PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001071-43.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CRISTIANO FOGACA, DAIANE MAFFEI VICENTINI FOGACA
Advogados do(a) APELANTE: GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO - SP397680-A, RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS - SP133438-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de ação ordinária revisional de contrato ajuizada por CRISTIANO FOGAÇA e DAIANE APARECIDA VICENTINI FOGAÇA objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, com a necessária revisão do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos iniciais. (ID 83350353) Interposta apelação pela parte autora (ID 83350357), na qual sustenta, em síntese, que houve erro no cômputo da renda familiar utilizado pela Caixa no momento da contratação, pois foram incluídas verbas de natureza indenizatória -- como auxílio-creche, vale-transporte, vale-refeição e cesta básica -- que, segundo argumentam, não poderiam integrar a renda bruta para fins de enquadramento no Programa Minha Casa Minha Vida. Alegam que, caso tais parcelas fossem excluídas, fariam jus ao enquadramento no referido programa, com taxas de juros reduzidas e demais benefícios, postulando, assim, a revisão integral do contrato. Aduzem ainda a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e necessidade de concessão de tutela recursal para impedir eventual execução extrajudicial e leilão do imóvel. Contrarrazões apresentadas (ID 83350362). Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Versa a presente ação sobre pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional, por supostas abusividades/ilegalidades contratuais. No caso concreto, a parte autora celebrou, em 09/09/2015, "Contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação com utilização do FGTS do(s) comprador(es)" com a Caixa Econômica Federal, financiando o valor de R$ 119.999,98, com prazo de amortização (Sistema SAC) de 360 meses, à taxa de juros nominal de 8,16% e efetiva de 8,47%, conforme ID 83350286. Da alegação de erro na composição de renda familiar Consta do Decreto nº 7.499 de 16 de junho de 2011: Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compreende os seguintes subprogramas: I - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e II - Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Parágrafo único. A execução do PMCMV observará as definições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. A parte autora insurge-se contra a consideração de determinadas parcelas de natureza indenizatória -- tais como auxílio-transporte, vale-creche, vale-refeição e cesta básica -- no cálculo da renda bruta familiar adotada para a análise de crédito. Alega que, segundo informações disponibilizadas no portal da CAIXA, o enquadramento em faixa de renda inferior possibilitaria a aplicação de juros reduzidos, prazos mais extensos para pagamento e condições facilitadas de entrada. Registre-se que a Caixa Econômica Federal esclareceu que sua área operacional adotou, na avaliação de risco, a renda bruta dos proponentes, conforme documentação juntada sob o ID 11475592. Vejamos: "Na inicial a parte autora alega apuração de renda na concessão do financiamento maior que o devido, tendo sido impossibilitado de se enquadrar no PMCMV. 2. O manual normativo CR016, itme 4.5.3 dizia que "O empregado recebe o documento de comprovação, transcreve as informações de renda para a Ficha Cadastro do SIRIC e seleciona o tipo de documento utilizado." Assim, eventuais benefícios, como o auxílio creche, mesmo que temporários, não são subtraídos para apuração de renda. 3. O manual normativo HH200, anexo A, item 3.4.1.3 dizia que para rendas familiares de até R$ 5000,00, imóveis de avaliação de até R$ 145.000,00, o proponente enquadrava no Programa Minha Casa Minha Vida. A renda familiar do Senhor Cristiano à época totalizava R$ 5.169,60. Assim, ele não poderia contratar com as taxas do PVCMV. 4. Contudo, a renda proveniente do auxílio creche da Sra Daiane, era de R$ 164,70, e mesmo que subtraída do salário familiar, o mesmo seria de R$ 5004,90, ainda desenquadrando do programa. 5. A avaliação de crédito do cleinte foi realizada pelo correspondente em 24/04/2015, sendo utilizada os contracheques de março de 2015, conforme CR016 vigente na época. Assim, o auxílio creche ciitado pela parte, de agosto, setembro e outro de 2015 não foram consideredos, ou sequer utilizados pela CAIXA para avaliação de risco. De fato, da análise dos contracheques apresentados (ID 83350346), verifica-se que, à época da contratação, a renda familiar considerada alcançava o montante de R$ 5.169,60 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), resultante da soma dos salários brutos de R$ 3.357,64 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), percebidos pelo primeiro requerente, e de R$ 1.811,96 (mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), percebidos pela segunda requerente. Constata-se, ademais, que, ainda que excluído o auxílio-creche, a renda bruta familiar continuaria a ultrapassar o patamar de R$ 5.000,00, permanecendo acima do limite exigido para o enquadramento pretendido. Com efeito, a legislação aplicável é clara ao estabelecer que o cálculo da renda familiar mensal deve considerar a renda bruta, compreendendo todo e qualquer rendimento auferido pelos integrantes do núcleo familiar, independentemente de sua natureza -- regular ou eventual -- razão pela qual não subsiste a pretensão de afastar parcelas especificamente previstas como integrantes do conceito normativo. Inclusive, verifica-se que o próprio portal da Caixa Econômica Federal indica expressamente a adoção da renda bruta familiar como parâmetro para a fixação das parcelas do financiamento, as quais devem ser limitadas a até 30% desse montante. Ressalta-se, ainda, que a instituição admite a utilização do saldo do FGTS como instrumento de complementação ou amortização do pagamento, circunstância que reforça a diretriz de vinculação objetiva da capacidade de pagamento à renda familiar global. Nesse sentido, a alegação de desajuste no valor das parcelas do financiamento não se revela apta a justificar a intervenção judicial para alterar os parâmetros originalmente pactuados com a CEF, sobretudo porque não foi demonstrada qualquer irregularidade na composição da renda informada, tampouco a existência de vício de consentimento, erro material ou outro defeito que pudesse macular a fase pré-contratual. Ausentes elementos concretos que autorizem a revisão do ajuste, incabível a pretensão de redimensionamento das condições contratadas. Ressalte-se que eventual equívoco na aferição da renda -- caso existisse -- deveria ter sido oportunamente suscitado no momento da contratação, e não apenas após a constatação da dificuldade no adimplemento das prestações. Não havendo alegação nem demonstração de vício de vontade, presume-se que o contrato reflete a manifestação livre, consciente e informada das partes, firmada de acordo com as condições que lhes eram adequadas à época. Diante do correto cômputo da renda bruta dos autores, não há como reconhecer seu enquadramento nas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual a pretensão não encontra amparo jurídico. É de rigor a manutenção da r. sentença. Da capitalização de juros: Pois bem, a parte apelante afirma haver abusividade no contrato de financiamento por importar em indevida capitalização de juros. Primeiramente, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 ("Lei de Usura") proibia contar juros sobre juros, permitindo-se a capitalização de juros apenas com periodicidade anual, in verbis: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Salienta-se que, desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. Por outro lado, em relação aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual - admitida como regral geral pelo Decreto 22.626/33, com expressa previsão contratual, nos termos do Tema Repetitivo 952/STJ - passando, a partir de então, a ser admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal. É o que se extrai do art. 15-A da Lei. 4380/64, incluído pela Lei nº 11.977/09: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) O artigo 15-B, § 3º, da mesma lei, dispõe a respeito da livre pactuação dos sistemas de amortização do saldo devedor, sendo obrigatório o oferecimento ao mutuário o sistema SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização, entre eles o sistema SACRE e Price. Confira-se: Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes. § 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. § 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária. § 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Por último, anoto que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem. Todos esses conceitos até aqui utilizados foram minuciosamente analisados pelo Col. STJ, no REsp n. 973.827/RS, pela Min. Isabel Galotti, relatora para o acórdão, o qual transcrevo a ementa para conferência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Do Sistema de Amortização Ressalta-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. O SAC consiste em simples fórmula matemática para o cálculo das prestações mensais - a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, e há o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados - e não implica, por si só, em capitalização de juros ou onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo. O sistema assegura a amortização equivalente durante todo o período do contrato, com a quitação da parcela de juros mensalmente e sem a incorporação de resíduo ao capital. Há, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nota-se que a contratação se deu de forma transparente tendo sido estipulada prestações em valores que vão decrescendo ao longo do tempo, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva (Item B.9 do quadro resumo ID 83350286), sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). Dessa forma, não merece prosperar qualquer alegação de abusividade no referido contrato. Outrossim, vale mencionar que é pacífica a jurisprudência dessa E. Corte ao autorizar a adoção do sistema de amortização pelo SAC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SISTEMA SAC. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 4. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 5. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013284-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e - DJF3 14/08/2019) Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros" e "regime composto de formação da taxa de juros" (taxa capitalizada) com a consequente redução do valor das prestações. Outrossim, quanto à capitalização de juros em sentido estrito, cumpre dizer que a Cláusula Décima ("Impontualidade") admite de forma expressa e clara a incidência sobre o valor da obrigação em atraso de juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra B.9 do contrato (ID 83350286). Portanto, tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Sendo assim, são descabidas as alegações de abusividades, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Da majoração dos honorários Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos supra. É como voto.
6. Segue anexos, documentos da época de contratação..."
|
|
|
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÔMPUTO DA RENDA BRUTA FAMILIAR. INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENQUADRAMENTO NÃO COMPROVADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SFH. LEGALIDADE. SISTEMA SAC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 7.499/2011, art. 1º; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 4.380/64, arts. 15-A e 15-B; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012; TRF4, AI 5031119-97.2022.4.03.0000, j. 04/05/2023; TRF4, AI 5013284-33.2021.4.03.0000, j. 27/09/2021; TRF4, ApCiv 5001765-91.2017.4.03.6114, j. 14/08/2019. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
