PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023545-95.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 340147382) opostos por COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SAO PAULO contra o acórdão de Id. 338747310, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E MULTAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO. MULTAS REDUZIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra a União visando à anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.634.841-5 e do Auto de Infração - AI nº 35.634.842-3, que imputaram à autora débito previdenciário e multa por descumprimento de obrigação acessória. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros determinadas verbas indenizatórias, bem como reconhecer a necessidade de recálculo das multas. Ambas as partes apelaram. A remessa necessária foi igualmente processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a atuação do Auditor Fiscal da Previdência Social no reconhecimento de vínculo empregatício para fins tributários; (ii) verificar a existência de alegadas nulidades no processo fiscal; (iii) estabelecer a incidência das contribuições previdenciárias e parafiscais sobre verbas específicas como aviso prévio indenizado, auxílio-acidente, salário-maternidade, férias gozadas e terço constitucional de férias; (iv) determinar a legalidade e a proporcionalidade das multas aplicadas na NFLD e no AI. III. RAZÕES DE DECIDIR O Auditor Fiscal da Previdência Social pode, no exercício do poder de polícia, reconhecer ou desconstituir vínculos empregatícios exclusivamente para fins fiscais, sem usurpação da competência da Justiça do Trabalho. A autuação fiscal baseia-se em análise documental e inspeção in loco, que comprovaram a formal transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico com o intuito de reduzir a carga tributária, caracterizando manobra para sonegação. Não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa no caso, pois a empresa foi regularmente notificada e exerceu sua defesa na via administrativa. A utilização do art. 116, parágrafo único, do CTN não fundamenta a autuação, a qual se baseia na verdade material apurada durante a fiscalização. A exclusão da folha de salários como base de cálculo das contribuições para terceiros após a EC nº 33/2001 não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece o caráter exemplificativo das bases previstas no art. 149, § 2º, III, "a", da CF. O aviso prévio indenizado, o salário-maternidade, o auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias e o terço constitucional de férias possuem natureza indenizatória e não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais. As férias usufruídas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições. As multas aplicadas devem observar o princípio da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, reduzindo-se a multa da NFLD a 20% e a multa por obrigação acessória aos parâmetros do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Apelações e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: O Auditor Fiscal da Previdência Social tem competência para reconhecer vínculo empregatício para fins de apuração de contribuições sociais, no exercício regular do poder de polícia. É legítima a autuação fiscal baseada em prova documental e inspeção in loco, ainda que os empregados estejam formalmente registrados em outra empresa do mesmo grupo econômico. Não incide contribuição previdenciária nem parafiscal sobre verbas de natureza indenizatória como aviso prévio indenizado, salário-maternidade, auxílio-doença nos primeiros 15 dias e terço constitucional de férias. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. A multa por descumprimento de obrigação principal deve ser limitada a 20%, e a de obrigação acessória, aos parâmetros do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, em respeito à retroatividade benigna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, "a"; CTN, arts. 106, II, "c", 116, parágrafo único, 142, 144, 170-A; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e II, 28, § 9º, 32, 32-A, 35, 35-A; Decreto nº 3.048/99, art. 229, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STF, RE 1072485/PR (Tema 985), Pleno, j. 12.06.2024; STF, RE 576967/PR (Tema 72), Pleno, j. 05.08.2020; TRF3, ApCiv 5000309-63.2022.4.03.6007, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07.03.2024; TRF3, ApelRemNec 5014777-15.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 15.04.2025. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão aduzindo que "a competência do agente fiscal é apenas para readequar o enquadramento de empregado e exigir as contribuições previdenciárias", que houve "violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o precário e superficial trabalho fiscal, que não conseguiu demonstrar os critérios para autuar a Embargante, tampouco justificar a desconsideração dos regulares contratos de trabalho", que se verifica "falta de prova de subordinação e comprovação cabal de que os empregados não estavam subordinados à Embargante", sustendo, ainda, "inaplicabilidade do art. 116 do CTN". Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Com efeito, o acórdão embargado deliberou sobre cada ponto apontado pela embargante. Confira-se: "Ao início afasto alegação da parte autora de ausência de competência do Auditor Fiscal da Previdência Social para a alegada desconstituição do vínculo de trabalho, aduzindo que seria competência da Justiça do Trabalho a eventual desconstituição do vínculo de trabalho dos empregados das empresas do grupo econômico. A primeira consideração a se fazer no ponto é que o caso dos autos não é de análise de vínculo trabalhista para fins de reconhecimento de direitos e obrigações trabalhistas. Verifica-se no caso que a atuação do Auditor Fiscal se dá no exercício do seu poder de polícia, fiscalizando a empresa contribuinte e identificando irregularidades nos lançamentos em relação a vínculos trabalhistas para fins unicamente fiscais. Destaco que esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de o auditor fiscal reconhecer ou desconstituir vínculos de contrato de trabalho para fins de autuação e arrecadação da contribuição devida. Confira-se: (...) Destaco, ainda, o quanto dispõe o §2º do art. 229 do Decreto nº 3.048/99: (...) Segundo se depreende, o próprio Regulamento da Previdência Social traz dispositivo possibilitando análise de vínculo trabalhista pelo auditor fiscal para fins de contribuição. Não prospera, no ponto, o que alega a parte no sentido de que sequer havia vínculo trabalhista previamente existente no caso dos autos, porquanto a situação verificada no caso dos autos é de grupo econômico em que houve modificação de vínculo formal de alguns funcionários em relação a empresas do grupo com o fito de redução de valor a ser pago a título de contribuição previdenciária. (...) Não prospera também o que aduz a parte autora sobre ofensa ao art. 142 do CTN por suposta ausência de demonstração do fato gerador e motivação. Com efeito, colhe-se da cópia dos processos administrativos carreados aos autos (Ids. 124843454 a 124843466) que após minuciosa análise documental e in loco nas empresas pertencentes ao grupo Melhoramentos, foi identificado que vários funcionários haviam sido declarados em GFIP da empresa Melhoramentos Florestal S/A, cuja contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta e não sobre a folha de salários. Ocorre que esses funcionários em verdade exerciam suas atividades para a empresa autora, que deixava de arrecadar a devida contribuição previdenciária sobre sua folha de salário. Destaco do relatório fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.364.841-5 os seguintes excertos (Id. 124843454, fls. 35/40): "3. FATO GERADOR: 3.1. LEVANTAMENTO RAI -- MASSA SALARIAL RAIS A Companhia Melhoramentos de São Paulo é a Holding do Grupo Melhoramentos que engloba, dentre outras empresas, a Melhoramentos Florestal S.A. (CNPJ 02.440.482/0001-26) e a Melhoramentos Papéis Ltda. (CNPJ 44.145.845/0001-40). Tais empresas também estão sendo objeto de Auditoria Fiscal. O estabelecimento Melhoramentos Florestal S.A. Matriz (CNPJ 0001- 26), que até fevereiro de 2002, possuía em torno 06 (seis ) empregados, todos no setor administrativo, a partir de março de 2002, passou a receber grande número de empregados transferidos da Companhia Melhoramentos de São Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos) e da Melhoramentos Papéis Ltda. No referido mês, o número de empregados atingiu 129. Como ficará demonstrado nesse Relatório, referidas transferências de fato não ocorreram. Os empregados continuaram a trabalhar para a Companhia Melhoramentos de São Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos) e para a Melhoramentos Papéis Ltda. Elas existem apenas nas Folhas de Pagamento, nas RAIS - Relacão Anual de Informações Sociais, e nas GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Em conseqüência do procedimento acima descrito, o Salário-de- Contribuição da Melhoramentos Florestal S.A. (CNPJ 0001-26), que era de apenas R$ 24.414,52 em 01/2000, passou a R$ 850.055,14 em 06/2004, crescimento, portanto, de 3.381,76%. Mesmo quando se analisa a soma dos salários de 01/2000 com os de 06/2004, constata-se um aumento de 166,29%, num período em que a Receita da Melhoramentos Florestal caiu em 13,57%, conforme tabela demonstrativa abaixo: (...) Referido fato está relacionado a mudança que houve na legislação previdenciária, que substituiu a Folha de Pagamento pela Receita Bruta, como base de cálculo das contribuições previdenciárias, a partir de novembro de 2001, no que diz respeito à Agroindústria, conforme art. 1° da Lei 10.256, de 09/07/2001, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. (...) Verificamos por todos os meios fiscais e contábeis, inclusive através de verificação física que realizamos nos estabelecimentos de São Paulo (em 16/02/2005) e de Caieiras (em 17/02/2005, 18/02/2005 e 21/02/2005), que de fato os empregados foram transferidos apenas formalmente. 0 cadastro da empresa Melhoramentos Florestal S.A. foi indevidamente utilizado para informar, em GFIP e em RAIS, empregados que de fato trabalham para a empresa Companhia Melhoramentos de São Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos) e para a Melhoramentos Papéis Ltda. A transferência não passa de um artificio utilizado pelas empresas Melhoramentos Papéis Ltda. e Companhia Melhoramentos de sac. Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos) com o objetivo de não declarar as contribuições incidentes sobre os salários pagos ou creditados aos seus empregados. Ao declará-los nas GFIP da Melhoramentos Florestal S.A., as referidas empresas não assumem junto ao INSS a obrigação do recolhimento das contribuições devidas, pois o sistema de arrecadação, em razão da especificidade do FPAS destinado à Agroindústria a partir de novembro de 2001, não apura as contribuições. Agindo assim, a empresa Melhoramentos Papéis Ltda. e a Companhia Melhoramentos de sac) Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos) sonegaram informações A Previdência Social. (...) Não é demais mencionar que as três empresas têm em comum os mesmos dirigentes. 0 principal Diretor Executivo, Sr. Eduardo Jorge José de Macedo, responde pelas três empresas envolvidas no procedimento durante o período de ocorrência. As transferências de empregados da Companhia Melhoramentos de São Paulo para as GFIP e RAIS da Melhoramentos Florestal S.A. ocorreram nos meses de 03/2002 e 04/2002. Na verificação física realizada trabalhamos com um universo de 277 empregados, constantes da RAIS Ano-base 2004 da Melhoramentos Florestal S.A. (CNPJ 02.440.482/0001-26), dos quais entrevistamos 119, conforme Anexo "Verificação Física". Eis o resultado da entrevista: (...) De acordo com o resultado acima demonstrado, apenas quatro empregados afirmaram trabalhar para a Melhoramentos Florestal S.A., o que representa 3,36% dos entrevistados. Aplicando-se este percentual sobre 277, encontramos um resultado de 9,30 empregados trabalhando para a Melhoramentos Florestal S.A. Este número de empregados é idêntico àquele que existia em 07/2001 (mês de teste anterior a 03/2002) no estabelecimento CNPJ 02.440.482/0001-26. Observamos que os quatro empregados que responderam trabalhar para a Melhoramentos Florestal S.A. foram entrevistados em Caieiras, 1111 seu local de trabalho. Os mesmos estão alocados em departamentos cuja atividade é inerente ao reflorestamento. (...) O objetivo da verificação física era a confirmação do que já havíamos constatado através do exame dos documentos contábeis e fiscais (Razão Auxiliar, Folha de Pagamento, GFIP, RAIS, FRE, DIPJ, DIRF, dentre outros), que fora o uso indevido do cadastro da Melhoramentos Florestal S.A. para incluir empregados da Melhoramentos Papéis Ltda. e da Companhia Melhoramentos de São Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos), cujo motivo seria subtrair-se obrigação de declarar o crédito previdenciário decorrente dos salários pagos ou creditados aos empregados. No inicio dos trabalhos, ao percebermos que desde 03/2002 muitos empregados da Melhoramentos Papéis Ltda. e Companhia Melhoramentos de São Paulo (Holding do Grupo Melhoramentos) estavam incluídos em Folhas de Pagamento, RAIS e GFIP da Melhoramentos Florestal S.A., efetuamos uma pesquisa no sistema DATAPREV (CNIS -- Cadastro Nacional de Informações Sociais -- CNIS Cidadão), com o objetivo de conhecermos os vínculos empregaticios de cada um e podermos separá-los por empresa e estabelecimento, para fins de cobrança do crédito previdenciário. Vale lembrar que o CNIS Cidadão contém banco de dados alimentado por informações prestadas pelas empresas em relação a seus empregados." Verifica-se, pois, que o fato gerador da contribuição restou devidamente delineado na autuação, não havendo que se falar em presunção, como alega a parte autora, porquanto o Fisco obteve prova robusta das manobras realizadas pelas empresas do grupo com o intuito de desonerar-se indevidamente do pagamento da contribuição previdenciária. Não obstante a prova documental contábil e fiscal, a Fiscalização realizou análise in loco nas empresas do grupo identificando os funcionários que prestavam serviço na empresa autora, embora declarados na GFIP da empresa Melhoramentos Florestal S.A.. A forma de cálculo dos fatora geradores também foi detalhadamente apontada no relatório, constando, ainda, a indicação dos 15 funcionários registrados pela Melhoramentos Florestal S.A. que efetivamente prestavam serviço na empresa autora. Inexiste qualquer mácula na realização das entrevistas com os funcionários, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa, mormente observando-se que a empresa apresentou impugnação administrativa, também recursos, sendo-lhe garantida a devida defesa das autuações. Tampouco se verifica qualquer irregularidade no que alega a autora sobre a existência de quatro funcionários que foram contratados (registrados) diretamente pela Melhoramentos Florestal S.A., diferente dos demais que teriam sido transferidos entre as empresas. Com efeito, determinante na autuação foi a identificação das atividades dos funcionários para análise de a que empresa efetivamente prestam serviço. Neste quadro, importante destacar que se cingiu a autora a sustentar irregularidades verdadeiramente inexistentes na autuação, sem nunca sequer buscar demonstrar que os funcionários apontados de fato prestavam serviço na empresa Melhoramentos Florestal S.A.. Alegações de observância das exigências trabalhistas na transferência de empregados entre as empresas do grupo e na contratação dos quatro empregados apontados e de possibilidade de prestação de serviço por empregado entre empresas do grupo sem configurar novo contrato de trabalho em nada afastam, também, a regularidade da autuação. Destaca-se mais uma vez que não se discute no caso regularidade trabalhista, direito ou obrigações oriundas do direito laboral. O que se coloca em questão nas autuações são as manobras indevidas utilizadas com o intuito de sonegar contribuição previdenciária devida, utilizando-se de empresa do grupo cujas contribuições incidem sobre a receita bruta para desobrigar-se do pagamento de contribuições sobre a folha de salário de parte dos empregados. Não prospera também, alegação de ausência de subordinação. Consoante já destacado da notificação fiscal, a direção das empresas era a mesma, e a fiscalização identificou que o serviço prestado pelos empregados apontados se relacionava à empresa autora, não havendo no ponto também qualquer irregularidade da autuação que pudesse afastar o débito. Anota ainda a insubsistência do que alega a parte sobre o art. 116, parágrafo único do CTN, porquanto a autuação não traz como fundamento o referido artigo de lei. Com efeito, não se verifica no caso desconstituição de atos ou negócios jurídicos, mas análise de fatos e devida adequação da situação para fins de enquadramento dos fatos geradores da contribuição previdenciária. Ademais, outro não foi o entendimento obtido pela própria autoridade administrativa no julgamento de recurso especial (Id. 124843456, fl. 75): "Da análise desses argumentos e dos julgados em questão, também não se verifica a similitude de situações fáticas nos acórdãos recorrido e paradigmas. No acórdão recorrido, não há registro de que a simulação ou o art. 116 do CTN tenham sido utilizados para fundamentar o enquadramento dos empregados, mas sim a verdade material demonstrada, como se observa na ementa colacionada no início deste exame. No primeiro acórdão paradigma, conforme a ementa e trechos citados, analisou-se a questão da simulação/fraude nos atos elisivos relacionados ao IRPJ e abordou-se a impossibilidade de aplicação do art. 116 do CTN, por falta de específica regulamentação, concluindo-se pela inocorrência da simulação/fraude e reconhecendo a existência de "objetivo negocial" dos atos ali apreciados. No segundo acórdão paradigma, em análise de lançamento de COFINS, apreciou-se a simulação em cisão parcial e aventou-se a questão do art. 116 do CTN, decidindo-se pela inocorrência da simulação naquele caso. Assim, nos paradigmas analisou-se simulação/fraude e a questão do art. 116 do CTN; enquanto no recorrido não há registro de que a simulação ou o art. 116 do CTN tenham sido utilizados para fundamentar o enquadramento dos empregados, mas sim a verdade material demonstrada."" Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CTN, arts. 116 e 142. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
