PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006804-63.2022.4.03.6318
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JAQUELINE BERNARDO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA PINHO ARTIAGA - SP330409-N, WAGNER ARTIAGA - SP86731-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
|
|
|
EMENTA Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE BARREIRAS RELEVANTES À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor da pessoa com deficiência. A parte recorrente sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício assistencial por ser pessoa com deficiência, em razão de visão monocular reconhecida em perícia judicial, bem como por se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, alegando que a sentença teria adotado interpretação restritiva do conceito de deficiência ao desconsiderar a avaliação biopsicossocial e as barreiras socioambientais que, em seu caso concreto, comprometeriam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "NO CASO CONCRETO, o requerimento de benefício assistencial, formulado em 18/08/2022, foi indeferido porque a autarquia previdenciária concluiu que o autor não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial. Para aferir a deficiência nos termos delineados na inicial, foi realizada perícia médica por médico perito de confiança do Juízo, que concluiu o seguinte:
Passo a analisar se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Para tanto, se relava imperioso definir inicialmente se a visão monocular, por si só, é suficiente para enquadrá-la no conceito de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial. O art. 1º, caput, da Lei nº 14.126, de 2021, prescreve que a visão monocular constitui deficiência sensorial, para todos os efeitos legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Por sua vez, como dito anteriormente, o art. 20, § 2o, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação atual, que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse conceito de pessoa com deficiência, constante na Lei Orgânica de Assistência Social, é idêntico àquele previsto no art. 2º, caput, da própria Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da análise desse dispositivo, constata-se que a deficiência constitui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que deve ser avaliada em cotejo com as barreiras que efetivamente se fazem presentes na vida da pessoa que a porta, para verificar se ela obstrui efetivamente a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e somente em caso afirmativo, ela será considerada pessoa com deficiência, tanto para os fins previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto na Lei Orgânica de Assistência Social. Assim, a pessoa que porta uma deficiência de quaisquer das naturezas arroladas (física, mental, intelectual ou sensorial), não se inclui automaticamente no conceito de pessoa com deficiência, pois esta (deficiência) deve ser objeto de avaliação. A corroborar essa assertiva, verifica-se que o art. 2º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preleciona os aspectos que devem ser considerados na avaliação da deficiência para se aferir se a pessoa que a porta se enquadra no conceito de pessoa com deficiência: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Conforme se extrai desse dispositivo, a avaliação da deficiência é biopsicossocial, e realizada por equipe multiprofissional e multidisciplinar, e deve considerar os seguintes aspectos: 1) impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, 2) fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, 3) a limitação no desempenho de atividade e 4) a restrição de participação da pessoa. A presença de deficiência ou impedimento nas funções e nas estruturas do corpo - de natureza sensorial, no caso da visão monocular - constitui apenas um dos aspectos a serem considerados na avaliação do enquadramento da pessoa como pessoa com deficiência. Importante salientar que o parágrafo único da Lei nº 14.126/2021 expressa que se aplica à visão monocular o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. A seu turno, extrai-se do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que compete ao Poder Executivo, por meio de regulamento, criar instrumentos para avaliação da deficiência. Trago novamente à contexto esse dispositivo legal: § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Logo, conclui-se que a própria Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência, estabeleceu a necessidade de sua avaliação por meio de instrumentos previstos no regulamento. O objeto dessa avaliação, naturalmente, não está circunscrito à aferição de a pessoa ser portadora ou não da visão monocular. Com efeito, a partir de uma análise sistemática dos dispositivos citados, constata-se que a avaliação da deficiência por ato do Poder Executivo, prevista no § 2º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, diz respeito à avaliação disciplinada no parágrafo anterior (§ 1º), de natureza biopsicossocial e que deve considerar não só os impedimentos nas funções do corpo, mas também os demais aspectos previstos nos incisos II a IV (fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação). Essa regulamentação foi concretizada pelo Decreto nº 10.654/2021, abaixo transcrito: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Conforme se infere desse ato normativo, a pessoa que possui visão monocular deve se submeter a avaliação biopsicossocial para fins de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, o que corrobora a assertiva já constante nesta fundamentação, de que o reconhecimento da visão monocular como deficiência não enquadra automaticamente o seu portador como pessoa com deficiência. Importante salientar que o regulamento em questão não inovou o ordenamento jurídico, na medida em que o art. 1º da Lei nº 14.126/2021 se limitou a classificar a visão monocular como deficiência, de natureza sensorial visual para todos os fins legais, e não atribuiu à pessoa que a possui a condição de pessoa com deficiência, e tampouco dispensou a avaliação prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao revés, a exigiu. Como referido anteriormente, a condição de pessoa com deficiência constitui conceito mais amplo, e demanda a avaliação dessa deficiência em cotejo com as demais barreiras existentes, para aferir se há restrição à sua efetiva participação da vida em sociedade, conforme se extrai do disposto no art. 2º caput, e §§ 1º e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, não ignoro que a Súmula 377 do E. STJ preconiza que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Entretanto, há que se ponderar que se trata de verbete sumular que trata de situação diversa, de acesso a cargos públicos, e principalmente, que se trata de entendimento firmado no ano de 2009, em momento muito anterior à edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Consoante se infere da análise de alguns julgados que fundamentaram a edição dessa súmula, a barreira decorrente da visão monocular foi considerada de forma abstrata, partindo-se de presunção da existência de limitação em todo e qualquer caso, independentemente das condições pessoais e sociais vivenciadas por seu portador, conforme se infere do excerto do Agravo Regimental no recurso em MS nº 20.190/DF abaixo transcrito: O objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. Não há dúvida de que uma pessoa que enxergue apenas de um olho tem dificuldades para estudar, barreiras psicológicas e restrições para o desempenho da maior parte das atividades laborais. Destaco que não está sendo julgada a concessão de um benefício previdenciário, mas uma situação em que a pessoa irá prestar serviços à Administração em troca de vencimentos. O deferimento do pedido trará vantagens, ao contrário de prejuízo, à Administração, uma vez que estarão sendo recuperadas as despesas feitas com o apelante no curso de formação. Além disso, pelo que mostra a realização de sucessivos concursos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, há centenas de vagas para o cargo, de modo que é improvável a existência de prejuízo real até mesmo para outros concorrentes ao cargo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe novos contornos para a caracterização da condição de pessoa com deficiência e instituiu a necessidade de avaliação biopsicossocial específica para a situação concreta. Diante desse contexto, se faz necessário que a condição da parte autora como pessoa portadora de deficiência seja analisada em cotejo com as barreiras que ela possui e que possam, eventualmente, limitar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme se constata dos autos, a parte autora possui 35 anos, completou o ensino fundamental e exercia a profissão de sapateira. A perícia médica realizada nestes autos concluiu que a parte autora não possui visão no olho direito desde os 5 anos de idade, mas possui visão normal no olho esquerdo, bem assim, que não possui outras limitações físicas relevantes. Afirmou ainda o vistor judicial que a visão monocular não limita em nenhuma medida o exercício de sua atividade habitual de sapateira, tendo sido afastada a hipótese de que tal limitação sensorial, analisada em conjunto com outras barreiras, restrinja a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da mesma forma, não restou demonstrado que, no caso concreto, a visão monocular tenha dificultado de alguma forma o seu acesso aos estudos ou a qualquer outra atividade, ou obstado, sob qualquer aspecto, a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Diante deste contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na exordial.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. De acordo com a perita médica judicial, a parte autora apresenta visão monocular nos seguintes termos (ID 309980675): "ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS A pericianda foi acometida por processo inflamatório ou infeccioso intraocular no olho D, sendo a Toxoplasmose ocular a mais comum em nosso meio, cuja cicatrização produziu áreas de atrofia no polo posterior da retina, atingindo a área macular do olho direito, região nobre e central da retina responsável pela visão central e acuidade visual. Os documentos anexados ao laudo pericial indicam histórico de uveite no olho D em 2005, com cegueira do olho D por catarata branca secundária a infecção com indicação de cirurgia que foi realizada em 2006, comprovado por relatórios anexados ao laudo pericial (anexo). A pericianda apresenta ao exame:
A cegueira legal do olho direito é devida à coriorretinite cicatrizada, grave lesão da retina decorrente de Toxoplasmose ocular, a mais comum no nosso meio, doença infectocontagiosa de transmissão materno-fetal. A toxoplasmose pode ser transmitida principalmente pelo gato, cachorro, pombos, verduras mal lavadas, carne malcozidas e por via transplacentária. A cicatriz engloba a região macular, região central da retina responsável pela acuidade visual. A lesão está consolidada e é irreversível. A cegueira do olho E provocou desequilíbrio dos eixos visuais (estrabismo) com o aparecimento do desvio divergente (exotropia), passível de correção cirúrgica com finalidade estética se assim entender. A pericianda apresenta visão próxima do normal no olho E com vício de refração corrigido com o uso dos óculos, obrigatórios para melhor visão de longe por se tratar de miopia. A acuidade visual do olho E obtida no exame pericial alcança 20/30p (88% de eficiência visual) com a melhor correção. Em relatório médico de 28/05/2024 do Hospital S. Paulo anexado ao laudo pericial, a acuidade visual do olho E alcançou 20/40 (83% capacidade), valores praticamente concordes aos achados na perícia atual. A pressão ocular encontra-se dentro dos limites da normalidade. A perda da visão de um olho traz prejuízos para a função da visão binocular a qual pode acarretar certas dificuldades em manusear objetos, porém estas dificuldades variam de indivíduo para indivíduo e cedem com o passar do tempo. Nessa situação há déficit tanto no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas), restrito agora apenas às dimensões do olho direito, como também na estereopsia (noção de profundidade). No caso da estereopsia, embora haja déficit pela falta de visão de um dos olhos, ela não depende, entretanto, exclusivamente da presença de visão dos dois olhos, pois é também composta pelas informações recebidas, por exemplo, pelo tamanho aparente dos objetos (os pequenos situam-se mais distantes, os maiores, mais próximos), pela sobreposição de contornos (os mais próximos se sobrepõem aos mais distantes), etc. Com a ausência de visão de um dos olhos é necessária uma readaptação sensorial, que ocorre com o tempo. Desvinculada desde dez/2012, atuou como auxiliar de limpeza, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular e com a visão atual da pericianda. O estado atual de saúde da pericianda, apurado no exame médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive das atividades da vida diária. A cegueira é monocular. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE Ficou comprovada situação de cegueira do olho D. A lesão do olho D está consolidada e é irreversível." Neste ponto, considere-se que, na esteira da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00037469520124014200), analisada juntamente com as demais condições de saúde, a visão monocular é condição que pode implicar em impedimento de longo prazo de natureza física, ou seja, que "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º da LOAS). Ademais, esse também é o indicativo da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça ao prever que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região decidiu, recentemente, no sentido de que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. Neste sentido, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator(a) para Acórdão: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Turma Regional de Uniformização, Data do Julgamento: 04/06/2024). Foi, ainda, fixada a seguinte tese no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". Consigne-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Conforme decidido pela TNU, ao julgar o TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". Posto isso, considerando as conclusões da perícia médica, que, apesar da deficiência visual constatada, atestou expressamente que a parte autora está apta para o desempenho de atividades laborativas, bem como o fato de que essa condição perdura desde os 05 (cinco) anos de idade e há comprovação de vínculos profissionais, inclusive posteriores, entendo que o autor está devidamente adaptado à sua situação e é capaz de realizar as atividades da vida diária e profissionais habituais. Considerando o estado de aptidão da parte autora para a realização de atividades remuneradas, conclui-se que, não obstante a deficiência visual constatada, não se evidenciam, no caso concreto, impedimentos ou barreiras suficientes a caracterizar restrição relevante à participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deste modo, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, pois não há impedimento de longo prazo que inviabilize sua plena integração à sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, em razão de suas condições de saúde. Destarte, a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, ainda que portadora da deficiência visual constatada nos autos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas com fundamento no artigo 98, § 3º, do CPC, considerando-se que defiro nesta oportunidade o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
