PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020556-39.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE BRANDAO PAULO PEREIRA - SP343321
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO contra decisão, proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que alterou a base de cálculos dos honorários advocatícios. Defende a parte agravante a impossibilidade de modificação dos critérios fixados para os honorários sucumbenciais. Alega a parte exequente que o depósito efetuado pela CEF decorreu do cumprimento voluntário da sentença que havia fixado honorários sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida de R$ 856.567,84. Assim, entende que o valor depositado é incontroverso e deve ser liberado integralmente ao advogado da causa, uma vez que já reconhecido e pago pela executada. Sustenta ainda, que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente o critério de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico, não podendo o juízo da execução modificá-lo, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC). Argumenta que o próprio depósito da CEF demonstra a inexistência de controvérsia quanto ao valor devido, o que autoriza o levantamento imediato da quantia, especialmente em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 535, §4º, CPC). Em juízo sumário de cognição (id. 338120470) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O recurso não foi respondido. É o relatório.
VOTO Versa o recurso pretensão de reformar decisão que em fase de cumprimento de sentença alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios do proveito econômico para o valor da causa. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de liberação de honorários de sucumbência depositados pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 85.656,79, resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Na petição de ID 342241774, consta o comprovante de pagamento. No ID 357203356, consta o primeiro pedido de levantamento do valor. No ID 363162001 e 371473581, reiterações do pedido de levantamento, sustentando a correção do valor depositado. Intimada, a CEF se resumiu a afirmar que "o valor depositado judicialmente diz respeito aos 10% de honorários" (ID. 363673935). Intimada para se manifestar expressamente sobre "o fundamento para considerar o valor total da dívida da autora como sendo seu proveito econômico", deixando transcorrer o prazo in albis. É breve relato. Decido. De início, cumpre destacar que os valores pagos pela Caixa Econômica Federal não são disponíveis, pois trata-se de empresa pública federal cujo patrimônio é afetado a normas de direito público. Desse modo, por imposição de tutela do patrimônio público, cabe ao juízo a verificação da correção dos valores dispendidos pela empresa pública no âmbito do processo, de modo a evitar o seu gasto injustificado ou indevido, ainda que de maneira contrária às manifestações dos seus advogados constituídos, em razão da incidência do pilar principiológico da indisponibilidade dos bens públicos. No caso dos autos, a parte autora não obteve proveito econômico estimável, pois a sentença apenas determinou a reativação do contrato de mútuo com alienação fiduciária para lhe garantir o direito de purgação da mora contratual. Ficou mantida, portanto, a exigibilidade do débito da autora, que é proveito econômico da Caixa Econômica Federal, pois é esta empresa pública quem irá receber o montante, caso haja a efetiva purgação da mora. A própria parte autora assim manifestou na petição de ID 312349195, afirmando que: "Foi fixado por V.Exa Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, contudo, smj, até a presente data, o proveito econômico para as partes seria inestimável. Apesar da CAIXA possuir um crédito a receber de R$ 856.567,84 e, sendo esse o seu proveito econômico, o valor que ela deveria pagar a título de honorários seria de R$ 85.656,79, requer-se que V. Exa esclareça este ponto do dispositivo, apenas para não termos dúvidas do quanto é devido. Do contrário, caso realmente seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, por força do art 85, § 8º e 8ºA, requer-se que V. Exa fixe o valor devido dos honorários advocatícios.". Portanto, é indevida a adoção do valor que a parte autora deve à CEF como sendo o seu proveito econômico. Como destacado inicialmente, a parte autora não obteve proveito econômico estimável. Portanto, diante da impossibilidade de utilização da base de cálculo inicialmente estabelecida, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor devido a título de honorários calculados com base no valor atualizado da causa e acompanhado da respectiva planilha de cálculos. Com a vinda da manifestação, intime-se a CEF para que se manifeste no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca da liberação do montante depositado. Intime-se." De rigor a modificação da decisão agravada. De início, cumpre observar que o patrimônio da Caixa Econômica Federal não possui natureza indisponível. A CEF é empresa pública que explora atividade econômica e, conforme dispõe o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações de natureza civil. A eventual existência de interesse indisponível atrairia a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 176 do CPC. Nessa situação, eventual notícia de irregularidade relativa ao patrimônio público deveria ser encaminhada ao Ministério Público ou aos órgãos de controle competentes, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 7.347/85. Esse, entretanto, não é o caso dos autos. No ponto que importa, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título judicial. A sentença determinou que o percentual incidiria sobre o proveito econômico, e a substituição desse parâmetro pelo valor da causa configura ofensa à coisa julgada, razão pela qual a decisão agravada não pode subsistir. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AR 5.869/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando transitado em julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo possível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a interpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o valor do proveito econômico. 3. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a realização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.); AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.); AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Fixados os honorários de advogado, no processo de conhecimento, em percentual sobre o valor da causa, e advindo o trânsito em julgado, não poderá o Juiz, na fase de execução, a pretexto de correção de erro material, transmudar essa base de cálculo para o valor da condenação, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 769.189/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.)" No caso dos autos, destaco a sentença proferida na fase de conhecimento, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, tem-se, na situação em apreço, a possibilidade da parte autora em purgar a mora, sendo, assim, de rigor a procedência da pretensão neste particular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que reative o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia celebrado com MARGARETE APARECIDA FERREIRA RIBEIRO, relativo imóvel objeto da matrícula n. 75.169, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, situado na Rua Joaquim José Batista Ferreira, 100, unidade residencial autônoma n. 61, Condomínio Residencial Village Splendore, Sorocaba/SP, garantindo-lhe o direito de purgação da mora contratual apurada, nos termos da redação anterior à Lei n. 13.465, de 2017, até a formalização de eventual arrematação do bem em leilão extrajudicial. (...) Honorários advocatícios devidos por ambas as partes (art. 86, caput, do CPC), os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) - suspensa, todavia, sua exigibilidade em relação à parte autora, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil)." A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade apurar o valor devido conforme o título judicial, não sendo possível alterar a base de cálculo dos honorários, que foi fixada sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. No caso, tratando-se de ação que busca o direito de purgar a mora, o benefício econômico corresponderia inicialmente ao valor da dívida (R$ 622.493,66, em 07/12/2023). Contudo, já havia ocorrido a consolidação da propriedade em nome da CEF (id. 310837775 - Pág. 1) e esta foi revertida com a purgação da mora, o valor do próprio imóvel também poderia ser considerado proveito econômico. Entretanto, como o agravo não pretende a adoção do valor do imóvel como parâmetro, passa-se a análise de outro critério possível. Na fase de conhecimento, o juízo determinou o aditamento do valor da causa para que correspondesse ao valor do contrato, e não ao valor da mora (id. 200201 - pág. 1). Assim, mostra-se adequado utilizar a dívida total como indicador do proveito econômico. A própria CEF informou que a "DÍVIDA TOTAL era de R$ 856.567,84" (atraso + saldo devedor), em 11/2023 (id. 310837775 - pág. 1). Além disso, ao realizar o depósito, considerou esse montante como base e requereu "a juntada do comprovante de pagamento dos valores da condenação" (id. 342241774 - pág. 1), no valor de R$ 85.656,79, correspondente a 10%. Portanto, este deve ser o valor adotado como honorários de sucumbência. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, §1º, II; CPC, arts. 85, §2º, 86, 98, §3º, 176, 487, I, 502, 503, 535, §4º; Lei 7.347/1985, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, AR n. 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 769.189/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14.10.2008. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
