PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025188-11.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MS LOCACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face da r. decisão do juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal movida em face de MS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., foi indeferida a inclusão no polo passivo de Mauri Viana Pinheiro. Sustenta a agravante, em síntese, que a responsabilização de Mauri Viana Pinheiro está embasada na dissolução irregular da empresa devedora e na existência da instauração do "Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR" no âmbito da PGFN (artigo 20-D, inciso III, da Lei 10.522/2002). O presente recurso não foi respondido. É o relatório.
VOTO Versa o recurso interposto sobre a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, ante à presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e à instauração de procedimento administrativo no âmbito da PGFN para apuração de responsabilidade. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pleito fazendário, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Id. 409015602, PJe 1º grau): ID 354308613: INDEFIRO a inclusão do(s) sócio(s) MAURI VIANA PINHEIRO (CPF: 164.450.268-26) tendo em vista não haver, nos autos, comprovação de sua responsabilidade para fins de redirecionamento da execução fiscal. Dê-se vista à parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, ficando a cargo das partes requerer o desarquivamento quando entenderem necessário. Intime-se. Cumpra-se. De rigor, a reforma do julgado. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, instituído pela Portaria PGFN nº 948/2017, tem amparo no art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei 13.606/2018. Trata-se de instrumento administrativo legítimo, instaurado previamente ao ajuizamento da execução fiscal, cuja adoção não padece de ilegalidade, uma vez que a responsabilização de terceiro não está afeta à reserva de jurisdição. Vale ressaltar, todavia, a possibilidade de posterior controle judicial do PARR, especialmente no tocante à observância de seus requisitos legais de validade. O PARR assegura ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a impugnação administrativa restringir-se à matéria própria do procedimento -- isto é, à análise da responsabilidade de terceiro --, conforme dispõe o § 2º do art. 4º da referida Portaria. As questões relativas ao crédito tributário em si permanecem, evidentemente, suscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, nas vias processuais adequadas. A jurisprudência desta Corte segue nessa mesma linha, reconhecendo a legitimidade do PARR e possibilitando o posterior controle judicial: Direito tributário. Ação de Rito Ordinário. Procedimento Administrativo de Responsabilidade de Terceiros - PARR. Indícios de Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica. Responsabilidade da Pessoa Física Administradora. Legalidade. Ausência de Reserva Legal. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em cobrança na CDA de n° 80 7 21 041912-02 em relação a autora, com amparo no inciso IV, do artigo 151 do CTN, até o julgamento do mérito da ação anulatória, sem prejuízo da continuidade do processo executivo ou qualquer outra providência em face da empresa DIADORIM PARTICPACOES LTDA. - EM LIQUIDACAO CPF/CNPJ: 05.047.866/0001-71; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros se reveste de ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A ora agravante foi notificada da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade devido à constatação, pela PGFN, de que foi administradora da pessoa jurídica DIADORIM PARTICPACOES LTDA, que possui débitos com a União inscritos em dívida ativa, e que embora se encontre na situação cadastral ativa, tem indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente por não possuir registros de: faturamento; movimentação financeira; declarações e pagamentos de tributos correntes; retenção na fonte realizada por terceiros; notas fiscais eletrônicas de saída. (ID 357759582). 4. Oportunizada impugnação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional indeferiu o pedido impugnatório de cobrança, sob os seguintes fundamentos (ID's 357759582 e 357759584): [CORRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA] NOS EXTRATOS DA RECEITA FEDERAL A PESSOA FÍSICA IMPUGNANTE É QUALIFICADA COMO "ADMINISTRADORA". ATÉ HOJE PERMANECE NESTE ESTADO DE FATO, TANTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL QUANTO PERANTE A RECEITA FEDERAL/RFB. NESTE DIAPASÃO, ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL FAZEM NENHUMA DIFERENCIAÇÃO ENTRE "GERENTE", "ADMINISTRADOR", "MANDATÁRIO", "PREPOSTO" E ATÉ MESMO "EMPREGADO COM PODERES DE GERÊNCIA" (...) [LIQUIDAÇÃO IRREGULAR] AO NOTICIAR A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUINTE ESTÁ A CONFESSAR SUA CULPA. ISTO PORQUE OS FATOS GERADORES DA DÍVIDA AQUI QUESTIONADA JÁ EXISTIAM AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. ADICIONE-SE A ISSO QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL, CONTRIBUINTE EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO. DAÍ EMERGE COM MAIS NITIDEZ A RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA RECORRENTE. 5. O procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros - PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017, encontra fundamento de validade no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018. O procedimento administrativo prévio ao ajuizamento de eventual execução fiscal não se reveste de ilegalidade, na medida em que a responsabilização de terceiro não se encontra sob a reserva judicial. 6. O PARR possibilita ao responsabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, cuja impugnação deverá ser limitada à discussão objeto do próprio procedimento (§ 2º, art. 4º, Portaria PGFN 948/2017), ou seja, a responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito. As questões atinentes à dívida, como prescrição e decadência, podem ser amplamente discutidas judicialmente. 7. Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. O STJ já assentou o entendimento que: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN, em recente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.643.944/SP (Tema 981). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009506-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, visando suspender os efeitos de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), evitar a inclusão no CADIN e garantir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. O procedimento administrativo foi instaurado para imputar ao agravante, sócio-administrador, responsabilidade tributária por dissolução irregular de sociedade empresária, com débitos inscritos em dívida ativa da União. 3. A decisão agravada considerou inexistentes máculas formais no processo administrativo, não cabendo intervenção judicial sumária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício formal na intimação do agravante no âmbito do PARR; (ii) verificar se a inatividade empresarial constitui dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento de execução fiscal ao sócio; (iii) determinar a legitimidade do PARR como instrumento para apuração de responsabilidade tributária. III. Razões de decidir 5. A intimação do agravante ocorreu em prazo regular, conforme documentação apresentada pela Fazenda Nacional, não havendo vício formal no encerramento do procedimento administrativo. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do PARR, que fortalece o contraditório prévio em sede administrativa, sendo possível o controle judicial posterior. 7. Indícios concretos de dissolução irregular justificam a responsabilidade tributária do sócio, conforme Tema 981/STJ, reforçando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A instauração do PARR é legítima para apuração de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e formais. 2. A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a para justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025395-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) A pretensão de responsabilização dos sócios encontra supedâneo no encerramento irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ), sendo legítimo o redirecionamento da execução fiscal àqueles que possuíam poderes de administração à época em que constatada a irregularidade, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". (REsp 1645333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, publicado no DJe 28/06/2022) Compete ao sócio que está na gestão dos negócios da sociedade empresária manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos públicos, "incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (REsp 1645281 / SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/06/2022). Dessarte, "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). No caso dos autos, tendo a União demonstrado a instauração do PARR na esfera administrativa, com a conclusão de responsabilidade do sócio em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, mister sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, ainda que ausente a efetiva participação do sócio no âmbito administrativo, haja vista sua notificação ter-se dado por meio eletrônico, através do sistema "Regularize", sem que tenha havido apresentação de defesa. Efetivada a angularização da relação processual no que diz respeito ao sócio, deverá ser-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório, seja por meio dos embargos do devedor, seja por meio de exceção de pré-executividade (se se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória). Ou seja, o sócio poderá, se for o caso, demonstrar eventual nulidade no procedimento administrativo, bem como afastar a presunção de dissolução irregular da empresa devedora firmada no âmbito do PARR. Vale frisar que, diversamente do que sustenta a União, inexiste nos autos da execução da fiscal, por ora, qualquer indício de que a empresa executada teria sido irregularmente dissolvida. A existência de AR negativo, por si só, não configuraria indício suficiente para tanto (STJ, AgRg no REsp 1075130/SP, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2010). Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão de MAURI VIANA PINHEIRO no polo passivo da execução fiscal, devendo o juízo a quo proceder à sua citação, com oportunização da competente defesa. É como voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
