PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000134-84.2024.4.03.6335
RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SILVELI DA MATTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de recurso da Autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. A parte autora alega que está cumprido o requisito deficiência, ao contrário do estabelecido em r. sentença e laudo pericial e pugna pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
VOTO A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: "ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Assim, a pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Siveli da Mata, 57 anos à época da perícia, Ensino Fundamental incompleto, submeteu-se à perícia médica em 10/05/2024 (id. 316908180). Seguem trechos do laudo médico: "6. Discussão: A pericianda Silvani da Mata, 57 anos, diarista, ensino fundamental incompleto, faz acompanhamento psiquiátrico desde início de 2017 e apresenta dores articulares, notadamente em joelho e quadril direito, desde final de 2017. Exames de imagens transcritos nas avaliações periciais realizadas no INSS revelam alterações ósseas e em partes moles (tendinopatia de glúteo, por exemplo). A entrevista pericial revela alterações do estado emocional, provavelmente ligados a estressores//trauma antigo (doação de filho na adolescência) - algo que precisa ser bem trabalhado do ponto de vista psicoterápico - e, associado a esse fato, dores que atrapalham a funcionalidade da pericianda. Apesar de pouca comprovação através de exames recentes, considero a pericianda incapaz quanto às atividades laborais, necessitando afastamento para melhor resolução da melhora da questão emocional e do quadro ortopédico. 7. Conclusão: A pericianda apresenta incapacidade laboral temporária devido deficiência mental e física. (...) 5. Qual a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. RESPOSTA: Dia 14 de março de 2024, avaliação mais recente da médica assistente quanto ao quadro psiquiátrico da pericianda Silveli da Mata. 6.Se há incapacidade para o trabalho: a) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Sim, há incapacidade total e temporária. b) A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Temporária. 7. O periciando está atualmente tratado? É possível controlar ou curar a doença mediante tratamento atualmente de forma gratuita? RESPOSTA: Sim, em tratamento psiquiátrico, quadro possível de controle. O tratamento fisioterápico está sendo realizado e a pericianda relata estar aguardando cirurgia de joelho direito. 8. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: a) Essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ao periciando? RESPOSTA: Sim. b) Qual a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária ou parcial? RESPOSTA: 12 (doze) meses;" A Súmula 48 da TNU alterada na sessão de 21.11.2018 (Pedido de Uniformização nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva), assim dispõe: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". No presente caso, não obstante a constatação pelo médico de que a autora não pode exercer atividade com esforço físico e da existência de incapacidade total e temporária, não ficou comprovado o impedimento de longo prazo, uma vez que o perito estabelece que a parte deve ser reavaliada em doze meses. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA. SÚMULA 48 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
