PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034105-62.2000.4.03.6182
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: IBRAMAPE MAQUINAS E PECAS LTDA, MARIA ALICE CAMPOS ARAUJO, CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional. A decisão agravada tem os seguintes termos: “Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRESCRIÇÃO PELA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por patrono da parte executada contra r. sentença que julgou extinta execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O apelante postula a fixação da verba honorária em favor da defesa técnica, com base nos artigos 85 e 90 do CPC. Requereu, ainda, a concessão de prioridade de tramitação e da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o patrono da executada faz jus à verba honorária diante da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente reconhecida pela própria exequente; (ii) definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstra incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, sendo suficiente, no caso de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência, corroborada por provas documentais -- como laudos médicos que atestam condição grave de saúde e dependência de terceiros -- conforme preveem o artigo 5º, LXXIV, da CR/1988, e artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A prioridade na tramitação processual é cabível quando presentes os requisitos do artigo 1.048, I, do CPC, notadamente quando a parte é idosa e portadora de moléstia grave que compromete sua autonomia funcional, o que restou demonstrado nos autos. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente, quando espontaneamente reconhecido pela Fazenda Pública, como no caso concreto, impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, pois não há resistência à exceção de pré-executividade nem litigiosidade efetiva por parte da exequente. 7. O STJ, em sede de julgamento repetitivo (REsp 2.046.269/PR, Tema 1.229), firmou a tese de que "não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980", independentemente da resistência da Fazenda Pública. 8. Ainda que a parte executada e seu patrono possuam legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios, a fixação da verba depende da configuração de sucumbência ou da responsabilização pela instauração indevida da lide, o que não se verifica no caso concreto, dada a higidez do título executivo no momento do ajuizamento da execução e a ausência de culpa da exequente pela superveniência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstra insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência acompanhada de prova documental mínima. 2. Não são devidos honorários advocatícios à parte executada quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida espontaneamente pela exequente, conforme o princípio da causalidade e a tese firmada no Tema 1.229/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, 90, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.048, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe 15/10/2024; STJ, REsp 1.831.211, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.155.225, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2018. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, 5º e 6º e art. 90, do CPC, argumentando que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, tendo a executada sido obrigada a contratar advogado para postular em juízo o reconhecimento da prescrição, devendo então, pelo princípio da causalidade, a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, por força de sua inoperante atuação e b) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o firmado em acórdãos paradigmas de outros tribunais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.046.269/PR, do REsp n.º 2.050.597/RO e do REsp n.º 2.076.321/SP, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.229), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.". O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/10/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (tema n.º 1.229 dos Recursos Repetitivos) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int.” Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. A parte recorrida foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta. É o relatório.
VOTO Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.261.588-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, o qual visava à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente; e (ii) o agravante impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1229 do STJ, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, conforme o Tema 1229 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPC/2015, arts. 85, 90, 1.021, §1º, e 1.030, I, “b”; Lei 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229); AgInt no AREsp 2.188.216/PR; STF, ARE 1.261.588-AgR; ARE 880.671-AgR. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
