PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003606-17.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MANUFATURA DE METAIS MAGNET LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ESTAGLIANOIA - SP241543-A, PRISCILLA GOMES DA SILVA - SP305881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Manufatura de Metais Magnet Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário nº 0003606-17.2014.4.03.6114, ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à restituição de valores pagos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, que a autora alega terem sido indevidamente recolhidos, por corresponderem a débitos já extintos por decisão judicial transitada em julgado. Sustentou a autora, em síntese (ID 99389730 - Pág. 4/14) que: a) em 1998, o INSS ajuizou execução fiscal para cobrança das contribuições previdenciárias constantes das NFLDs nºs 32.322.264-1, 32.322.265-0, 32.322.266-8 e 32.322.267-6; b) a execução foi extinta em razão da adesão ao REFIS (Lei nº 9.964/2000) e, posteriormente, declarada quitada por sentença transitada em julgado em 26/10/2006; c) ao aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, incluiu indevidamente tais débitos já extintos, em razão de instabilidade do sistema da Receita Federal; d) quitou novamente esses valores, totalizando R$ 532.637,73, e requereu sua restituição, acrescida de juros e correção monetária; e) a confissão de dívida prevista na Lei nº 11.941/2009 não tem o condão de reavivar obrigação já extinta, podendo ser revista judicialmente em caso de erro de fato, conforme jurisprudência do STJ; f) a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. A União apresentou contestação (ID 99389730 - Pág. 38/45), alegando que: a) a reativação das dívidas foi fruto de revisão administrativa do REFIS, solicitada pela própria autora, para corrigir duplicidade de cobrança causada por erro nas DCTFs; b) os pagamentos inicialmente alocados nas inscrições extintas foram desapropriados e reapropriados em outros débitos, que foram liquidados no parcelamento de 2009; c) a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.941/2009, vedando questionamento posterior; d) não houve pagamento indevido, pois os débitos estavam de fato pendentes após a revisão. Sobreveio sentença (ID 99389730 - Pág. 231/232) que julgou improcedente o pedido de restituição de indébito tributário, ao fundamento de que não se configurou pagamento indevido, pois a autora havia requerido a revisão do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que ensejou a transferência dos valores pagos para a quitação de outros débitos fiscais ainda existentes, restabelecendo-se, assim, a exigibilidade dos créditos anteriormente extintos. O M.M. Juízo consignou que tal realocação de pagamentos, efetuada a pedido da contribuinte, afastava a alegação de duplicidade e impedia o reconhecimento de crédito em favor da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apelou a autora (ID 99389730 - Pág. 243/256), requer a reforma da sentença, sob os fundamentos: a) alega que, mesmo após a extinção das contribuições previdenciárias relativas às NFLDs 32.322.264-1, 32.322.265-0, 32.322.266-8 e 32.322.267-6, declarada por sentença transitada em julgado em 2006, tais débitos são indevidamente incluídos no parcelamento da Lei 11.941/2009, gerando pagamento em duplicidade; b) sustenta que a adesão ao parcelamento ocorre em meio a instabilidade no sistema da Receita Federal, que insere débitos já extintos sem ciência ou responsabilidade da apelante; c) afirma que a execução fiscal correspondente aos débitos extintos permanece apensada a outra execução fiscal, e a própria Fazenda Nacional, mesmo após reconhecer a quitação e requerer extinção em 2005, volta a cobrar os mesmos valores em 2010; d) argumenta que, embora haja alegação de que os valores pagos são transferidos para outros débitos, tal procedimento não poderia reviver obrigações extintas judicialmente, sendo a sentença irrecorrível e imutável na ausência de ação rescisória; e) aponta que os pareceres administrativos citados pela apelada são inconclusivos e evidenciam inconsistências sistêmicas entre os órgãos responsáveis pelo controle da dívida ativa, sem comprovar que a apelante tenha impulsionado a reativação dos débitos; f) reforça que mesmo eventual pedido de revisão do parcelamento, se existente, seria inócuo, pois não se admite revisão administrativa de sentença transitada em julgado; g) defende que a confissão de dívida no âmbito do parcelamento, por equívoco, não impede o questionamento judicial dos valores pagos indevidamente, sobretudo diante de erro de fato, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; h) aduz que o direito à restituição está amparado pelo art. 168 do CTN, sendo a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal a partir dos pagamentos efetuados, não havendo que se falar em prescrição. A União apresentou contrarrazões (ID 99389730 - Pág. 264/267), sustenta a manutenção da sentença e o não provimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia cinge-se em saber se a Administração Tributária pode, em revisão administrativa de parcelamento, desconstituir decisão judicial transitada em julgado que declarou extinta a obrigação tributária por pagamento integral. Discute-se, assim, eventual violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em 26 de novembro de 1998, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou execução fiscal contra a apelante, visando à cobrança de contribuições previdenciárias lançadas nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) n.º s 32.322.264-1, 32.322.265-0, 32.322.266-8 e 32.322.267-6 (ID 99380457 - Pág. 107), no processo n.º 98.1506210-7. No curso da execução, a empresa aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei n.º 9.964/2000, efetuando o pagamento integral dos débitos. Em consequência, os embargos à execução foram suspensos, reconhecendo-se a confissão de dívida nos termos do art. 3º, I, da referida lei. Posteriormente, em 13/10/2005, o próprio INSS requereu a extinção da execução (ID 99380457 - Pág. 154), o que foi acolhido por sentença de 10/03/2006, proferida com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC/1973, reconhecendo expressamente o pagamento integral das contribuições (ID 99380457 - Pág. 161). O trânsito em julgado da execução fiscal ocorreu em 26/10/2006 (ID 99380457 - Pág. 169), extinguindo definitivamente a obrigação tributária. Assim, desde essa data, as referidas NFLDs estavam acobertadas pela coisa julgada material. Em 30 de novembro de 2009, a apelante aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 ("Refis da Crise"), ocasião em que o sistema administrativo incluiu novamente as quatro mesmas NFLDs já extintas judicialmente. O demonstrativo de consolidação (ID 99380457 - Pág. 7) identificou expressamente as referidas dívidas: NFLD nº 32.322.264-1: R$ 161.633,52; NFLD nº 32.322.265-0: R$ 100.793,88; NFLD nº 32.322.266-8: R$ 251.923,51; NFLD nº 32.322.267-6: R$ 18.286,82. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou a consolidação por recibo de 28/07/2011 (ID 99380457 - Págs. 5/7), e o parcelamento foi integralmente quitado em dezembro de 2013, conforme extrato que indica a situação "Liquidada, Aguardando Encerramento" (ID 99380457 - Pág. 8). O extrato acessado em 12/12/2013, às 21h43min, referente à empresa Manufatura de Metais Magnet Ltda., CNPJ nº 61.155.529/0001-79, evidencia que os débitos administrados pela PGFN e pela RFB, relativos a parcelamentos no âmbito do Refis, Paes, Paex e demais modalidades ordinárias - Previdenciários, encontram-se com situação "Liquidada, aguardando encerramento" (ID 99380457 - Pág. 8). Tal registro comprova a quitação integral do parcelamento celebrado nos termos da Lei nº 11.941/2009, demonstrando a ocorrência de pagamento em duplicidade das mesmas obrigações tributárias, primeiramente no Refis de 2000-2006 e novamente no parcelamento de 2009-2013. Em documentos trazidos pela União em contestação, há manifestação (ID 99389730 - Pág. 47/48), na qual a PGFN relata que, conforme petição da contribuinte, os débitos 32.066.260-8, 32.073.879-5 e 32.322.264-1 encontravam-se liquidados à época da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (REFIS). Entretanto, durante a consolidação, a empresa teria incluído novamente débitos já extintos. Informa a PGFN que após consulta aos sistemas de controle de débitos previdenciários, a Procuradoria constatou que as seis dívidas estavam em cobrança, mas com suspensão de exigibilidade em razão da adesão ao parcelamento da referida lei. Dentre elas, apenas três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) -- de números 32.322.265-0, 32.322.266-8 e 32.322.267-6 -- foram efetivamente consolidadas no sistema (fase 775). As demais -- 32.066.260-8, 32.073.879-5 e 32.322.264-1 -- encontravam-se na fase 782, em razão de inconsistências detectadas na consolidação do REFIS. A Procuradoria destacou ainda que, embora a CDA 32.322.264-1 constasse no recibo de adesão, o sistema da dívida ativa não bloqueou automaticamente o débito, exigindo intervenção manual da unidade para registrar a fase 782. Tal situação foi descrita como compatível com uma eventual reconsolidação da Lei nº 11.941/2009. Ressaltou ainda que as fases de extinção constavam nos registros, indicando que as dívidas foram quitadas antes da consolidação de 2011. Além disso, a exclusão do REFIS ocorreu em agosto de 2011, sugerindo que as movimentações posteriores visaram apenas a acertos de conta no programa. Por fim, a PGFN determinou a remessa dos autos à Delegacia da Receita Federal de São Bernardo do Campo (DRF/SBC), para que esta esclarecesse se o procedimento de análise do REFIS teria reativado indevidamente os débitos. Caso fosse reconhecido o direito creditório da contribuinte, o órgão solicitou a indicação dos débitos afetados até 11 de agosto de 2014, a fim de viabilizar as devidas alterações sistêmicas e a manifestação judicial adequada. Essa manifestação demonstra o reconhecimento pela própria Administração Fazendária da existência de inconsistências sistêmicas entre o sistema do REFIS e o controle de débitos previdenciários, além da possibilidade de reativação indevida de débitos já quitados, elemento relevante para o exame da duplicidade de cobrança arguida pela empresa. Em resposta a solicitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Federal comunicou (ID 99389730 - Pág. 49/51) que após consultas aos sistemas internos (ID 99389730 - Pág. 53/188), a Receita Federal constatou que, embora a reativação do REFIS em 2009 tenha sido feita pelo sistema HOD-RFB, voltado originalmente a débitos fazendários, essa operação alterou significativamente a situação dos créditos previdenciários, antes incluídos no programa: "Esse descompasso ocorreu tendo em vista que, embora os sistemas de controle dos débitos previdenciários (INSS) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sejam independentes, o controle do REFIS é feito através do sistema HOD-RFB. Assim, qualquer alteração em um desses sistemas repercute também nos débitos previdenciários e PGFN, que fazem parte do REFIS. No ato da reativação do REFIS, os perfis dos débitos do INSS e da PGFN que compuseram o REFIS não eram os mesmos da época da inclusão inicial." A própria SRFB afirma expressamente que ao reativar o REFIS, o sistema considerou os débitos de forma diferente da configuração original, fazendo com que parte da dívida previdenciária deixasse de estar corretamente vinculada ao parcelamento -- o que resultou em divergência nos valores e na situação dos créditos. A Receita Federal informou que, com a reativação do REFIS em 2009 e sua posterior rescisão em 2011, os débitos do parcelamento original, ainda pendentes, foram incluídos no PAES (Lei nº 10.684/2003). Em 12/08/2009, antes da reativação, os débitos nºs 32.073.879-5, 32.322.264-1, 32.322.266-8, 32.322.267-7, 55.642.339-9 e 55.612.345-3 encontravam-se quitados, com pagamentos devidamente apropriados no PAES. Contudo, a reativação automática do REFIS ocasionou a exclusão de parte desses débitos do PAES, com a desapropriação e reapropriação dos pagamentos em outros débitos (nºs 55.642.339-9, 55.705.516-4, 55.738.522-9 e 55.731.234-0), os quais passaram a constar como liquidados. Em decorrência dessas movimentações automáticas do sistema, débitos antes quitados foram reativados e outros, antes ativos, passaram a figurar como liquidados. A Receita esclareceu que as divergências decorrem das alterações automáticas de reativação e rescisão do REFIS, gerando inconsistências entre os sistemas da RFB e da PGFN, motivo pelo qual recomenda-se o prosseguimento da cobrança pela PGFN, com eventual conferência técnica dos registros. Em conclusão, a Receita Federal constatou a ocorrência de movimentações automáticas entre os sistemas do REFIS e do PAES, em razão de reativações e rescisões processadas de forma sistêmica. Essas operações resultaram na desapropriação e posterior reapropriação de pagamentos, modificando indevidamente a situação de quitação de diversos débitos. Essa manifestação da Secretaria da Receita Federal (ID 99389730 - Pág. 49/51) reforça, de modo inequívoco, a existência de falhas sistêmicas na integração entre os sistemas da Receita Federal, PGFN e INSS, o que levou à reativação indevida e duplicidade de cobrança de débitos já quitados. Ressalte-se que o fato não decorreu de conduta do contribuinte, mas sim de procedimentos automáticos dos sistemas administrativos, que ocasionaram divergências cadastrais e financeiras entre os registros da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O direito à coisa julgada não é mera garantia processual, mas verdadeiro direito fundamental consagrado pela Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XXXVI, prescreve que a lei não prejudicará o direito adquirido e a coisa julgada. No caso em exame, a sentença que extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer o pagamento integral do débito, não apenas produziu coisa julgada formal, encerrando o processo, mas também coisa julgada material, ao declarar definitivamente quitada a obrigação tributária. Assim, é juridicamente inviável que nova decisão, entre as mesmas partes, venha a exigir novamente o pagamento dos mesmos débitos, por força da autoridade e imutabilidade decorrentes da coisa julgada material. A desconstituição de sentença transitada em julgado somente é possível mediante ação rescisória, nos termos dos arts. 966 a 969 do CPC/2015, dentro do prazo decadencial de dois anos. Como a Administração Fazendária não ajuizou tal ação, operou-se a preclusão consumada e definitiva. Ainda que afastada a autoridade da coisa julgada, a confissão de dívida firmada pela apelante no parcelamento é inválida, pois eivada de vício de consentimento decorrente de erro de fato, reconhecido pela própria Administração Fazendária. A confissão exige manifestação de vontade livre e fundada em fatos verdadeiros. Nesse sentido, precedentes do C. STJ e da C. Segunda Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 RSTJ vol. 222 p. 157 RTFP vol. 98 p. 370)" "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13 .988/2020. ADESÃO. VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA .RENÚNCIA À MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. PARCELAMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA . INEXIGÊNCIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 440/STJ. - Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art . 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador - Em razão do que consta no art . 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial, embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado. Diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato - No caso dos autos, a parte-embargante noticia transação nos moldes da Lei nº 13 .988/2020, impondo não a suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito. E mesmo que assim, não fosse, incidiria a ratio do Tema 375/STJ, porque são matérias de fato a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes da devedora originária, assim como da formação de grupo econômico de fato entre a executada e diversas pessoas físicas e jurídicas - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art . 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E .TFR - Na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, não consta a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1960. Todavia, a embargante não deve ser condenada em verba honorária em razão da extinção dos embargos à execução como consequência da renúncia ao direito decorrente da transação de que trata a Lei nº 13.988/2020, pela aplicação da ratio decidendi do Tema 440/STJ - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 00105736820114036119, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2023)" A inclusão automática de débitos judicialmente extintos, por falha de sistema, desnatura a voluntariedade do ato, tornando-o juridicamente ineficaz. O erro foi involuntário e não imputável à apelante, que não possui acesso aos sistemas proprietários da Administração Tributária. A própria apelada reconheceu não dispor de capacidade operacional para acompanhar manualmente as inscrições no sistema, admitindo que seria necessário "cadastramento de Suporte Web" para apurar as divergências. Diante do conjunto probatório e das manifestações administrativas, resta comprovado que a apelante efetuou duplo pagamento de débitos já extintos por sentença transitada em julgado, em virtude de falhas sistêmicas da Administração Fazendária. O art. 165 do Código Tributário Nacional assegura ao contribuinte o direito à restituição de tributo pago indevidamente. Sendo a cobrança fundada em débito judicialmente extinto, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido para reconhecer o dever de restituição dos valores recolhidos em duplicidade. Conforme Enunciado nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." No caso a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. Diante da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da apelante em relação à Fazenda Pública sucumbente, conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO FISCAL. INCLUSÃO DE DÉBITOS JÁ EXTINTOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO DE FATO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos no âmbito do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Sustenta a autora que os débitos inseridos no parcelamento já estavam extintos por decisão judicial transitada em julgado desde 2006, razão pela qual os pagamentos realizados configurariam duplicidade. 2. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que não houve pagamento indevido, pois, a própria contribuinte teria requerido revisão administrativa do parcelamento, resultando na realocação dos valores para outros débitos. Em razão disso, a pretensão de repetição de indébito foi improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se: (i) a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 poderia incluir débitos anteriormente extintos por sentença transitada em julgado; e (ii) se é possível o reconhecimento do direito à restituição de valores pagos em duplicidade por erro sistêmico da Administração Fazendária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os débitos constantes das NFLDs nºs 32.322.264-1, 32.322.265-0, 32.322.266-8 e 32.322.267-6 foram extintos judicialmente em 2006, após a adesão ao REFIS de 2000, com sentença transitada em julgado. 5. No parcelamento posterior, instituído pela Lei nº 11.941/2009, os referidos débitos foram indevidamente reincluídos no sistema da Receita Federal, ocasionando pagamento em duplicidade. 6. A análise técnica e administrativa da PGFN e da Receita Federal demonstrou a existência de falhas sistêmicas que promoveram a desapropriação e reapropriação indevida de créditos quitados, sem qualquer conduta imputável à contribuinte. 7. A confissão de dívida firmada no parcelamento encontra-se maculada por erro de fato, o que invalida o reconhecimento da obrigação tributária supostamente confessada. Tal vício autoriza a revisão judicial do ato, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não cabe à Administração Pública desconstituir, por revisão administrativa, decisão judicial transitada em julgado. A exigência de débito já extinto afronta o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 9. A restituição dos valores pagos em duplicidade encontra amparo no art. 165 do CTN, sendo inequívoca a ocorrência de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É juridicamente inviável a inclusão em parcelamento fiscal de débitos extintos por decisão judicial transitada em julgado. 2. A confissão de dívida obtida mediante erro de fato decorrente de falha sistêmica administrativa não impede o reconhecimento do pagamento indevido. 3. A repetição de indébito é devida quando comprovada a duplicidade de pagamento de tributo anteriormente quitado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 145, III; 149, IV; 165; 168; CPC/1973, arts. 20, § 3º; 794, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010, DJe 16/03/2011; STJ, AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020; TRF-3, ApCiv 0010573-68.2011.4.03.6119, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27/07/2023, DJEN 01/08/2023. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
