento dos presentes Embargos de Declaração far-se-á com fundamento no art. 1.022, § único, do CPC, para corrigir omissão consistente na ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo. Com efeito, o acórdão deixou de considerar o julgamento do tema pelo STF, se tratando de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, CPC. O E. STF firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 1244): "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Assim, é caso se acolher os presentes embargos para suprir a omissão do acórdão embargado, sendo certo que, com relação aos embargos opostos anteriormente no ID 335277464, deverão ser atribuídos efeitos infringentes para reformar o acórdão o qual negou provimento ao agravo interno. Isso porque não mais subsiste o suporte jurídico dado ao recurso à época. E à luz do princípio da economia processual, a fim de evitar a interposição de novos recursos para observância do precedente firmado, de rigor o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática a qual, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DROGARIA SÃO PAULO S.A. Observe-se que o fundamento do acolhimento do recurso se deu sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da fixação de multa em múltiplos de salários-mínimos pelo E. STF, o que não mais subsiste, ao passo que o mérito recursal era mais abrangente. Nas razões de apelação de ID 261076725 foram apresentados os seguintes argumentos pela DROGARIA SÃO PAULO S.A.: i) violação do art. 7º, IV, CRFB/88; ii) multa estabelecida em montante superior ao previsto no artigo 1.º da Lei nº 5.724/1971; iii) inexatidão na fundamentação legal; iv) possibilidade de prestação de orientação farmacêutica de forma remota; v) a apelante somente contrata profissionais para o exercício de atividades de farmacêutico mediante a apresentação de Carteiras / Cédulas de Identidade Profissional, que comprovem a devida habilitação e registro perante o Conselho. Tais argumentos devem ser rejeitados para que a apelação seja improvida, reestabelecendo-se a sentença prolatada a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal pelas razões a seguir. A violação ao art. 7º, IV, CRFB/88 já restou superada. Quanto ao valor da multa, esta foi fixada com base no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, dentro dos parâmetros legais, como bem constou na sentença recorrida. Não existe ausência de motivação do ato administrativo, posto que a fiscalização foi minuciosa ao elencar as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração. A decisão administrativa observou os patamares normativos da sanção e fundamentou sua aplicação. Não há prova de desproporcionalidade ou irregularidade na sanção que justifique a revisão judicial. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é "altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...". 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME QUANTITATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se o auto de infração e a multa aplicada pelo INMETRO observam a legalidade, proporcionalidade e motivação exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir prova desnecessária. No caso, a controvérsia é jurídica e resolvida com base em prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O auto de infração foi lavrado com indicação dos elementos necessários à identificação da infração e fundamentação legal, gozando de presunção de legitimidade não afastada pela apelante. 5. O STJ, em regime de repetitivos (REsp 1102578/MG), reconheceu a legalidade dos atos normativos do CONMETRO e INMETRO para regulamentar e aplicar penalidades no âmbito da metrologia legal. 6. A multa foi fixada com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, considerando a reincidência da apelante, dentro dos limites legais e de forma proporcional, sendo a escolha da sanção ato discricionário da Administração, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito. 7. Não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois houve notificação e participação da apelante no processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é jurídica e a prova documental é suficiente para o julgamento. Autos de infração lavrados pelo INMETRO gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao autuado o ônus de afastá-la. A fixação da multa administrativa dentro dos parâmetros legais, considerando a reincidência, insere-se na discricionariedade da Administração e não comporta revisão judicial quanto ao mérito. ________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 11, 156, 371; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5028639-30.2022.4.03.6182, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000055-73.2020.4.03.6100, DJEN DATA: 19/05/2025, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON; STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5013138-12.2017.4.03.6182, j. 05/07/2021, Intimação via sistema: 08/07/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5015445-60.2022.4.03.6182, j. 23/10/2023, data da publicação, 24/10/2023, rel. Des Fed. LUIS ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5017416-40.2019.4.03.6100, dj 08/11/2022, dp 11/11/2022, rel. des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF3, 6ª Turma, ApCiv - 5013830-29.2018.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJEN: 01/07/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011262-46.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025) ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. 3. Extrai-se dos laudos dos exames quantitativos de produtos pré-medidos que a temperatura do ambiente no qual se encontravam os produtos estava em 22,7°C,não havendo qualquer irregularidade. O documento no qual constou temperatura de 28ºC foi produzido unilateralmente pelo representante da embargante, em seu acesso ao depósito dos produtos pré-medidos, não possuindo, portanto, os atributos próprios dos atos administrativos praticados pelos agentes estatais, sobre os quais incide a presunção de legitimidade e veracidade. 4. A ausência de um dos quadros demonstrativos, não tem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. 5. A embargante violou a legislação metrológica, ao fabricar produtos reprovados no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. 6. Não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabe ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. 7. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-46.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. ETIQUETAGEM DE PRODUTO TÊXTIL EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS DO INMETRO. USO DE ABREVIATURAS NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal oriunda de multa aplicada pelo INMETRO à comerciante que expôs à venda blusa com etiqueta em desconformidade com as normas técnicas vigentes, por utilizar abreviações não permitidas na descrição da composição têxtil. A apelante sustenta ausência de dolo, de prejuízo ao consumidor e de vantagem indevida, pugnando pela desconstituição do auto de infração ou, alternativamente, pela redução da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de fibras têxteis que não constam do anexo A do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis e de abreviaturas na composição têxtil de etiqueta caracteriza infração administrativa, mesmo na ausência de dolo, prejuízo ao consumidor ou vantagem indevida; (ii) estabelecer se o valor da multa imposta pode ser considerado desproporcional ou arbitrário à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se houve ilegalidade ou nulidade no processo administrativo que culminou na imposição da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR - A conduta de etiquetar produtos têxteis com abreviações não autorizadas infringe diretamente o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, que veda expressamente tal prática, salvo exceções específicas, não aplicáveis ao caso concreto. - A Lei nº 9.933/1999 atribui competência ao INMETRO para aplicar sanções administrativas, inclusive multas, com base em infrações às normas técnicas expedidas por ele ou pelo CONMETRO, sendo legítima a delegação de detalhamento das condutas infracionais a atos infralegais. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, VIII, proíbe a comercialização de produtos em desacordo com normas técnicas oficiais, sendo irrelevante a existência de dolo ou de prejuízo concreto para a configuração da infração. - A responsabilidade administrativa nas hipóteses previstas pela legislação metrológica é objetiva, o que afasta a análise de elementos subjetivos como culpa ou dolo do fornecedor. - O valor da multa (R$ 2.160,00), fixado dentro dos parâmetros legais (R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.933/1999), respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuscetível de revisão judicial em seu mérito, conforme jurisprudência do STF, salvo demonstração de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou nos autos. - O processo administrativo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e apresentou fundamentação adequada quanto à infração e à penalidade aplicável. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 9º-A; CDC, arts. 6º, III, 18 e 39, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 779.212 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.08.2014; TRF3, ApCiv nº 0005499-85.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 05.12.2018; TRF3, ApCiv nº 0025713-44.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 30.11.2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025973-56.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 52613.020764/2017-63, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vistaa impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades". (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor.III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. - Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa.Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026153-38.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) Ademais, as CDAs indicam o fundamento legal da sanção, qual seja, a inexistência de farmacêutico por período integral, nos termos da legislação. A este respeito, o artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73 prevê a obrigatoriedade da a presença do técnico responsável pela farmácia e/ou drogaria durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. O art. 7º da Resolução CFF 556/2011 traz a necessidade de inscrição do técnico responsável no Conselho Regional. O art. 24 da Lei nº 3.820/60 dispõe sobre a aplicação de multa às empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, que não provarem o exercício destas atividades por profissional habilitado e registrado. O art. 10, alínea "c" da referida lei, por sua vez, trata da atribuição do Conselho Regional de Farmácia para "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada" Os documentos trazidos pelo embargante não foram suficientemente aptos a infirmar as infrações lavradas pelo Conselho. Estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 para que se conclua por sua regularidade. Neste sentido os precedentes desta E. Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra r. sentença que rejeitou embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para cobrança de multas decorrentes da ausência de profissional farmacêutico habilitado e registrado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, com fundamento no artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, nos valores constantes das CDA's n. 145338/07, 145339/07 e 145340/07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos processos administrativos e judicial por cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade e regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa; (iii) estabelecer a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da execução; e (iv) analisar a legalidade da aplicação da taxa SELIC e da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação da autuada foi regularmente realizada, com possibilidade efetiva de apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo, não havendo comprovação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta a alegação de cerceamento. 4. Durante a fase instrutória, foi oportunizado à executada a apresentação de provas, no entanto, quedou-se inerte. 5. As CDA's observam os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, indicando fundamentos legais, valor originário, termo inicial e forma de cálculo dos juros, possibilitando o pleno exercício de defesa. 6. A Lei n. 3.820/1960, combinada com a Lei n. 5.991/1973 e a Lei n. 6.839/1980, atribui legitimidade ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e aplicar multas a empresas que explorem atividades farmacêuticas sem profissional habilitado durante todo o funcionamento. 7. O C. STJ, no Tema 715/STJ, reconhece a competência dos Conselhos Regionais para fiscalização e autuação de farmácias e drogarias em tais hipóteses. 8. A aplicação da taxa SELIC aos créditos da Fazenda Pública é legal, nos termos do artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, sendo descabida a fixação de juros de mora em percentual diverso. 9. Não há que se falar em multa moratória abusiva, pois aludido encargo não foi cobrado nas certidões de dívida ativa impugnadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A observância das garantias do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo afasta a alegação de nulidade por cerceamento. 12. As CDA's que contenham os requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor prova inequívoca em contrário. 13. O Conselho Regional de Farmácia é competente para autuar e multar empresas que não mantenham farmacêutico habilitado durante todo o funcionamento do estabelecimento, nos termos da ratio decidendi do Tema 715/STJ. 14. A taxa SELIC é aplicável aos créditos da Fazenda Pública, englobando correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CR/1988; Lei n. 3.820/1960, arts. 22 e 24; Lei n. 5.991/1973, art. 15; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; CTN, arts. 202 e 204; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo 715 (REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/11/2014, DJe 2/2/2015); - STJ, AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; - STJ, AgInt no AREsp 2.450.867/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/3/2024, DJe 20/3/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031370-41.2009.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DROGARIA. REGULARIDADE DAS CDAS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS DE FARMÁCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, declarando a nulidade das certidões de dívida ativa relativas à imposição de multas por ausência de responsável técnico farmacêutico em drogaria, sob fundamento de ausência dos elementos legais exigidos nas CDAs. O valor executado corresponde a R$ 25.008,87 (março/2007). Houve também remessa oficial, não conhecida por insuficiência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autos de infração e as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais para sua validade; e (ii) definir se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar drogarias pela ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O valor da causa é inferior ao limite de mil salários-mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. - A Lei nº 3.820/1960, em seu art. 10, alínea "c", confere competência ao Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar o exercício profissional e aplicar penalidades por infrações. - O art. 24 da mesma norma, combinado com o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. - O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 715 (REsp 1.382.751/MG), reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos pela ausência de farmacêutico habilitado durante o expediente. - Os autos de infração foram lavrados in loco em diversas datas entre 2004 e 2005, descrevendo detalhadamente as circunstâncias e horários das infrações, demonstrando a ausência do profissional exigido. - As CDAs indicam corretamente todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive o fundamento legal da cobrança, o que afasta a alegação de nulidade dos títulos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea "c", e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.382.751/MG, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001095-97.2016.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) ADMINISTRATIVO - DROGARIAS E FARMÁCIAS - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. 1. Compete ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e imposição de penalidade quanto à existência de profissional habilitado no estabelecimento comercial. 2. É obrigatória a presença do responsável técnico, titular ou substituto, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 3. Sentença confirmada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001286-03.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022) Não se sustenta o argumento da apelante acerca da desnecessidade de presença física, uma vez que o atendimento pode se dar de forma remota. Isso porque a exigência legal é de atendimento presencial, conforme precedentes desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ATENDIMENTO TELEPRESENCIAL POR FARMACÊUTICO. LEI Nº 5.991/73, ARTIGO 15. LEI Nº 13.021/2014, ARTIGO 6º. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à adoção de modelo telepresencial de atendimento por farmacêutico nas unidades da agravante. 2. O artigo 15 da Lei nº 5.991/73 e o artigo 6º da Lei nº 13.021/2014 preveem a exigência da presença de farmacêutico em farmácias e drogarias como responsável técnico. 3. À época da edição da Lei nº 5.991/73 sequer existia tecnologia para adoção do sistema pretendido pela agravante. 4. A presença remota do farmacêutico como responsável técnico se mostra potencialmente perigosa nos casos de dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015734-07.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DA LEI N. 5.724/1971. PENALIDADE APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. Inicialmente, a matéria ventilada na apelação a respeito do cerceamento de defesa em face da alegada ilegalidade da cobrança do porte de remessa e retorno para a interposição de recurso administrativo não pode ser conhecida. Trata-se de inovação recursal, uma vez que a inicial dos embargos à execução não menciona o referido tema, tampouco a sentença recorrida, motivo pelo qual não se conhece desta parte do recurso. A Lei n. 5.991/1973, em seu art. 15, estabelece com clareza a obrigatoriedade de farmácia e drogaria ter a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do referido art. discorrem que a presença do responsável técnico é obrigatória durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, sendo permitida a manutenção de técnico responsável substituto para os casos de impedimento ou ausência do titular, não havendo previsão legal para eventual substituição da “presença física” pela “presença remota”, tampouco cabimento de interpretação extensiva neste sentido. No tocante à fixação do valor da multa, é dever do órgão fiscalizador, explicitar os parâmetros utilizados, tomando-se como critério a gravidade da violação praticada pelo fiscalizado, especialmente nos casos em que a sanção for fixada no grau máximo previsto na lei, como é o caso dos autos. Nesta senda, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; veja-se que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal” (REsp 1457255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014). Da análise dos processos administrativos, não se verifica a necessária motivação ou justificativa da autoridade fiscal para fixação das multas no patamar máximo, razão pela qual é cabível a redução dos valores das penalidades ao montante mínimo legal. Deste modo, os embargos à execução fiscal comportam parcial acolhimento, para determinar o prosseguimento da cobrança das multas pelo valor mínimo previsto no artigo 1º da Lei n. 5.724/1971. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, 0002447-47.2016.4.03.6121, Relatora Desembargadora Federal Adriana Pileggi, Julgado em 21.11.2024) Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e aplicar o Tema 1244 ao caso em discussão, de modo a afastar o fundamento de ilegalidade da multa administrativa fixada em salários-mínimos, dando provimento, por conseguinte, ao agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO para reformar a decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela DROGARIA SÃO PAULO S.A., nos termos da fundamentação supra. Em conclusão, mantém-se a sentença prolatada em sua integralidade. É o voto.
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 1244/STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 1.022 e 927, III; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 3.820/1960, arts. 10, alínea “c”, e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1244 da Repercussão Geral; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 11/03/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 31/01/2022. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
