PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003871-89.2024.4.03.6337
RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RAFAEL ANDRADE DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito do processo, reconhecendo a existência de litispendência. Recorre a parte autora, alegando que os pedidos formulados em ambas as ações judiciais são diversos, posto envolver benefícios diversos, pelo que não há que se falar em litispendência. É o relatório.
Voto
Sem razão a parte autora. A litispendência é assim definida no artigo 337, §§s 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. O pedido formulado nesta ação, distribuída em 11/12/2024, foi o seguinte: "d) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a: d.1) confirmar a tutela de urgência antecipada e reconhecer a incapacidade da Parte Autora, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde 02/12/2024, convertendo-o, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em aposentadoria por invalidez; d.2) seja restabelecido o benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado, até a realização de nova perícia administrativa a ser agendada pelo Réu e envio de comunicação para comparecimento em perícia à Parte Autora, cessando-o somente caso seja constatada sua capacidade laborativa;" Sucede que, em tal data, já havia sido proferida r. sentença (proferida em 30/07/2024) na ação judicial anterior, processo nº 5002106-54.2022.4.03.6337, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 03/10/2022 e DCB em 06/10/2023, assegurado o direito à formulação de pedido de administrativo de prorrogação, caso em que o benefício somente poderá ser cessado após a realização de efetiva perícia médica; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial - RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (03/10/2022) até a DIP (01/07/2024), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências." Ou seja, quando do ajuizamento desta ação judicial, havia tutela jurisdicional favorável concedendo benefício idêntico, inclusive, com termo inicial anterior, mais benéfico. O fato de não se tratar exatamente do mesmo NB, por si só, não significa que se trate de pedidos diversos. No presente caso, em verdade, o processo anterior ABARCAVA o presente, em relação de continente e conteúdo. E a solução a ser dada em tal situação é aquela prevista expressamente no artigo 57, do Código de Processo Civil, a conferir: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Assim, não obstante entenda não se tratar, tecnicamente, de litispendência entre as duas ações, mas de relação de continente e conteúdo, a r. extinção do feito sem resolução de mérito restou acertada, pelo que deve ser mantida a r. sentença proferida, com os acréscimos de fundamentação ora trazidos. Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTIDA EM OUTRA ANTERIOR. CONTINÊNCIA. ART. 57 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º a 3º; 57; 85, §§2º e 3º; 98, §3º. Lei 9.099/1995, art. 55. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
