PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001120-80.2025.4.03.6342
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA TERESA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SILVANA TERESA DA SILVA contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. É o relatório.
VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi extinta sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." No mencionado julgado, o Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. No caso concreto, a autora alega ter direito ao benefício por incapacidade temporária. No entanto, verifico que a negativa dos benefícios requeridos NB 637.148.348-3 (Id 365177249) e 638.113.629-8 (Id 365178304) ocorreu pois a parte autora não compareceu para conclusão do exame médico pericial. Assim, a parte autora deixou de cumprir uma determinação necessária para a análise de seu requerimento administrativo. A exigência era legal, razoável e necessária. A autora deu causa à impossibilidade de a autarquia analisar seu pedido e restar não suprida a exigência do prévio requerimento administrativo. Neste sentido, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO ADEQUADAMENTE ATENDIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 3. No caso em análise, verifico que a autora formulou pedido administrativo que só acabou não sendo apreciado pelo ente previdenciário em razão de exigência administrativa não adequadamente atendida, consistente em divergência de assinaturas não regularizada entre as assinaturas do segurado constantes no requerimento, termo de representação e procuração em confronto com aquelas presentes nos documentos pessoais apresentados (RG e CTPS), consoante se observa dos documentos ID 269264509 - págs. 154/159. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento, sob pena de restar caracterizada a tentativa de burlar o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240. 4. Dessa forma, é imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo ser mantida a extinção do feito sem conhecimento do mérito feita pela decisão vergastada. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002130-12.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. I - Necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda que foi declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. II - Caso dos autos em que a parte autora deixou de cumprir as exigências estabelecidas pelo INSS, com base na legislação de regência, limitando-se a reapresentar cópias dos documentos que já havia apresentado no início do procedimento administrativo, pelo que não restou configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005732-82.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023) Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. (...)” A sentença não merece reparos. Verifico, de início, que os benefícios pleiteados na via administrativa — NB 31/637.148.348-3 (ID 345841862) e NB 31/638.113.629-8 (ID 345841863) — foram indeferidos não por ausência de incapacidade laboral, nem por qualquer resistência injustificada do INSS, mas simplesmente porque a parte autora não compareceu às perícias médicas agendadas, ato essencial e imprescindível para a análise de qualquer pedido de benefício por incapacidade. Assim, o indeferimento administrativo decorreu de causa exclusivamente atribuível à própria requerente, que deixou de cumprir diligência mínima e obrigatória. Trata-se, pois, de típico indeferimento administrativo forçado, em que a Administração, impedida de avaliar o direito pleiteado, vê-se obrigada a encerrar o procedimento diante da inércia injustificada da segurada. Nessas circunstâncias, não há falar em efetiva apreciação administrativa do pedido, uma vez que a conduta da própria parte autora inviabilizou a formação do conjunto probatório mínimo necessário para o INSS se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laboral. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada, inclusive aquela invocada pela parte autora, admite, de fato, que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Todavia, é curioso observar que tal orientação pressupõe, ao menos, a existência de um requerimento administrativo válido, o que evidentemente não se verifica quando é o próprio segurado quem impede, reiteradamente, a análise do pedido ao deliberadamente deixar de comparecer às perícias. A rigor, a situação dos autos se equipara à ausência de requerimento administrativo: não há decisão a ser controlada judicialmente quando a Administração sequer pôde examinar o mérito. Deixar de cumprir diligência essencial — comparecimento à perícia — e, posteriormente, sustentar em juízo que houve indevida negativa administrativa do benefício revela pretensão processual incompatível com a boa-fé objetiva. A parte autora não pode, simultaneamente, criar o obstáculo e alegar que o obstáculo existe por culpa do INSS. Não é razoável exigir que o Poder Judiciário analise pedido que o próprio segurado impediu que fosse apreciado na via administrativa, sob pena de subverter o modelo constitucional de competência compartilhada entre Administração e Judiciário na concessão de benefícios previdenciários. A recorrente sustenta, com aparente convicção, que a extinção do processo por ausência de interesse processual violaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o acesso à justiça independeria de prévio requerimento administrativo, citando precedentes tributários como se fossem aplicáveis automática e indistintamente a benefícios previdenciários. Pois bem: diante de tão ambiciosa construção argumentativa, convém restabelecer a realidade jurídica, aquela que se aplica ao caso concreto, e não a realidades paralelas criadas pela parte autora para justificar sua própria omissão. A alegação da recorrente de que a extinção do processo representaria violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, beirando impedir seu acesso à justiça, revela não apenas equívoco jurídico, mas também certa tentativa de transformar sua própria conduta omissiva em suposto cerceamento de direitos. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, embora retoricamente interessante, exige, para sua incidência, a existência de lesão ou ameaça concreta a direito, e não um quadro em que simplesmente não houve análise administrativa porque a própria segurada impediu que tal análise ocorresse ao deixar, reiteradamente, de comparecer às perícias médicas obrigatórias. É, no mínimo, curioso que a parte autora invoque o acesso à justiça exatamente após ter criado, ela mesma, o obstáculo que impediu a formação de um requerimento administrativo válido. Não há violação alguma ao princípio constitucional quando o Judiciário reconhece que inexiste interesse processual em ação fundada em indeferimento forçado, isto é, decorrente da pura e simples inércia da autora em cumprir diligência essencial. Não houve decisão administrativa capaz de configurar lesão ou ameaça a direito. Houve apenas a constatação, pelo INSS, de que não era possível analisar o pedido porque a segurada não realizou a única providência que lhe competia: apresentar-se à perícia médica. A situação se equipara, portanto, à ausência de requerimento administrativo, exatamente como reconhecem o STF (Tema 350) e o STJ (Tema 1.124) ao tratar da necessidade de pretensão resistida minimamente constituída - sugiro à recorrente a leitura atenta das teses fixadas pelos egrégios tribunais superiores nos referidos temas. A recorrente, talvez na esperança de que a amplitude do princípio da inafastabilidade supere a realidade fática, busca apoio em precedentes das áreas tributária e fiscal, relativos à anulação de crédito tributário e à isenção de imposto de renda por doença grave, hipóteses nas quais, diferentemente do presente caso, havia ato concreto da Administração, lançamento, cobrança ou negativa expressa, configurando lesão ou ameaça efetiva a direito. Tentar aplicar tais decisões a benefícios previdenciários por incapacidade, que dependem, por natureza, do exame médico, é exercício argumentativo que se afasta da razoabilidade. É como pretender resolver uma controvérsia médica com base em precedentes de direito tributário: aproximam-se apenas na imaginação otimista da parte autora. Não se trata aqui de exigir esgotamento da via administrativa, nem de impor barreiras formais ao acesso ao Judiciário. Trata-se, simplesmente, de reconhecer que não há acesso à jurisdição quando não há controvérsia administrativa prévia, porque o INSS não teve sequer a oportunidade de analisar o pedido. A perícia médica é ato indispensável. Ao deixar de comparecer — por suas vezes — a autora frustrou o exame administrativo e, posteriormente, pretendeu atribuir ao INSS a responsabilidade pelo indeferimento. Mais do que improcedente, essa tese parece ignorar por completo que o processo judicial não pode ser utilizado para substituir diligências que deveriam ter sido cumpridas na esfera administrativa, menos ainda quando o não cumprimento decorreu de escolha deliberada da própria parte. Assim, longe de configurar violação ao acesso à justiça, a extinção sem resolução de mérito observa rigorosamente o modelo constitucional e jurisprudencial de necessidade de interesse processual, pois não há lesão a direito quando a autora, espontaneamente, impede que a Administração examine seu pedido. O Poder Judiciário não está obrigado — nem autorizado — a suprir a perícia administrativa que a segurada se recusou a realizar. O que se tem, portanto, é a correta conclusão de que inexiste interesse de agir, e a sentença terminativa deve ser integralmente mantida. Diante disso, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Não há pretensão resistida válida quando a resistência administrativa decorre exclusivamente da inércia da parte autora em praticar ato que era de sua inteira responsabilidade. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
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EMENTA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVADA RECUSA DO INSS EM ATENDER A SEGURADA, QUE NÃO REALIZOU ATO IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DO PEDIDO, DE MODO QUE A MATÉRIA DE FATO SEQUER FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO – PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU ATO OU DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA – ENUNCIADO 166 FONAJEF (A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA OU À ENTREVISTA RURAL EQUIVALE À FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
