PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001568-47.2024.4.03.6323
RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO PAGANELLI GUIDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MELO GOMES - SP220976-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 600.881.446-4, cessado administrativamente após conclusão do Programa de Reabilitação Profissional, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega que a reabilitação oferecida pelo instituto requerido não foi eficaz e condizente com as suas limitações funcionais, permanecendo incapaz de forma total e permanente para trabalho. É o relatório.
VOTO No presente caso, assim concluiu o I. perito judicial no tocante ao quadro da parte autora (id nº319125776): "(QUESITO 2 - EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pela parte autora? R: trata-se de autor com quadro de fratura em 2009, em joelho esquerdo, teve boa recuperação e empregou-se na prefeitura como operador de máquinas. Em 2013 teve novo acidente de trabalho, com comprometimento estrutural de pinos, reoperado, porém com resultado ortopédico ruim, deambulando com dificuldade e uso de auxiliares de marcha desde então, fisioterapia. Tem artrose bicompartimental avançada em joelho esquerdo, encaminhado para prótese total pelo ortopedista assistente, pelo SUS. Tem diabetes mellitus não insulino dependente, dor lombar e espondilose, que não geram incapacidade ou restrição. (...) QUESITO 4 - INCAPACIDADE - PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? R: tem incapacidade definitiva para atividade de operador de máquinas. (...) QUESITO 5 - TOTAL OU PARCIAL. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Pode realizar atividades sentado, que não necessitem carga sobre perna e joelho esquerdo, como atividades administrativas." No que tange ao processo de reabilitação, assim foi dito (id.319125756 fls. 05/06): "REF. Processo de Reabilitação Profissional. Etapa: Orientação Profissional Segurado foi submetido presencialmente na APS Santa Cruz do Rio Pardo/SP a uma avaliação socioprofissional em 26/09/2019, concluindo por estar apto para cumprir o Programa de Reabilitação Profissional do INSS. REF. Processo de Reabilitação Profissional. Etapa: Treinamento Profissional Segurado realizou treinamento profissional na função de Agente Administrativo I, atividade autorizada por perícia médica do INSS, avaliada em perícia presencial em 07/03/2024. O treinamento ocorreu entre os dias 25/03/2024 a 25/04/2024, na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, na Prefeitura Municipal de Ipaussu/SP, Ente Público Vinculante, nos seguintes horários programados: 7h às 11h e 12h30 às 16h30. REF. Processo de Reabilitação Profissional. Etapa: Conclusão Após perícia médica para reavaliação da incapacidade laborativa de segurados em RP, realizada em 12/06/2024, presencialmente na APS Santa Cruz do Rio Pardo, concluiu que função de Agente está compatível com sua limitação e segurado se encontra apto para exercê-la, sendo desligado do programa de Reabilitação Profissional para retorno ao trabalho reabilitado. Conclusão do Programa de Reabilitação Profissional: 13/06/2024. Motivo: Retorno à Função Diversa com Certificado de Reabilitação Profissional do INSS." Por fim, a r. sentença recorrida assim fundamenta (id.319126184): Em suma, concluiu o perito que, devido ao quadro, o autor está incapaz para a sua atividade habitual de operador de máquinas (quesito 4), de forma definitiva(quesito 6). A incapacidade, todavia, foi qualificada como parcial, já que o autor poderia "realizar atividades sentado, que não necessitem carga sobre perna e joelho esquerdo, como atividades administrativas" (quesito 5). Como se vê, as conclusões da perícia médica indicam que o autor não apresenta limitações incompatíveis com a função de assistente administrativo para o qual foi reabilitado, cujas atribuições são descritas como "serviços gerais de escritório, classificação de documentos, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivo, digitação e atendimento ao público", sem demandar esforços físicos (id331470035, fls. 136-143). Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte do INSS em cessar o benefício de auxílio-doença, afinal, o procedimento de reabilitação profissional ofertado pela autarquia, ao que parece, foi eficaz e condizente com as suas limitações de saúde. Cumpre ressaltar que não é dever jurídico do INSS, como parte do processo de reabilitação profissional, inserir o autor no mercado de trabalho. As atribuições do INSS e o correspondente direito subjetivo inerente à reabilitação profissional, enquanto benefício previdenciário assegurado aos segurados e seus dependentes (art. 18, II,c, LBPS), restringem-se à disponibilização "dos meiospara a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (art. 89, LBPS). Em suma, compete ao INSS promover ao reabilitando apenas "os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem" (art. 136 do Decreto 3.048/99), não lhe sendo imposto pela lei o dever de conseguir um trabalho ou um emprego ao segurado na profissão para a qual foi dado por reabilitado. Compete-lhe, isso sim, disponibilizar os meios necessários para este reingresso ao mercado de trabalho, entendido como um treinamento/curso para o desempenho de uma profissão que seja compatível com as limitações de saúde do segurado. As atribuições de "acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho" a que se refere o art. 137, IV do Decreto 3.048/99 não se confundem com a conquista de um emprego para o segurado, ou sua efetiva inserção num trabalho remunerado, mas sim, referem-se à análise prévia por parte da autarquia das profissões que encontram maior adesão ou acessibilidade ao mercado de trabalho, compatíveis com as limitações funcionais apresentadas pelo segurado. Ademais, verifico que o demandante é servidor concursado do Município de Ipaussu, cabendo ao ente público readaptá-lo ao desempenho de funções que sejam condizentes com as suas limitações físicas, no exercício de atividades administrativas que não demandem deambulação, nem sobrecarga em joelho e perna esquerda. (...) Ora, considerando a multiplicidade de encargos existentes no âmbito do executivo municipal, é plenamente possível que se atribua ao autor o exercício de funções que não demandem que este permaneça em pé ou ande por determinado setor, como, por exemplo, o atendimento de telefone, o preenchimento de planilhas e formulários, a transcrição de dados, a classificação de documentos, dentre outras atividades de cunho meramente burocrático que se realizam no executivo. Portanto, ausente a demonstração de incapacidade para o trabalho para o qual foi reabilitado o autor, verifica-se que não há ilegalidade na conduta do INSS que lhe indeferiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nada havendo que ser corrigido quanto à sua atuação administrativa. Sendo assim, outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido." Concordo com o I. Juízo Singular. A r. sentença não merece reparos. Não resta dúvidas quanto à incapacidade do requerente exercer sua função original de operador de máquinas, tendo em vista o seu quadro ortopédico desfavorável. Entretanto, essa incapacidade é apenas para a função habitual, já que o autor poderia exercer atividades sentado, que não sobrecarreguem sua perna e joelho, como atividades administrativas. Tendo concluído o programa de reabilitação, o requerente encontra-se apto para exercer a função de assistente administrativo, cujas atribuições são descritas como "serviços gerais de escritório, classificação de documentos, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivo, digitação e atendimento ao público", sem demandar esforços físicos. Sendo assim, não vislumbro ilegalidade por parte do INSS em cessar o benefício de auxílio-doença, afinal, o procedimento de reabilitação profissional ofertado pela autarquia, ao que parece, foi eficaz e condizente com as suas limitações de saúde. Considerando ainda que o requerente é servidor concursado do Município de Ipaussu, cabe ao ente público readaptá-lo ao desempenho de funções condizentes com sua limitação física - sendo razoável que se atribua ao autor o exercício de funções administrativas que não demandem esforço físico, tal como atendimento ao telefone, preenchimento de planilhas e formulários, dentre outras atividades de cunho burocrático. Por fim, o recorrente conta com razoável histórico laboral, bem como razoável escolaridade (nível superior incompleto em odontologia), sendo servidor concursado do Município de Ipaussu, o que milita em seu desfavor em termos de análise das condições pessoais e sociais para efeitos de concessão do benefício postulado, qual seja, de aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, não existindo incapacidade para o trabalho para o qual foi reabilitado, não há ilegalidade na conduta do INSS que indeferiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença. Tenho, assim, que improcedem as alegações formuladas. Voto. De todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE APENAS PARA A FUNÇÃO HABITUAL. APTIDÃO PARA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: LBPS (Lei nº 8.213/91), arts. 18, II, c, e 89; Decreto nº 3.048/99, arts. 136 e 137, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
