PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004790-43.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CENTRAL PARK CAFE E CONSULTORIA LTDA, FABIA DANIELA JACOME MARCHETTI, RICARDO MARCHETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL PARK CAFÉ E CONSULTORIA LTDA., FABIA DANIELA JACOME MARCHETTI e RICARDO MARCHETTI contra r. decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "ID Num. 346923556: apresentam os executados exceção de pré-executividade e requerem a concessão de tutela de urgência para desbloqueio de valores ao argumento de que se trata de verba de reserva. Além disso, a intimação da exequente para manifestar sobre proposta de acordo. Relatam os executados que o total bloqueado (R$11.559,57) é verba de reserva, portanto impenhorável (art. 833, X do CPC); que o STJ tem entendimento pacífico sobre a reserva de até 40 salários mínimos ser impenhorável, independente se está depositada em investimentos, conta poupança ou corrente. Requerem que seja declarada a impenhorabilidade do valor total (R$ 1.261,69; R$ 336,15 e R$ 9.961,73 = R$11.559,57). Decido. Insurge-se a parte executada contra a ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária (ID Num. 331290381). A parte executada foi intimada do bloqueio judicial (ID Num. 343585665) em 29/10/2025 pelo diário eletrônico. A CEF requereu a conversão em penhora, após o decurso do prazo; autorização para se apropriar dos valores e penhora de veículo (ID Num. 344382568). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placa FFB2784 (Honda City EX CVT) e anotação no RENAJUD (ID Num. 345524616), cumprido nos IDs Num. 355278281, Num. 355278282 e Num. 355278284. Os executados protocolaram petição intitulada exceção de pré-executividade sobre o bloqueio de valores alegando a impenhorabilidade (ID Num. 346923556). O instrumento da exceção de pré-executividade é apto apenas para discussão de matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, o STJ fixou tese em recurso repetitivo (tema 1.235), publicada em 07/10/2024: 'A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão'. 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é 'definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz' (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens 'absolutamente impenhoráveis', cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra 'absolutamente' no 'caput' do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts . 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC: 'A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão'. 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC)' (STJ - REsp: 2061973 PR 2023/0116082-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). Considerando que a insurgência dos executados ocorreu em 27/11/2024, ou seja, depois de decorrido o prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC), resta caracterizada a preclusão. Neste sentido: Ante o exposto, em razão da intempestividade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Converto o bloqueio de ativos financeiros (ID Num. 340403048) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC), ficando a exequente autorizada a utilizar os valores penhorados para abatimento do saldo devedor do contrato objeto destes autos. Intimem-se os executados para explicar a proposta de acordo noticiada (item 'b' do ID Num. 346923556 - Pág. 3) no prazo de dez dias. Sem prejuízo, requeira a CEF o que de direito, em 10 dias. Int.". Sustenta a parte-agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, por seu provimento. Proferiu-se r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.261,69 e R$ 336,15 pertencentes a Ricardo Marchetti e a Fabia Daniela Jacome Marchetti (ID 337256725). Em face de tal r. provimento judicial, a parte-agravante apresentou agravo interno (ID 339640391), devidamente contraminutado (ID 341225493). Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (ID 338793675). É o relatório.
Voto
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.261,69 e R$ 336,15 pertencentes a Ricardo Marchetti e a Fabia Daniela Jacome Marchetti (ID 337256725). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial mencionado: "(...) A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. É nesse contexto que emerge o art. 833, IV e X, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV e X, e § 2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: 'Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º'. Pelo contido no art. 833, 'caput', IV e X, e § 2º do CPC/2015, a regra geral é a possibilidade de penhora de sobras de salário em conta corrente (de um mês para outro) e de quaisquer créditos e investimentos, de modo que a impenhorabilidade é exceção (logo, compreendida de modo literal). Contudo, a mera subsunção do fato concreto ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, poderia levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, e também a sobras de salários e a investimentos que não estão voltados à proteção do mínimo existencial dos devedores, em detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e § 2º do CPC/2015, levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em outro investimento que proporcione melhor rentabilidade. Na vigência do art. 649, IV e X, e § 2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e § 2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor. Em suas mais recentes manifestações, o E.STJ relativizou o limite garantido pelo art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, porque o montante de 50 salários mínimos mensais deve ser compreendido à luz da realidade brasileira e dos legítimos interesses do credor. Assim, a excepcional relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais (que compreendem remuneração de autônomos, benefícios previdenciários e similares) independe da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, sendo necessário comprovar, cumulativamente, no caso concreto, que a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, e que restaram inviabilizados outros meios executórios. Trago à colação os seguintes julgados do e.STJ sobre a matéria: 'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos' (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial' (AgInt no AREsp n. 2.337.889/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). 2. Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido' (AgInt no AREsp n. 2.280.044/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). O mesmo se dá com o limite garantido pelo art. 833, X, e § 2º do CPC/2015, de modo que é impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Segundo a Corte Especial do e.STF (Resp. 1.677.144/RS, j. 21/02/2024), a garantia da impenhorabilidade até 40 salários mínimos: a) é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança; b) se atingir dinheiro mantido em conta corrente (tais como sobras de salários, de um mês para outro) ou quaisquer outras aplicações financeiras (inclusive moeda estrangeira em espécie), a impenhorabilidade pode ser estendida desde que comprovado (pela parte atingida pela constrição) que o valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família). A impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), que devem ter finalidades equivalentes às da caderneta de poupança, ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (nesse caso, ônus do credor). Essa impenhorabilidade tem por finalidade proteger a poupança familiar mantida por pessoa física, e por isso não pode ser aplicada em favor de pessoa jurídica. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: 'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido' (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, X, CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se às pessoas físicas, não havendo como ampliar previsão excepcional em favor de pessoa jurídica. 2. Conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Agravo de instrumento desprovido' (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T4E Indústria, Comércio, Importação e Exportação LTDA em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores. 2. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando resumidamente que: (i)- os valores constritos estavam destinado ao adimplemento de folha de salários de funcionários; (ii)- a quantia é impenhorável, tendo em vista que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC. Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso para desbloqueio dos valores. 3. Primeiramente, no tocante à alegação de que os valores seriam destinados à folha de pagamento de empregados, não se verifica hipótese de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC. Precedentes. 4. Ademais, no que concerne à impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, entende-se que não se dirige à pessoa jurídica. Precedente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020). Quando muito, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 seria extensível às pessoas jurídicas em casos excepcionais, em vista de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos (como é o caso do microempreendedor individual-MEI de que trata do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006). A respeito da matéria, embora reconheça a excepcional possibilidade de declarar impenhoráveis bem de empresas de porte diminuto, o STJ tem ressaltado, no caso de numerário, a necessidade de demonstração de que os valores constituem a única reserva monetária em nome do devedor ou a comprovação de que os valores são necessários às atividades do empresário. Confira-se: 'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento' (STJ. AgInt no REsp 1833911/RS. Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 06/02/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/02/2020). No caso dos autos, a executada é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada. Além disso, não restou suficientemente demonstrada a necessidade dos valores para a atividade da empresa, nem que se trata de seu único ativo. Assim, inviável acolher o argumento de impenhorabilidade, mesmo porque o julgador não pode presumir que toda e qualquer verba é imprescindível para empreendimentos (mesmo porque, saldar dívidas também compõem o horizonte de empresas). De rigor, portanto, a manutenção da penhora 'online' efetuada em relação à pessoa jurídica executada. No que tange às pessoas físicas executadas, verifico que foram bloqueados R$ 1.261,69 de Ricardo Marchetti e R$ 336,15 de Fabia Daniela Jacome Marchetti (id. 340403048 dos autos originários). Em que pese a necessidade de comprovação estabelecida pelo E. STJ no supracitado julgamento, os diminutos valores pertencentes aos referidos executados (R$ 1.261,69 e R$ 336,15) têm nítido contorno de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e a segurança em infortúnios (do devedor e de sua família), razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.261,69 e R$ 336,15, pertencentes à Ricardo Marchetti e Fabia Daniela Jacome Marchetti. (...)". Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CENTRAL PARK CAFÉ E CONSULTORIA LTDA., FABIA DANIELA JACOME MARCHETTI e RICARDO MARCHETTI (apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.261,69 e R$ 336,15 pertencentes a Ricardo Marchetti e a Fabia Daniela Jacome Marchetti), julgando PREJUDICADO o agravo interno. É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados de pessoa jurídica e pessoa física.
Em seu voto, o e. relator deu parcial provimento para autorizar o levantamento dos valores de R$1.261,69 e R$336,15, pois, o diminuto valor tem nítido contorno de reserva de patrimônio.
Com a devida vênia, não me ponho de acordo com tal conclusão.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, nos autos do REsp n. 1660671-RS, decidiu:
“...23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Logo, é preciso que o interessado demonstre que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso. A simples afirmação de que é impenhorável em virtude de ser inferior a quarenta salários-mínimos não basta para autorizar o levantamento. Tampouco o baixo valor bloqueado. Neste sentido, ainda:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESES. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO AVALISTA DA SOCIEDADE. NÃO SUSPENSÃO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação acima referida. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma da decisão a quo, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. É que, de acordo com o art. 836, caput, CPC: 'Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
4. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013).
5. As execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial não devem ser suspensas, pois não se assemelham à situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
6. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).”
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, X E § 2º DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de manter ou afastar a penhora dos valores bloqueados, à luz das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica executada; e (ii) saber se os valores bloqueados em nome das pessoas físicas executadas se enquadram na proteção do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção da poupança familiar e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. A jurisprudência admite a extensão apenas em hipóteses excepcionais. Tais hipóteses não se verificam no caso concreto, porque a empresa executada é sociedade limitada, não demonstrou necessidade dos valores para sua atividade e não comprovou que esses montantes constituem sua única reserva financeira. 4. Os valores bloqueados em nome das pessoas físicas executadas são reduzidos e caracterizam reserva mínima destinada à subsistência, o que atrai a proteção prevista no art. 833, IV, X e § 2º do CPC. Esses valores possuem nítido conteúdo de mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, à pessoa jurídica. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores pertencentes a pessoas físicas exige verificação concreta do mínimo existencial. 3. São impenhoráveis valores de pequena monta que configuram reserva mínima necessária à subsistência do devedor e de sua família". Legislação relevante citada: CPC, art. 833, IV, X e § 2º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgInt no AREsp 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp 2.280.044/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AREsp 873.585/SC, Rel. Min. Raul Araújo; TRF3, AI 5028017-09.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; TRF3, AI 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
