PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018014-94.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA HELENA SANCHES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
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Ementa
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto ao termo final fixado para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade, ao argumento de que a data de março de 2024 decorreria de regulamentação aplicável exclusivamente à carreira da Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e não à Auditoria-Fiscal do Trabalho. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, observado o disposto no art. 1.022 do CPC. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, deve ser acolhido o recurso, em razão da existência de erro material. O equívoco do acórdão reside quanto ao termo final do pagamento do bônus. Quanto a esse tópico, importa ressaltar que a TNU, no julgamento do Tema 332 o fixou, especificamente em relação aos cargos de auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal do Brasil, em 06/03/2024, data da publicação do Decreto 11.938/2024 que instituiu o valor individual do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira de que trata o art. 7º da Lei 13.464//2017. No entanto, o índice de eficiência institucional relativo aos Auditores-Fiscais do Trabalho foi criado somente em 30/10/2024, por meio da Resolução SE/MTE nº 2/2024, de modo que o pagamento deve se estender até a referida data. Ante o exposto, reconheço o erro material presente no acórdão para fixar o termo final do pagamento do bônus de eficiência e produtividade em favor da parte autora em 30/10/2024. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração em razão da existência de erro material no acórdão. Dessa forma, fixo o termo final do pagamento do bônus de eficiência e produtividade em favor da parte autora em 30/10/2024 . Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
