PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005292-24.2025.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MS2118-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pela FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA., em face de r. decisão do juízo federal da 6ª Vara Federal de Campo Grande/SP que, em autos de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo contribuinte com o fim de realizar a quitação de seus débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil com ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de falta de interesse de agir, condenando a parte autora em verba honorária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega a apelante, em síntese: (i) o depósito é ato que libera o devedor de sua obrigação e a ação de consignação permite ao devedor depositar judicialmente o valor ou coisa devida quando o credor se recusa a receber; (ii) o juízo recorrido não fundamentou o afastamento, no caso dos autos, da norma autorizadora do depósito, o que leva à nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) cerceamento de defesa ante à ausência de intimação aos réus para vistoria. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 336479806). Em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de tutela recursal provisória (Id. 338283751), em face do que a apelante interpôs agravo interno (Id. 341305421). É o relatório.
Voto
Cinge-se a controvérsia acerca da viabilidade de ação de consignação em pagamento com vistas à quitação de crédito tributário por meio de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. O juízo de primeiro grau decidiu a questão sob o fundamento de inadequação da via eleita, vez que a ação consignatória não pode ser utilizada como meio oblíquo de fazer ignorar-se a recusa do credor em aceitar garantia ilíquida, tratando as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) de títulos de baixíssima liquidez. Decidiu-se ser indevido dar roupagem de ato de pagamento ao caso, já que o contribuinte pretende realizar uma dação em pagamento tributária, contrariamente à vontade do credor, sendo que o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de dação em pagamento apenas mediante a entrega de bens imóveis (artigo 156, VI, do CTN). Além disso, constou que as ações ocupam o último lugar na ordem de penhora para garantia dos créditos tributários (artigo 11, VIII, da LEF). O julgado não merece reparos. De início, ressalte-se que a argumentação recursal apresentada pela parte autora mostra-se dissociada dos fundamentos da sentença, revelando incongruência contextual e desatenção ao requisito da dialeticidade, o que, por si só, poderia conduzir ao não conhecimento do apelo (art. 1.010, III e art. 932, III, ambos do CPC). Diversamente do que sustenta a recorrente, a r. sentença enfrentou de maneira clara a matéria controvertida, expondo, sem deixar margem a dúvidas, as razões pelas quais se reconheceu a impossibilidade jurídica da consignação em pagamento pretendida pelo contribuinte. Ademais, é absolutamente descabida a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação dos "réus" para suposta vistoria. De que réus e de que vistoria a parte autora está a tratar? A apelação, como se vê, é confusa e não se vale da melhor técnica processual. De toda forma, para que não pairem dúvidas e a evitar novos recursos protelatórios, passo ao exame do mérito, confirmando-se o quanto decidido em sede de apreciação da tutela recursal provisória pleiteada. Destaco que a consignação em pagamento é disciplinada no art. 164 do CTN, in verbis: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Verifica-se que as hipóteses autorizadoras da ação de consignação em pagamento pressupõem que o crédito tributário já esteja constituído, mas o sujeito passivo vislumbra algum embaraço para o pagamento que se propõe a efetuar, sendo cabível a consignação somente nas hipóteses expressamente previstas no mencionado artigo de lei. Não é o caso dos autos. Ainda sobre o pagamento, assim dispõe o art. 162 do CTN: Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado. § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa. § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha. Nota-se que o pagamento em dinheiro é a forma de extinção da obrigação tributária por excelência, o que também se aplica à ação consignatória. Como visto, no presente caso, a parte autora não pretende realizar depósito de valor em dinheiro, mas de referidas "ações monetizadas" do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. Sobre a questão, destaco a existência de precedentes desta Corte no sentido de que não é possível compelir a Fazenda a aceitar ações da espécie, em vista da baixa liquidez dos referidos títulos. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA. AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de garantia do juízo fiscal mediante oferecimento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. II. Dessa forma, as ações de sociedades empresárias estão no último lugar na lista de prelação legal, razão pela qual não se deve equipará-las aos títulos públicos. Tampouco há que se falar em equiparação a dinheiro, pois as ações não têm a mesma liquidez e curso no mercado, conquanto se trate de importante valor mobiliário. III. Nessa esteira, a garantia ofertada consistente em participação societária no extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, por não constituir ação com imediata circulação no mercado de capitais, haja vista que sequer foram convertidas em ações do Banco do Brasil, possuem baixa liquidez e não se enquadra como título da dívida pública, conforme se observa no rol preferencial de penhora previsto na Lei nº 6.830/1980. IV. Portanto, diante da incerteza quanto à liquidez e ao real valor de mercado das ações ofertadas, e, portanto, de sua inaptidão para garantir futura execução fiscal, e por tratar-se de bem que consta na última posição na ordem de penhora do artigo 11 da Lei 6.830/80, afigura-se irrazoável se impor ao credor que aceite tais títulos. V. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000441-19.2024.4.03.6115, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 30/07/2025, DJEN DATA: 06/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA. OFERECIMENTO DE BENS. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DE SANTA CATARINA - BESC. INVIABILIDADE. 1. Foi definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.123.669/RS, o Tema 237/STJ: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) 2. Segundo regramento previsto no artigo 206 do CTN, quando houver débitos vencidos em nome do contribuinte, a certidão de regularidade fiscal somente será emitida se o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa ou, quando em curso cobrança executiva, estiver devidamente garantida. 3. Pretende o autor garantir antecipadamente futura execução oferecendo, para tanto, ações de sua titularidade que pertenciam ao Banco do Estado de Santa Catarina (BESC E BESCRI) e foram incorporadas pelo Banco do Brasil. 4. De acordo com o artigo 11, inciso I a VIII da Lei n. 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, podendo ser realizada por meio eletrônico, consoante previsão estampada no artigo 837 do CPC. 5. No julgamento do EREsp 1.116.070/ES, recurso repetitivo (Tema 578), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". 6. À luz da orientação emanada da Colenda Corte Especial, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. 7. No caso vertente, a União recusou justificadamente a garantia oferecida de 127 ações do Banco de Santa Catarina (BESC E BESCRI), incorporadas pelo Banco do Brasil. Por outro lado, não logrou a parte requerente demonstrar por meio de prova concreta a lesividade que a eventual constrição de ativos financeiros possa lhe causar. 8. O motivo da recusa, questionável liquidez, não excedeu os limites da razoabilidade, uma vez que emitidas por instituição financeira já extinta. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001430-03.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. AÇÕES PREFERENCIAIS BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXTINTA. LIQUIDEZ DAS AÇÕES NÃO EVIDENCIADA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. ART. 11, LEF. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, a agravante ofereceu à penhora AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DE SANTA CATARINA - BESC, assim caracterizado: 4.000 (quatro mil) Ações Preferenciais Nominativas Classe B integralizadas de números 9.034.815.484 e 9.034.822.350 de propriedade da execuatda. A exequente recusou os bens ofertados por serem de difícil alienação e questionável liquidez. 2. Nos termos do artigo 9° da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR - tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF). 4. No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora. 5. Como é cediço, o juiz e a exequente não estão obrigados a aceitar a penhora incidente sobre direitos de difícil alienação, sendo questionáveis sua exigibilidade e valor atribuído", além de não atenderem à ordem de preferência prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC. 6. Na espécie, não há informação do Banco do Brasil, incorporador do BESC, dando conta de que as ações oferecidas em garantia possuem liquidez e certeza, já que emitidas por instituição financeira já extinta, mostrando-se justificada a recusa de tais bens indicados à penhora. 7. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028551-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DA BESC. ART. 156, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 156, CTN, é possível que o crédito tributário seja extinto por meio de "dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei". 2. Não existe na legislação tributária nenhuma previsão de dação em pagamento de ações preferenciais ou de outros títulos negociados em bolsa de valores, de forma que o pedido formulado pelo autor é manifestamente desprovido de suporte legal. Precedentes. 3. Não é possível compelir a Fazenda a aceitar em pagamento bens ou ativos que o devedor entende bastar para a satisfação da dívida, sobretudo quando se trata de coisa de duvidosa liquidez e com valor de mercado incerto, inexistindo direito subjetivo à extinção do crédito tributário em desacordo com as hipóteses legais. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006956-56.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/12/2024) Aliás, fossem os títulos ofertados revestidos de liquidez e certeza, bastaria que o contribuinte os liquidasse e efetuasse o pagamento em dinheiro dos tributos que sustenta estarem em atraso, evitando-se a utilização da máquina judiciária. Frise-se que, em sendo o caso de se estar, eventualmente, diante de crédito tributário porventura já executado pela Fazenda Nacional, de acordo com o artigo 11, inciso I a VIII da Lei 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, enquanto que os "direitos e ações", tais como os títulos que a parte pretende utilizar para quitar sua dívida, estão em último lugar na ordem de preferência. Neste cenário, como bem decidiu o juízo a quo, é incabível compelir o credor fazendário a aceitar as ações do BESC como garantia de dívidas tributárias contrariamente à sua vontade. Ademais, do compulsar dos autos, colhe-se que a parte autora sequer identifica com precisão quais são os débitos tributários que busca quitar. Anoto, ainda, que o fato de alegar que seriam todos os débitos junto à Receita Federal do Brasil não exime a parte, absolutamente, do dever processual de deduzir o pedido com as suas especificações (art. 319, IV, do CPC). Portanto, por qualquer ângulo, o apelo da parte autora não merece prosperar: a ação de consignação em pagamento não se presta a compelir a União a aceitar bens de duvidosa liquidez e valor incerto, sobretudo sem a identificação específica do crédito tributário envolvido. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no artigo 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação expandida. Como consectário, julgo prejudicado o agravo interno de Id. 341305421. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. TENTATIVA DE PAGAMENTO COM AÇÕES DE BAIXÍSSIMA LIQUIDEZ DE INSTITUIÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, VI, 162 e 164; CPC, arts. 319, IV, 485, VI, 1.010, III, 932, III e 85, § 11; LEF, arts. 9º, 11 e 15. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000441-19.2024.4.03.6115, Rel. Juiz Federal Ricardo Gonçalves de Castro China, j. 30.07.2025. TRF3, AI 5001430-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 28.04.2025. TRF3, AI 5028551-45.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, j. 04.07.2022. TRF3, ApCiv 5006956-56.2022.4.03.6110, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.12.2024. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
