PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011733-45.2023.4.03.6338
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TANIA APARECIDA DA ROSA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade laborado na condição de contribuinte individual, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a parte autora, ora recorrente, que, “ao contribuinte individual que presta serviço à empresa e recebe remuneração em contraprestação – com o qual se identifica o sócio cotista que recebe pró-labore –, se excepciona a regra da obrigação de recolhimento, por ele próprio, da contribuição social devida pela filiação do RGPS, conforme a equiparação legal do tratamento jurídico da questão ao do caso dos segurados empregados. Com isso, as contribuições da Recorrente no período comprovado de atividade de 03/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 09/2013, de 11/2013 a 07/2014, de 09/2014 a 03/2015, como empresária/contribuinte individual, são presumidas”. É o relatório. Decido.
Voto
De acordo com a nova redação do art. 12, V, alínea f, da Lei n. 8.212/91, conferida pela Lei nº Lei n. 9.876, de 26.11.99, é considerado contribuinte individuai o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, que é exatamente a hipótese dos autos. Releva assinalar que a situação jurídica da parte autora não se enquadra na alínea g, do inciso V, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, que versa sobre os segurados prestadores de serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Conforme ponderou o juiz sentenciante, não havendo recolhimento das contribuições previdenciárias, descabe considerar o tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço, já que competia à parte autora, contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Transcrevo trecho pertinente da sentença recorrida: “[…] Do caso concreto. A parte autora pugna pelo reconhecimento como tempo comum dos períodos a seguir. 1) RECOLHIMENTO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) - Período: 03/2012 a 12/2012, de 02/2013 a 09/2013, de 11/2013 a 07/2014, de 09/2014 a 03/2015 Verifica-se que a controvérsia reside no reconhecimento dos recolhimentos vertidos para as competências supracitadas, como contribuinte individual, não computados pela autarquia porquanto sequer constam do seu CNIS. Para comprovar seu direito, a parte autora junta profusão de GFIPs de modo a evidenciar seu direito. Todavia, a despeito de a parte autora constar em alguns daqueles documentos, evidenciando que, de fato, exerceu atividade remunerada no período junto à pessoa jurídica em que figura como sócia, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de GPS, o que, efetivamente, evidencia o direito ao cômputo do período para os fins pretendidos. Embora nas GFIPs ora juntadas haja valores recolhidos, não há individualização do recolhimento como sendo da parte autora, vez que consta como código de recolhimento (ainda que sem comprovação efetiva) o nº 2100, relativo somente à cota-patronal, sendo necessário, ainda, o recolhimento do percentual correspondente ao pró-labore recebido, como contribuinte individual. Ressalta-se que, ainda que a arrecadação das contribuições previdenciárias fique a cargo da pessoa jurídica para quem o contribuinte individual prestou os serviços, quando vinculado a uma, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, no caso em comento, a parte autora é sócio-proprietária da pessoa jurídica em questão, de modo que não é possível dela afastar as consequências pela irregularidade nos referidos recolhimentos. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIVL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE COMO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por recolhidas em atraso nos períodos de agosto a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2019). 2. Até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual (art. 30, II, da Lei n. 8.213/91). 3. O art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestem serviços, incluindo sócios que percebem pro labore. 4. Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n. 8.212/91. Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal. 5. No caso ficou evidenciada a prestação de serviços do autor como sócio-proprietário da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda por meio das GFIPS´s dos anos em que foram recolhidas as contribuições questionadas, dos comprovantes de recebimento de pro labore e das suas declarações de IRPF. 6. Entretanto, nos comprovantes de pro labore juntados aos autos consta a remuneração do autor no período de 08 a 12/2012 como sendo de R$ 3.300,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 363,00; de 02 a 12/2013 e de 01 a 12/2014, como sendo R$ 3.500,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00; e em 01/2015 como sendo R$ 3.000,00, o que ensejaria a contribuição previdenciária mensal de R$ 330,00. 7. As Guias da Previdência Social - GPS referentes aos períodos mencionados, porém, revelam recolhimentos bem inferiores àqueles que seriam devidos no percentual de 11% (onze por cento) como contribuinte individual (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91). 8. Não obstante seja de responsabilidade da empresa a retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor do pro labore devido ao seu sócio, respeitado o limite do teto previdenciário, tais recolhimentos devem ser repassados à Previdência Social por meio de GPS. Todavia, as GPS´s em nome da empresa J. A. de Moraes e Cia Ltda - EPP utlizaram o código de pagamento 2100, que se refere ao código para as guias emitidas para empresas em geral e se referem ao recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 30, I, "b", da Lei n. 8.212/91. 9. Diante de todo esse cenário, não há como se considerar que efetivamente foram recolhidas para a Previdência Social as contribuições incidentes sobre o pro labore percebido pelo autor nos meses aqui questionados, uma vez que os valores constantes das GPS´s são muito inferiores àqueles efetivamente devidos. 10. Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus administradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autor foi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas. 11. É de se concluir que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, por conseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição. 12. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. 14. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, à mingua de conteúdo probatório eficaz. (TRF 1ª Região, AC 1003032-20.2022.4.01.3602, 1ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 07/11/2024). Sendo assim, não houve conduta indevida por parte da ré, visto que não há como atribuir à parte autora os recolhimentos em questão. Em havendo eventual erro material ou irregularidades quando do recolhimento, cabe à parte autora proceder à regularização das guias e/ou GFIPs junto à Receita Federal, sendo o INSS parte ilegítima, neste particular. Assim, não sendo possível vincular as GFIP´s apresentadas ao autor e não sendo a ré parte legítima para que se busque o saneamento de eventuais irregularidades, o pedido, nesse ponto, é improcedente. Da aposentadoria Fica, portanto, mantida a contagem administrativa, que não computou tempo suficiente para a jubilação na DER. Deixo de reafirmar a DER, considerando que a parte autora, conforme pesquisas feitas por este Juízo, cuja juntada ora determino, não verteu contribuições posteriores. Nesse panorama, não faz jus ao benefício pretendido. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. […]” Por fim, ilustrativamente, cito o seguinte julgado no mesmo sentido: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento no qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo comum de contribuição e a concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora interpôs apelação contra sentença de improcedência, alegando que os períodos controversos estão devidamente comprovados por prova material e testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de contribuição dos períodos em que atuou como sócio-administrador (contribuinte individual) e do período em que alega ter trabalhado como empregado sem registro em carteira. III. Razões de decidir 3. Em relação aos períodos de atividade como sócio-administrador (contribuinte individual), a documentação apresentada (contratos sociais, declarações de IRPF com pró-labore e documentos de gestão) comprova o exercício da atividade. 4. Contudo, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8 .212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do próprio contribuinte individual, e a ausência de comprovação do efetivo recolhimento impede o cômputo dos períodos para fins previdenciários. 5. Quanto ao período de suposto vínculo empregatício, os documentos juntados (declarações de plano de saúde) não caracterizam devidamente a natureza jurídica do vínculo (se empregatício ou de contribuinte individual) e, associados à ausência de comprovação do recolhimento das contribuições e à prova testemunhal inconclusiva, inviabilizam o reconhecimento do tempo comum pleiteado. 6. Não reconhecido o tempo de contribuição pleiteado, a parte autora não preencheu os requisitos de idade e carência mínima exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. IV. Dispositivo 7. Recurso da parte autora improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art . 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; EC nº 103/2019. (TRF-3 - ApCiv: 50026597320234036335, Relator.: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2026) - destaquei Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reconhecimento de tempo de CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, ALÍNEA F, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA ALÍNEA G, DO INCISO V, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.212/91, QUE VERSA SOBRE OS SEGURADOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, EM CARÁTER EVENTUAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS, SEM RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO da parte autora IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
