PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044239-54.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANA RAMIRO ARAUJO DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO - SP292890-A, JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 244/TNU. TEMA 102/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (1) retificar no CNIS os salários de contribuição a partir de 01/01/2002 até 23/02/2017, somando aos valores já registrados os montantes apontados na tabela sob o Id 344291214; (2) revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143721769-6, com DIB em 23/02/2017; e (3) pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. RECURSO DO INSS: Sustenta a autarquia que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária, de modo que não pode ser considerado salário-de-contribuição. Aduz ainda inexistir fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação da sentença a partir da DER da revisão. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No que tange à questão de direito, entendo que a tese proclamada pela parte autora deve ser acolhida. Estabelece a Carta Magna: Art. 2011, § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) No caso concreto, a parte autora comprova ter sido empregada dos Correios durante o período controverso e, portanto, sua vinculação à empresa pública era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5452/1943), que dispõe expressamente que verbas alimentares pagas em pecúnia fazem parte do salário: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Desde já, assevero que não se aplica ao caso dos autos a isenção prevista no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.460/92 - atinente ao auxílio alimentação pago no âmbito do serviço público (cujo pagamento possui caráter indenizatório). Prosseguindo, observo que o Decreto nº 3.048/1999 define o salário de contribuição: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (...) VI- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (...) XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (...)". Não se menospreze que é a partir do salário de contribuição que se apura a renda mensal dos benefícios previdenciários. Acerca do cálculo do salário de benefício, dispõe a Lei nº 8213/91: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...)”. Nesta senda, as parcelas atinentes à auxílio-alimentação (ou similares) pagas in natura (ou seja, quando a empresa fornece a própria alimentação) não possuem natureza salarial. Contrario sensu, as parcelas da mesma natureza pagas em dinheiro ou qualquer outra forma (como vale, cartão magnético ou ticket) possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, caso o auxílio-alimentação seja pago habitualmente e na forma de pecúnia (estando ou não a empregadora inscrita em Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho), a parcela em questão passa a ser base de incidência da contribuição previdenciária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...) (STJ-1a.T, AgInt no REsp 1660232 / PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. (...). No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. (...). (AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) Assim sendo, encontra-se pacificado o entendimento de que rubricas como o vale-refeição/vale-alimentação e outras similares, quando recebidas em pecúnia pelos funcionários celetistas, devem ser consideradas como verba remuneratória e, portanto, passam a integrar o salário de contribuição. Nesse sentido, cito a Súmula 67 da TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Sem prejuízo, o valor decorrente de eventual coparticipação do empregado sobre vale-alimentação e rubricas similares não deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão foi estampada no informativo do STJ nº 712 de 11/10/2021 e tem amparo no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. (...) 5. Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991. (...)
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. 11. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.(REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/11/2021). Em tempo, consigno que eventual omissão do empregador no recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba ora discutida não impede o cômputo da parcela remuneratória no salário-de-contribuição. Ora, o dever fiscal acessório de recolher as contribuições previdenciárias, descontando a cota correspondente da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização fazendária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais/previdenciárias como condição para o reconhecimento do vínculo laboral ou para fins de majoração de sua renda, já que lhe estaria sendo imputado ônus pelo inadimplemento que só se pode atribuir a inércia de terceiro. Por todo o exposto, reconheço que as rubricas controversas (vale-alimentação, vale- alimentação II, vale-refeição, vale-cesta etc) podem ser computadas como salário de contribuição. No que se refere à prova da questão de fato (prova dos valores recebidos que devem integrar os salários de contribuição), deve aplicar-se por analogia o Decreto nº 3.048/99, quando discorre acerca dos documentos que comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 2008).
(...) § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) - grifei. Há, ainda, outros documentos que não se prestariam a prova dos salários controversos:
Sem prejuízo, observo que, em inúmeras ações que tramitam perante este Juízo, há descompasso entre as informações constantes nos holerites trazidos pelos empregados e aquelas constantes em um ofício fornecido pelos Correios para instrução de ação movida por paradigma (autos nº 5000455-83.2019.404.7106 - 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS) e que, segundo alegado a este Juízo, seriam comuns a todos os empregados (v.g., vide decisão proferida sob ID nº 289826554 nos autos nº 5008030-23.2023.4.03.6301). Da mesma forma, observo que, em inúmeras ações que tramitam perante este Juízo, há descompasso entre as informações constantes nos holerites e nas fichas financeiras dos empregados dos Correios (v.g., vide decisão proferida sob ID nº 289826554 nos autos nº 5008030-23.2023.4.03.6301). Destarte, como nenhum dos documentos acima assegura com a certeza necessária quais os valores efetivamente pagos ao trabalhador em razão das rubricas controversas, não podem ser admitidos como prova dos fatos controversos. Pelos mesmos fundamentos, é incabível a utilização de prova emprestada - v.g. o ofício dos Correios juntado aos autos nº 5000455-83.2019.404.7106 (1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS), movidos por suposto paradigma da parte autora, onde foram listados os valores pagos sob as rubricas aqui controversas àquele demandante. Isto porque o pagamento de rubricas ao paradigma não permite concluir que os mesmos valores foram pagos ao requerente nas mesmas competências. Com efeito, inúmeros são os motivos que poderiam inviabilizar o pagamento idêntico a dois funcionários (desde erro material na folha de pagamento até a aplicação de sanções como licenças não remuneradas). Da mesma forma, não se pode acolher valores aleatoriamente informados sobre supostos pagamentos das rubricas controversas em competências anteriores a 01/2002. Isto porque, em outras ações em trâmite perante este Juízo (v.g., vide informação prestada pelos Correios nos autos nº 5008030-23.2023.4.03.6301, ID nº 291827721 e anexada a esta sentença como “documento A”), já se constatou que a EBCT informa apenas as rubricas pagas a título de V.A, VR e/ou VC a partir de 01/01/2002 por não mais possuir armazenados os dados atinentes a períodos anteriores. Assim, qualquer determinação da parte deste Juízo de fornecimento das informações seria inócua e não surtiria qualquer efeito prático ao deslinde da controvérsia proposta nestes autos, já que as informações controversas não estão disponíveis nem mesmo ao empregador. Por oportuno, registro que eventual infração à obrigação trabalhista na guarda das informações do trabalhador deve ser questionada pelo interessado junto à Justiça Trabalhista, nada havendo a ser discutido perante este Juízo Previdenciário. Cumpre recordar que cada empregado é responsável pela requisição dos holerites a seu empregador em momento contemporâneo ao pagamento (exigindo-se do empregado interessado, inclusive, a guarda de tais documentos para garantia de seus próprios direitos). Logo, se o empregado (o único interessado na questão sob discussão) não guardou os documentos pertinentes à prova dos fatos controversos, conclui-se que o demandante se colocou voluntariamente à mercê do empregador, confiando que a empresa manteria os documentos do empregado devidamente acautelados em seus arquivos. Assim sendo, se o empregador não guardou adequadamente os documentos e dados do empregado a ponto de causar-lhe prejuízo, cabe concluir que a competência para tais controvérsias entre trabalhador e empregador é da Justiça Trabalhista. Se os Correios não possuem mais as fichas financeiras ou holerites para prova dos fatos alegados pela autora, não compete a este Juízo Previdenciário obrigar a empresa a emiti-los (vez que as questões próprias de relação trabalhista são de competência da Justiça do Trabalho). Com efeito, apenas a CTPS (com o valor de aumento salarial por hora trabalhada e de eventuais benefícios de natureza remuneratória) ou apenas a relação de remunerações não fazem prova do valor pago em cada mês, na medida em que, ao informar o valor global de remuneração paga ao requerente em cada período, sem detalhar os componentes de cada pagamento (ou seja, sem esclarecer, em cada competência, quais parcelas do valor pago compunham salário, extra, adicional, auxílio, férias e outras verbas), resta inviabilizado que se saiba qual o percentual de cada valor que contém natureza remuneratória e qual possui natureza indenizatória. Isso porque nem todos os valores pagos pelo empregador ao empregado compõem o salário de contribuição, de modo que, sequer tendo sido adequadamente discriminadas na inicial quais as verbas comporiam o salário, resta impossibilitada tal tarefa a este Juízo. Ademais, no que tange a holerites impressos sem que se possa comprovar a contemporaneidade à prestação do labor, em que pese indiquem as competências a que se referem, não se presumem contemporâneos aos fatos, o que impede, até mesmo, a prova da origem e a certeza de ausência de adulteração nos documentos impressos. Nesta senda, a prova dos fatos controvertidos exige a apresentação de documentos contemporâneos ao labor (como holerites originais), ou da apresentação de documentos oficiais (como a via original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados, da Ficha de Registro de Empregados ou de ficha financeira onde se possam constatar os valores pagos e/ou as alterações das remunerações). Em suma, é essencial que sejam trazidos documentos dos quais se depreenda de forma cabal a impossibilidade de lançamentos de valores extemporaneamente e à revelia da realidade. Estão expostos os fundamentos necessários. Constato que a parte autora acostou aos autos informações oficiais fornecidas pelos Correios referentes a cada uma das rubricas controversas pagas a partir de 01/2002 (Id 344291214). Registro que os dados entregues pelos Correios foram produzidos em nome da parte autora (e não de terceiros) e com base no histórico das folhas de pagamento salvas no arquivo informatizado da empresa pública. O INSS teve vista dos documentos em sede de contestação e deixou de impugnar objetivamente os dados fornecidos pelos Correios. Com amparo no artigo 62, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considero que as informações oficiais prestadas pelos Correios e emitidas em nome do empregado demandante são suficientes a comprovar os pagamentos das rubricas em discussão a partir de 01/01/2002 até 23/02/2017 Não o bastasse, o INSS não desconstituiu a legitimidade das informações prestadas pela fonte pagadora nem indicou erros materiais ou divergências/inconsistências nos dados fornecidos pelos Correios. Assim, é de rigor o reconhecimento da natureza remuneratória das rubricas controvertidas de 01/01/2002 a 23/02/2017 devendo tais valores serem incorporados aos salários de contribuição, bem como sua averbação para todos os fins de direito, especialmente para fins de revisão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal." DECISÃO: O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no cálculo da RMI, de valores pagos a título de auxílio-alimentação, para fins de revisão de benefício previdenciário. A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244, estabeleceu que: "O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, e não vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins previdenciários." O INSS, ao recorrer, insiste na tese de que o auxílio-alimentação, por ter sido previsto em acordo ou convenção coletiva e/ou por adesão ao PAT, teria caráter indenizatório desde a origem, não integrando o salário de contribuição. No entanto, a autarquia não trouxe aos autos prova inequívoca de que os valores pagos à parte autora estavam efetivamente vinculados ao PAT ou de que a parcela não foi paga de forma habitual e em pecúnia no período anterior à Reforma Trabalhista. Além disso, a própria ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, à época, não pode ser oposta ao segurado como óbice à revisão, sobretudo em face do princípio da primazia da realidade e do entendimento já consolidado pela TNU no Tema 244. No que tange à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, observo que o Superior Tribunal de Justiça resolveu no tema 1.164/STJ que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No mesmo sentido é a interpretação da súmula 67/TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Se o empregador eventualmente descumprir a obrigação tributária e não recolheu a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para alimentação do trabalhador, este não pode ser prejudicado. Mas existe a fonte de custeio, conforme definido na jurisprudência, e cabia à fiscalização tributária autuar o contribuinte, o empregador, que deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para a alimentação do segurado empregado. Registre-se, por oportuno, que a comprovação do recebimento do auxílio alimentação se deu pela apresentação das fichas financeiras fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tais documentos também são utilizados para lançamento da remuneração e cálculo da incidência de encargos pelo próprio INSS, de modo que resta afastada a alegação de que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao crivo da Administração. Neste passo, não há que se falar em matéria de fato não levada a conhecimento da Autarquia, bem como na exigência de prévio processo administrativo de revisão, posto que a matéria de fato já era de conhecimento da Autarquia Previdenciária na data da concessão do benefício que, ainda assim, deliberou por não incluir, para fins do cálculo, os valores de "Vale-Alimentação" / "Vale-Refeição" percebidos pela parte autora, durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício. Destarte, não é caso de fixação dos efeitos financeiros da revisão em tela na citação e/ou na DPR, conforme pleiteado pelo recorrente. Nesse sentido, ainda, o decidido pelo STJ, ao julgar o TEMA 1124. RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
