PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025952-40.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO PROCON - SP, objetivando seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 29470-D8 e do Processo PROCON nº 2733/17, com o consequente cancelamento da multa imposta em seu desfavor. Subsidiariamente, requereu a determinação para que a ré recalcule a multa, em consonância com o artigo 56 da Lei nº 8.078/90, readequando os critérios de porte econômico da empresa, receita bruta e vantagem auferida, previstos nos artigos 32 e 33 da Portaria Normativa Procon nº 45/15, com exclusão da circunstância agravante de 1/3. Requereu, por fim, a correção pela taxa SELIC. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelou a autora, buscando a reforma da sentença, para reconhecer a invalidade do auto de infração e processo administrativo que culminaram na aplicação da multa. Sustentou ter sido a multa imposta à CEF em razão das reclamações FA nºs 0214-190.954-2, 0214-192.073-0, 0614-213.075-2 e 0814-199.099-8 e 0215-040.915-1, nas quais consumidores contestaram transações bancárias supostamente indevidas em suas contas correntes, bem como transação fraudulenta em cartão de crédito, cujos valores não foram restituídos aos correntistas e/ou cobrados indevidamente em fatura enviada ao cliente. Afirmou que sua defesa no âmbito administrativo não foi sequer analisada, bem como que o procedimento foi deficientemente instruído, estando ausentes cópias referentes às FAs nºs 0614-213.075-2 e 0814-199.099-8. Finalmente, sustentou ser exorbitante o valor da multa aplicada, a qual teria ofendido os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sido fixada com base em critério sem respaldo legal, previsto tão somente em ato infralegal do PROCON, qual seja, a Portaria Normativa PROCON nº45/15. Com contrarrazões, subiram os autos. Valor da causa: R$ 3.220.545,57. É o relatório
VOTO Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela CEF, a qual buscou o reconhecimento da nulidade da penalidade imposta no Processo PROCON nº 2733/17. Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito, não se verificando qualquer nulidade na sentença a quo. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, ainda que de forma sucinta. Ademais, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Inicialmente, cabe destacar ser pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, detém o PROCON competência para fiscalizar os fornecedores de serviços aos consumidores, como as instituições bancárias, nos moldes estabelecidos na Lei 8.078/90 e da Lei Estadual nº9.192/1995, nos termos do entendimento do C. STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS. 1. O poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao princípio da legalidade do qual se dessume a "competência da autoridade sancionadora", cuja carência de aptidão inquina de nulidade o ato administrativo. 2. A fiscalização das instituições financeiras e a aplicação de penalidades correspectivas, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, é de competência privativa do ao BACEN, verbis: Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas 3. Verbete sumular n.º 297, deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", nos termos do seguinte precedente, deste E. STJ: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese examinada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em face da aplicação de multa administrativa em decorrência de processo que tramitou no PROCON, a qual violaria direito líquido e certo por incompetência do órgão de proteção ao consumidor, pois as companhias de seguro somente podem ser supervisionadas pela SUSEP. 2. O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. 3. Nesse sentido, em hipóteses similares, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 24.708/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.6.2008; RMS 25.065/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 5.5.2008; RMS 26.397/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.4.2008; RMS 25.115/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.3.2008. 4. Desprovimento do recurso ordinário. (RMS 24921/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) 4. In casu, o processo administrativo proposto por correntista em razão de ter sido descontado valor de sua conta-corrente sem o seu conhecimento junto ao PROCON, tendo a autarquia permanecido inerte quanto ao pleito da correntista, que culminou na aplicação de penalidade pelo PROCON/AL à CEF, com fulcro nos arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/90 e no art. 13, V, do Decreto 2.181/97, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos(...) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor; 5. Consectariamente, verifica-se que a penalidade foi aplicada, não em decorrência de qualquer violação às normas que regem às instituições financeiras, mas, em verdade, em razão da omissão da autarquia em responder o pleito administrativo formulado por correntista que solicitara esclarecimentos acerca de débito desconhecido em sua conta, caracterizando-se, portanto, como uma infringência à legislação consumerista. 6. O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 7. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus direitos haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN. 8. Recurso especial desprovido.". (REsp n. 1.122.368/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/10/2009.) Assentada a competência do PROCON, passa-se ao exame dos fatos impugnados pela autora. Cumpre mencionar ser o ato administrativo revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada, mas somente caso sejam trazidos elementos probatórios robustos e inequívocos aptos a desconstituir a autuação. Nesse passo, incumbia à CEF comprovar de forma cabal e inequívoca a inexistência das infrações pelas quais foi penalizada pelo réu PROCON. Examinadas as reclamações dos correntistas da autora, constata-se assistir razão à CEF tão somente no referente à FA nº 0214-190.954-2. Com efeito, por meio da referida reclamação, a correntista contestou perante a instituição bancária, em 22/04/2014, débitos efetuados em sua conta corrente após o furto de seu cartão, ocorrido em 21/04/2014, o qual teria sido comunicado à central de atendimento telefônico da instituição bancária no mesmo dia do evento. Em que pese a comunicação telefônica para fins de bloqueio do cartão furtado tenha se dado no mesmo dia do furto, extrai-se dos autos terem sido as transações bancárias efetuadas horas antes do contato da correntista com o banco, conforme se extrai das telas internas das movimentações constante da página 6 do id. 307756840. Além disso, a área de segurança da instituição bancária não apurou indícios de fraude nas operações efetuadas, sendo certo ter a própria titular da conta informado que mantinha anotadas as senhas dos seus cartões furtados, dentre os quais o da conta mantida na CEF. De outro lado, sem razão à autora no tocante à alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de cópias das FAs nºs 0214-192.073-0, 0614-213.075-2 e 0814-199.099-8, tendo em vista seu acesso à totalidade dos referidos documentos por ocasião das reclamações formuladas pelos correntistas da instituição bancária, às quais, inclusive, respondeu, negando a ocorrência de fraude e a restituição de valores. Nesse passo, a autora teve ciência de todo o conteúdo das FAs nºs 0214-192.073-0, 0614-213.075-2 e 0814-199.099-8, não tendo havido prejuízo à sua defesa pela ausência de cópias no procedimento administrativo no qual a multa foi aplicada. Ainda no referente às FA's 0214-192.073-0, 0614-213.075-2 e 0814-199.099-8, não teve a autora êxito em comprovar suas alegações quanto à regularidade das operações realizadas nas contas correntes da consumidora, quais sejam, saque no valor de R$600,00 na conta 013.00006004-9, agência 2880; transações contestadas no valor de R$6.600,00 (08.04.2014), R$1.000,00 (09.04.2014), R$1.000,00 (12.04.2014), R$1.000,00 (12.04.2014), R$1.000,00 (12.04.2014), R$1.000,00 (12.04.2014) e R$920,00 (15.04.2014), na conta corrente nº 001.00.020.870-0, agência 3289 e transações contestadas de R$1.000,00 (14.05.2014) e R$1.240,00 (14.05.2014) na conta 00032612-4, agência 1598. Destaque-se ser insuficiente a simples afirmação da CEF de que as operações não apresentaram, segundo sua área de segurança, indícios de fraude, não tendo havido a juntada de qualquer elemento de prova nesse sentido, tampouco a referida análise de seu departamento de segurança, a qual também não foi apresentada ao consumidor nem ao réu no procedimento administrativo. Assim, não se desincumbiu a CEF do ônus de comprovar suas alegações quanto às FA's 0214-192.073-0, 0614-213.075-2 e 0814-199.099-8, as quais remanescem hígidas como fundamento para a autuação e imposição da multa à autora, pelo réu PROCON. No tocante à FA n.º 0215-040.915-1, também se denota ausência de comprovação da insubsistência da autuação quanto aos fatos narrados, mormente porque a própria CEF, antes mesmo do procedimento administrativo, admitiu a ocorrência de fraude na emissão e utilização de cartão de crédito VISA nº 459360XXXXXX2945 de sua correntista e, à despeito disso, enviou a cobrança dos valores referentes às operações fraudulentas à consumidora. Não houve apresentação de quaisquer provas aptas a afastar os fatos ensejadores da autuação da autora quanto a FA nº 0215-040.915-1. Pelo exposto, conclui-se não ter a autora se desincumbido, quando às FA's nºs 0214-192.073-0, 0614-213.075-2, 0814-199.099-8 e 0215-040.915-1 do ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373 do CPC e, mais ainda, do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a apelante, ainda, no tocante à alegação de nulidade do procedimento administrativo por ser a multa aplicada logo após a constatação das infrações. Isso porque o contraditório e ampla defesa foram respeitados, tendo sido, no entanto, reservados para momento posterior à aplicação da multa, a qual somente foi confirmada e inscrita em dívida ativa após o regular procedimento administrativo. No tocante ao valor da multa imposta, importa salientar terem sido seguidos os critérios estabelecidos nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, nos quais se fundamentam os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 45/2015 do PROCON, em seus artigos 33 e 34, os quais dispõem, in verbis: "Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa;". "Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)" "Art. 33. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base: "PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASE" Onde: PE - definido pelo porte econômico da empresa; REC - é o valor da receita bruta; NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza); VAN - refere-se à vantagem. § 1° O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber: a) Micro Empresa = 220; b) Pequena Empresa = 440; c) Médio Porte = 1000; d) Grande Porte = 5000. § 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado: REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00 § 3° O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I. § 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa: a) vantagem não apurada ou não auferida = 1 b) vantagem apurada = 2 Art. 34. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas: I - Consideram-se circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário; b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. II - Consideram-se circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível observando o disposto no § 3º, do art. 59 da Lei Federal n.º 8.078/90; b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor; e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo."(g.n.) Insta ressaltar não haver qualquer ilegalidade na fixação da penalidade com base nos critérios da Portaria Normativa nº 45/2015 do PROCON/SP, a qual extrai seu fundamento de validade do próprio texto dos arts. 57 e 58 do CDC. Os parâmetros da referida portaria proporcionam, inclusive, objetividade e transparência quanto à fixação do montante de multa arbitrado pela autoridade. Cumpre salientar não ter a CEF impugnado assertivamente a receita bruta estimada pelo PROCON, o que poderia ter feito até o trânsito em julgado no processo administrativo. A questão da reincidência da autora também ficou claramente demonstrada no procedimento administrativo pela "certidão de reincidência" de fl.40 do id.307756669, não havendo elemento apto a afastar a agravante. De se destacar, ainda, possuir o agente público margem de discricionariedade para fixar a multa, estando adstrito tão somente aos limites mínimo e máximo estipulados pelo o legislador. Nesse passo, impende registrar que o princípio da legalidade administrativa somente permite aos membros da Administração atuarem dentro dos parâmetros estritamente autorizados pela lei. Impende ressaltar ter a multa sido imposta à CEF na sua atuação no mercado privado, razão pela qual não incide a SELIC como fator de correção, por não se tratar de devedor enquadrado como fazenda pública. A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com o IPCA-E/IBGE, na forma prevista na Resolução n. 784/2022 - CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). Assim, tendo sido respeitados os critérios fixados pelas normas que regulam a aplicação de penalidade pelo PROCON aos infratores dos direitos consumeristas, cabe tão somente ao réu efetuar nova fixação da multa em razão do reconhecimento da insubsistência da FA 0214-190.954-2, obedecidos os mesmos parâmetros outrora utilizados. No tocante à verba honorária, à vista do acolhimento do pedido da CEF quanto à FA 0214-190.954-2, o caso é de parcial procedência, impondo-se nova fixação da verba honorária, No tocante ao valor dos honorários, em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, entendo possível a aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte nos autos, o grau de zelo, levando-se em conta, ainda, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevadíssimo, qual seja, R$ 3.220.545,57, à época da propositura, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido nos autos pelos advogados, implicando, ademais, excessivo ônus às partes, por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca. Com efeito, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, demanda atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos em que a parte adversa seja a Fazenda Pública ou ente equiparado. Ademais, com a máxima vênia ao entendimento do C. STJ, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, constata-se possuir a questão caráter constitucional, já que o STF irá julgar a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sem prejuízo, em consonância com a atual jurisprudência do E. STF, segue julgado da E. Sexta Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 4. Na singularidade, o elevado valor do proveito econômico almejado (R$ 1.279.309,68 em 10/01/2020) impõe a fixação de verba honorária em R$ 20.000,00, a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, montante adequado à complexidade da causa e a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré, que nada teve de excepcional em demanda de curta duração e que não demandou produção de prova em juízo. 5. Recurso desprovido.". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). Nesse passo, no caso em análise, a fixação dos honorários deve se ater a remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos de forma digna e razoável, atentando-se tratar-se de sucumbência recíproca, hipótese em que cada parte arcará com os honorários devidos ao patrono da parte adversa. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade e da razoabilidade, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 45.000,00 (vinte mil reais), a serem arcados pela parte autora - considerando sua maior sucumbência, ante o afastamento tão somente de uma das infrações impugnadas -, e de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos pelo PROCON, montantes que atendem ao empenho profissional dos causídicos, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da CEF para excluir da autuação a FA nº 0214-190.954-2, devendo ser realizado cálculo do valor da multa a ser arcada pela autora em decorrência da exclusão. É como voto.
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EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. PARÂMETROS OBJETIVOS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Detém o PROCON competência para fiscalizar os fornecedores de serviços aos consumidores, como as instituições bancárias, nos moldes estabelecidos na Lei 8.078/90 e na Lei Estadual nº 9.192/1995. 3. O ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada, mas somente caso sejam trazidos elementos probatórios robustos e inequívocos aptos a desconstituir a autuação. 4.Incumbia à CEF comprovar de forma cabal e inequívoca a inexistência das infrações pelas quais foi penalizada pelo réu PROCON. Não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto às FA's 0214-192.073-0, 0614-213.075-2, 0814-199.099-8 e 0215-040.915-1, as quais remanescem hígidas como fundamento para a autuação e imposição da multa à autora, tendo ficado comprovada a insubsistência tão somente da FA nº 0214-190.954-2. 4. No tocante ao valor da multa imposta, importa salientar terem sido seguidos os critérios estabelecidos nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, nos quais se fundamentam os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 45/2015 do PROCON, em seus artigos 33 e 34. 5. Não há qualquer ilegalidade na fixação da penalidade com base nos critérios da Portaria Normativa nº 45/2015 do PROCON/SP, a qual extrai seu fundamento de validade do próprio texto dos arts. 57 e 58 do CDC. Os parâmetros da referida portaria proporcionam, inclusive, objetividade e transparência quanto à fixação do montante de multa arbitrado pela autoridade. 6.Respeitados os critérios fixados pelas normas que regulam a aplicação de penalidade pelo PROCON aos infratores dos direitos consumeristas, cabe tão somente ao réu efetuar nova fixação da multa em razão do reconhecimento da insubsistência da FA 0214-190.954-2, obedecidos os mesmos parâmetros outrora utilizados. 7. Apelação parcialmente provida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
