PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009330-37.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: LUIS BENTO SABARA
Advogados do(a) AGRAVADO: EVANDRO FABIANI CAPANO - SP130714-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A, GISLENE DONIZETTI GERONIMO - SP171155-A, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681-A, RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5005024-35.2024.4.03.6119, que tramita na 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP. O agravado (exequente) busca a execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste dos "28,86%" para servidores públicos federais. O juízo de primeira instância acolheu em parte a impugnação da União, determinando ao exequente a retificação dos cálculos para inclusão do PSS, mas afastou a preliminar de ilegitimidade ativa territorial, bem como a alegação de inexistência de valores em favor da parte exequente, e reconheceu a limitação temporal da condenação a julho de 2006. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o pedido formulado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 seria limitado aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a necessidade de inclusão do PSS nos cálculos, e a limitação temporal da condenação à reestruturação da carreira da PRF. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão de 1º grau, por ser suscetível de causar à Agravante lesão grave e de difícil reparação. A r. decisão - ID 336354695 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, o agravado pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 339486772). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 19/09/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "(...) Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. No que se refere à questão da ilegitimidade do exequente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que o acréscimo do percentual de 28,86% configura revisão geral de remuneração, devendo ser estendido a todos os servidores civis do Poder Executivo. Tal entendimento é reforçado pela Súmula 672 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 51, a qual expressamente estende o reajuste de 28,86% aos servidores civis do Poder Executivo, observadas eventuais compensações. No caso concreto, o pedido formulado pelo MPF na ação coletiva de origem não tinha limitação territorial. Pelo contrário, visava assegurar o direito invocado quanto a todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro do pessoal da demandada União Federal. Por isso, a alegação de ilegitimidade ativa, baseada na lotação do servidor fora do Estado do Mato Grosso do Sul, foi afastada pela decisão agravada. A inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1075), o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa territorial. O STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Ao declarar a inconstitucionalidade, a redação original do art. 16 da LACP teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. Isso significa que a norma restritiva da territorialidade é considerada nula desde a sua origem. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMAS 550 E 1102 DO STJ. Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008954-64.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 17/04/2025) - grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DO JULGADO.TEMA 1075, DO STF. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DIRETA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. A ação civil pública em cujos autos formou-se o título executivo em debate foi ajuizada pelo Ministério Púbico Federal e tramitou sob nº 0005019-15.1997.4.03.6000 na 1ª Vara Federal de Campo Grande. O pedido formulado pelo MPF na ação coletiva de origem não tinha a limitação territorial invocada pela parte agravante (servidores lotados no MS), conforme se observa da inicial da ação coletiva. Pelo contrário: visava assegurar o direito invocado quanto a todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro do pessoal da demandada União Federal. Quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva, que o STF, no julgamento do RE nº 1.101.937, o qual teve repercussão geral reconhecida (Tema 1075), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Assim, fica afastada a alegação de ilegitimidade ativa da agravante, pensionista de servidor, com base na lotação deste último no Estado do Ceará." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014512-38.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) - grifos acrescidos. Desse modo, a decisão agravada se alinha à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à legitimidade ativa dos servidores, independentemente de sua lotação territorial, sendo essa compreensão corroborada pela própria jurisprudência desta Colenda Turma. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o provimento jurisdicional de primeira instância corretamente delimitou os efeitos financeiros da condenação até julho de 2006. Tal marco temporal encontra respaldo na Medida Provisória nº 305/2006, que instituiu o regime de subsídios e uma nova arquitetura remuneratória para a Polícia Rodoviária Federal, sendo oportuno notar que os cálculos apresentados pela parte exequente já se encontram em consonância com essa baliza. Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias recursais superiores, considera-se devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria em debate, expressa ou implicitamente abordados nesta decisão, que analisou e fundamentou as questões de direito relevantes para a solução da controvérsia, em conformidade com o devido processo legal e o princípio da livre convicção motivada, fornecendo assim a base necessária para um eventual reexame da matéria. É o suficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DOS 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA TERRITORIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LACP (TEMA 1075/STF). ALCANCE ERGA OMNES NACIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ JULHO/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/1985 após sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF no Tema 1075. 2. A sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes nacional. 3. A condenação relativa ao reajuste de 28,86% limita-se ao período anterior à reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 305/2006. 4. A ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo." _______________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 300 e §3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075); STF, RMS 22.307; STF, Súmula 672; STF, Súmula Vinculante 51; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5008954-64.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15/04/2025; TRF3, 2ª Turma, AI 5014512-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16/10/2024. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
